SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

E.M.I. Nº 00030/2013/MEC/MME

 Brasília, 30 de abril de 2013.

Excelentíssima Senhora Presidenta da República,

 

1.                Submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei, em que se propõe a destinação para o desenvolvimento da educação no País (a) das receitas provenientes dos royalties e das participações especiais sobre a produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos; e (b) dos recursos resultantes do retorno sobre o capital do Fundo Social, previsto no art. 47 da Lei no 12.351, de 22 de dezembro de 2010.

2.                A educação, direito de todos e dever do Estado, é o primeiro dos direitos sociais elencados no art. 6o da Constituição Federal. Sem que se garanta o amplo acesso a uma educação de qualidade, nenhum projeto de desenvolvimento do País se sustenta a longo prazo. Foi, inclusive, com o propósito de fundar bases sólidas para esse desenvolvimento que o art. 214 da Constituição Federal previu o estabelecimento de um “plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas”.

3.                Pois bem, um dos vetores que devem integrar o Plano Nacional de Educação é o “estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto”, conforme dispõe o inciso VI do art. 214 da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional no 59, de 11 de novembro de 2009. Trata-se do reconhecimento de que os programas e projetos na área de educação necessitam de uma fonte estável e, tanto quanto possível, significativa para o cumprimento dos objetivos fundamentais da República, dentre eles a garantia do desenvolvimento nacional (art. 3o, III, da Constituição Federal).

4.                O Projeto de Lei que ora submetemos à apreciação de Vossa Excelência tem por objetivo, exatamente, destinar recursos para a educação, a fim de cumprir as metas, presentes e futuras, estipuladas na área educacional. A proposta é investir as receitas provenientes dos royalties e das participações especiais sobre a produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos no incremento da educação, que, com o advento da Emenda Constitucional no 59, de 2009, tornou-se obrigatória dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade. Na educação infantil, faz-se necessário o aumento dos recursos para uma expansão da pré-escola, já que, aproximadamente, 22% (vinte e dois por cento) das crianças entre 4 (quatro) e 5 (cinco) anos ainda não são atendidas plenamente. Também é um grande desafio aumentar o número creches.

5.                Outra forma de atender ao novo comando constitucional é pela implantação e ampliação de projetos de educação em tempo integral, tendo em vista a importância do fortalecimento dos laços que unem o estudante e a escola, bem como o já comprovado êxito internacional dessa política pública. A educação em tempo integral resultará numa melhoria substancial do ensino médio, profissional e tecnológico. Melhoria que se faz necessária para alcançar também o contingente de estudantes entre 15 (quinze) e 17 (dezessete) anos que hoje não são atendidos (aproximadamente dezesseis por cento). Ademais, a educação em tempo integral fará com que os estudantes estejam mais bem preparados para o ingresso nas universidades.

6.                Isso tudo sem falar que o presente Projeto de Lei, caso chancelado por Vossa Excelência e aprovado pelo Congresso Nacional, possibilitará a valorização da classe dos professores, notadamente as carreiras do magistério público, inclusive mediante o necessário incremento de sua formação acadêmica, científica e tecnológica.

7.                O art. 1o, I, do Projeto de Lei determina a destinação do total das receitas de royalties e participações especiais dos contratos de concessão e partilha de produção firmados após 3 de dezembro de 2012 para aplicação exclusiva na educação, garantindo-se um nível de investimento, nas três esferas de Governo, compatível com os compromissos firmados nas políticas nacionais para o fortalecimento da educação no País. Além disso, o art. 1o, II, dispõe que 50% (cinquenta por cento) do rendimento das aplicações do Fundo Social de que trata o art. 47 da Lei no 12.351, de 22 de dezembro de 2010 sejam destinados a programas e projetos de desenvolvimento da educação.

8.                Adicionalmente, e respeitado o art. 1o, I (contratos firmados após 3 de dezembro de 2012), o art. 2o do Projeto de Lei destina ao Fundo Social de que cuida a Lei no 12.351, de 2010, os valores dos royalties e da participação especial que cabem à União, provenientes dos regimes de concessão e da cessão onerosa, originários da produção realizada no horizonte geológico denominado pré-sal. O objetivo aqui é o mesmo, qual seja, o de aquinhoar as presentes e futuras gerações de brasileiros com uma educação de qualidade, permitindo o desenvolvimento seguro e duradouro da sociedade.

9.                Por sua vez, o art. 2°, parágrafo único, exclui expressamente do Fundo Social as receitas da União provenientes dos royalties decorrentes de contratos celebrados sob o regime de partilha de produção, tendo em vista a destinação estabelecida no art. 1o do Projeto.

10.              Já o art. 3o garante que os valores de que trata este Projeto de Lei consubstanciarão, de fato, incremento de recursos para a educação. Isso porque eles não serão levados em conta para o cálculo do valor mínimo obrigatório previsto no art. 212 da Constituição Federal.

11.              Por fim, cumpre destacar a urgência na aprovação desta proposição legislativa, tendo em vista a premente necessidade de reforçar os vários programas e projetos para desenvolvimento da educação, uma vez que a Emenda Constitucional no 59, de 2009, trouxe um grande desafio para o Estado brasileiro, ao estender a obrigatoriedade do ensino para todos os níveis da educação básica. Daí a conveniência de se solicitar ao Congresso Nacional, nos termos do art. 64, § 1o, da Constituição Federal, a urgência na apreciação do projeto.


12.              São essas, Excelentíssima Senhora Presidenta da República, as razões que justificam o encaminhamento deste Projeto de Lei ao Congresso Nacional. Projeto que ora submetemos à elevada apreciação de Vossa Excelência.

 

 Respeitosamente,

 

 

Aloizio Mercadante Oliva
Ministro de Estado da Educação

Edson Lobão
Ministra de Estado de Minas e Energia