SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

E.M.I. Nº 00208/2013 MP MinC

 Brasília, 11 de outubro de 2013.

Excelentíssima Senhora Presidenta da República,

 

1.                Submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência o Anteprojeto de Lei que visa à criação de cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, destinados ao Ministério da Cultura – MinC. Esse pleito surge em virtude de modificações recentemente introduzidas no texto da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, pela Lei nº 12.853, de 14 de agosto de 2013, as quais criaram novas competências para o MinC no campo do Direito Autoral.

2.                O conjunto das atividades econômicas regidas por esse ramo do Direito Autoral inclui as que se utilizam de/ou geram produtos por ele protegidos. Abrange também outras que resultam em produtos parcialmente protegidos por tais direitos, como obras de arquitetura e serviços técnicos prestados às empresas que produzem e distribuem bens, a exemplo de aparelhos de rádio e televisão, computadores e outros que também se utilizam de materiais protegidos. Essa amplitude temática e suas implicações para o desenvolvimento econômico e a competitividade do país, justificam ação do poder público, mais ainda num momento em que o direito autoral se expande em razão das novas fronteiras criadas pelo ambiente digital.

3.                No que se refere aos bens culturais, cabe destacar que, ademais de seu caráter simbólico e criativo, os mesmos possuem também a característica de serem passíveis de proteção autoral. E essa proteção condiciona as possibilidades de acesso à cultura e à difusão de conhecimento, ao determinar formas específicas de exploração desses bens, que influenciam diretamente as políticas de educação e de cultura.

4.                Pelas razões acima expostas, o setor autoral do governo brasileiro, tem cumprido agenda de progressiva modernização e institucionalização, o que inclui subsídios à reforma da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, que teve dispositivos alterados pela Lei nº 12.853, de 14 de agosto de 2013, além de proposta de estruturação do setor.

5.                Com a alteração desse marco legal, o Estado deverá assumir novas atribuições funcionais e terá sua missão institucional ampliada, o que compreende:

a) Necessidade de Habilitação Prévia para o Funcionamento de Associações para o fim de Cobrança e Distribuição de Direitos Autorais: as associações que desejarem ser constituídas com a finalidade de cobrança e distribuição de direitos autorais devem ser previamente habilitadas pelo Ministério da Cultura. Para terem o funcionamento autorizado devem comprovar condições para administrarem de forma eficiente e transparente repertório alheio, disponibilizando ao Ministério da Cultura informações, tais como estatutos, atas de assembleias, cadastros de obras e titulares, demonstrações contábeis, relatórios de atividades, comprovação de que o valor cobrado de taxa de administração é proporcional aos custos de cobrança e distribuição do repertório, planos de cargos e salários, entre outros.

b) Monitoramento permanente do trabalho das Associações. As associações terão que enviar anualmente uma série de documentos ao Ministério da Cultura para que demonstrem que continuam em condições de exercer suas atividades. Os documentos são praticamente os mesmos que devem ser submetidos ao MinC quando do registro das associações, com a ressalva de que as informações devem ser renovadas anualmente.

c) Possibilidade de instauração de procedimento Administrativo para anular o funcionamento de associação no caso de irregularidades. A autorização para funcionamento das Associações concedida pelo Ministério da Cultura poderá ser anulada mediante decisão proferida em processo administrativo ou judicial quando comprovado que a associação não cumpre o disposto em Lei.

6.                Cabe ainda sublinhar que entre as competências a serem recepcionadas pelo Estado brasileiro estará a de exercer o papel de mediador de conflitos na área autoral. Para tanto, será criada instância administrativa de mediação de conflitos: a Comissão de Mediação de Conflitos em Direito Autoral. A expectativa é a de que se possa diminuir o ônus que recai sobre o Estado brasileiro, em decorrência do número de ações nesse campo sob apreciação do Poder Judiciário. Com essa Comissão pretende-se tornar mais ágil a resolução dos conflitos de interesse, reconfigurar um ambiente de confiança para o setor e diminuir o custo assumido pela Administração Pública.
7.                Por fim, outra competência a ser assumida pelo MinC será a constituição de comissão permanente para aperfeiçoamento da gestão coletiva, com a tarefa de aperfeiçoar a gestão coletiva de direitos autorais no Brasil, por meio da análise da atuação e dos resultados obtidos pelas entidades brasileiras.

8.                Nesse cenário, a criação de adequada estrutura estatal dedicada ao setor de direito autoral do Estado Brasileiro é pré-requisito para que ele possa fazer frente aos novos desafios, de modo a resguardar os interesses mais amplos da cultura nacional no que se refere à criação, distribuição, fruição e acesso a bens e serviços culturais. Para tanto, propõe-se a criação de estrutura mínima a ser absorvida pela Diretoria de Direitos Intelectuais do MinC, de modo a dotá-la de instrumentos que lhe permitam exercer as competências determinadas pelas supracitadas alterações legais. Essa estrutura será viabilizada pela criação de 8 (oito) cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS, nos seguintes níveis: três DAS 4; quatro DAS 3 e um DAS 2.

9.                No que se refere ao impacto orçamentário, prevê-se que os cargos em comissão serão ocupados a partir de 2015, acarretando impacto estimado em R$ 629.933,01 no exercício. Em termos anualizados, esse impacto atingirá a cifra de R$ 768.518,27. O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão fará constar do Projeto de Lei Orçamentária para 2015 as dotações correspondentes.

10.              São essas, Senhora Presidenta, as razões que nos levam a propor a Vossa Excelência o encaminhamento do Projeto de Lei em questão ao Congresso Nacional.

 

 Respeitosamente,

 

 

Marcelo Pedroso
Ministra de Estado da Cultura

Miriam Aparecida Belchior
Ministra de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão