SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

   EMI nº  00016/2013 CGU MP

Brasília, 28 de agosto  de 2013.

 

                   Excelentíssima Senhora Presidenta da República,


 

Submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência Anteprojeto de Lei que pretende acrescentar arts. 6º-A, 15-A e 15-B e alterar outros dispositivos da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013.

2.                A Lei nº 12.813, de 2013, dispõe sobre o conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego do Poder Executivo federal e impedimentos posteriores ao exercício do cargo ou emprego, mas, antes de sua publicação teve vetados os dispositivos sobre remuneração do chamado período de “quarentena” dos agentes públicos submetidos à Lei. Para suprir essa lacuna, propõe-se a edição de regras conforme as expressas no art. 6º-A do anexo Anteprojeto. Tal dispositivo tem por fim uniformizar e melhor definir os critérios para o recebimento de indenização pelo tempo em que o ex-agente público fica impedido de exercer outras atividades que possam gerar conflito de interesses.

3.                Em síntese, pretende-se com os novos dispositivos que serão acrescidos à Lei nº 12.813, de 2013, exigir que o ex-agente, para ter direito à remuneração compensatória, declare impossibilidade do exercício de atividade não conflitante com o desempenho das atribuições do cargo ou emprego que ocupara. Feita a declaração, o ex-agente poderá receber remuneração equivalente à do cargo que ocupou, por um período de 6 meses.

4.                Ademais se o ex-agente for servidor público ocupante de cargo efetivo, em regra, deverá retornar às suas funções ¨C caso em que não terá direito à remuneração compensatória. Também estão sendo previstas a cessação do pagamento ou sua restituição quando houver violação a lei ou dever que leve às hipóteses previstas nos §§ 5º e 6º do referido art. 6º-A.

5.                Para que as regras propostas no art. 6º-A tivessem, de fato, o efeito de uniformizar os critérios para a concessão da verba compensatória nele prevista, foi necessário o estudo e avaliação de todas as regras hoje vigentes sobre o assunto, e, em consequência, a revogação ou modificação daquelas que dispusessem de forma contrária à nova norma. Nesse sentido, está sendo proposta a introdução de dois novos artigos: art. 15-A e art. 15-B. No primeiro, art. 15-A, faz-se a revogação parcial de dispositivos diversos constantes de leis vigentes, para dar aos mesmos nova redação que unifica os prazos para a “quarentena” ¨C que passa a ser de 6 meses para todos. Já o art. 15-B propõe a revogação das demais regras vigentes que não se compatibilizam com a proposta expressa no presente Anteprojeto.

6.                Já os dispositivos que se pretende alterar na Lei nº 12.813, de 2013, são aqueles constantes dos arts. 5º e 6º. No parágrafo único do art. 6º, propõe-se reduzir o rol das autoridades sujeitas à “quarentena”, para estabelecer que somente os ocupantes de DAS 5 ou equivalentes que forem abrangidos por norma infralegal superveniente terão direito ao recebimento da remuneração.

7.                O acolhimento do Anteprojeto ora apresentado é de suma importância para o prosseguimento do esforço de promoção da ética e da transparência no setor público, com vistas a estabelecer um padrão de conduta e limites para o exercício da atividade pública, durante e após o exercício das ditas funções, bem como nos períodos de eventuais licenças e afastamentos, conferindo maior eficácia a um mecanismo que visa impedir o uso indevido das informações estratégicas e sigilosas que se obtém em razão do cargo exercido, preservando, assim, o interesse público.

                   Estas são, em síntese, as razões que nos conduzem a oferecer à elevada consideração de Vossa Excelência o presente anteprojeto de lei.

                   Respeitosamente,

 

Jorge Hage Sobrinho
Ministro de Estado do Controle e da Transparência
Miriam Aparecida Belchior
Ministra de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão