SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

EMI 00055/2012 MDA/MF/MP

Brasília, 05 de setembro de 2012.

 

                              Excelentíssima Senhora Presidenta da República,

 

1.                           Submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência a anexa minuta de Projeto de Lei que dá nova redação a Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002, alterada pela Lei nº 10.700, de 09 de julho de 2003, criou o Fundo Garantia Safra, de natureza financeira, vinculado ao Ministério do Desenvolvimento Agrário, e instituiu o Benefício Garantia-Safra.

2.                          O Programa
Garantia Safra tem o objetivo de garantir condições mínimas de sobrevivência aos agricultores familiares de municípios situados na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste – SUDENE sujeitos a perda de safra por razão do fenômeno da estiagem ou excesso hídrico.


3.                           O Garantia Safra é um seguro de índice, ou seja, garante uma indenização mínima a todos os agricultores familiares que, tendo aderido ao Fundo Garantia-Safra, vierem a sofrer perda comprovada de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) da produção de feijão, milho, arroz, mandioca ou algodão.

4.                           As propostas de alteração da Lei nº 10.420 resultaram de debates nas reuniões do Comitê Gestor do Programa, instituído pelo Decreto nº 4.962, de 22 de janeiro de 2004. O Comitê fez reuniões extraordinárias, em Brasília e em todas as capitais dos estados do Nordeste e de Minas Gerais, com a finalidade de colher sugestões para a adequação do texto legal que institui o Fundo Garantia Safra.


5.                           A primeira mudança necessária se refere à
permissão para que o Poder Executivo possa autorizar a inclusão de agricultores familiares de outros Municípios, situados fora da área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste – SUDENE, no Fundo, desde que atendidos previamente os seguintes requisitos:


                              I - comprovação, na forma do regulamento, de que os agricultores familiares se encontram em Municípios sistematicamente sujeitos a perda de safra por razão do fenômeno da estiagem ou excesso hídrico;

                              II - realização de dimensionamento do número de agricultores que potencialmente poderão ser beneficiados;

                              III - exista disponibilidade orçamentária;

                              IV – cumprimento do disposto no art.5º da Lei; e

                              V – estabelecimento pelo órgão gestor de metodologia de apuração específica das perdas de safras dos agricultores.


6.                           Hoje temos uma sinistralidade calculada para
o Fundo que representa uma perda média de 30%. O Fundo é composto com um 1%  da contribuição dos agricultores, dos Municípios aderidos de 3%, dos Estados de 6% e da União de 20%, o que perfaz 30%. Ocorre que ao longo de 9 (nove) safras de funcionamento do Fundo, a sinistralidade média verificada foi de 60%. O Fundo está concebido para uma perda média que é a metade da que realmente ocorre. Sempre que a perda é superior a 30%, o que se verificou em 7 (sete) das 9 (nove) safras de efetivo funcionamento do Fundo, a diferença é assumida pela União, o que exige a abertura de créditos extraordinários.


7.                           Para tanto, propomos que a lei estabeleça um prazo de 4 anos, começando em 2013, para a elevação da contribuição do agricultor, do Município, do Estado e da União, para o Fundo Garantia-Safra, de 1% para 2%, de 3% para 6%, de até 10% para até 20% e de 20% para 40%, do valor da previsão do benefício anual, respectivamente.


8.                          
Hoje podem aderir ao Fundo Garantia Safra, e fazer jus ao benefício, os agricultores familiares cuja renda média bruta familiar mensal, nos 12 meses que antecedem à inscrição, não excede a um e meio salário-mínimo, excluídos os benefícios previdenciários rurais, desde que cultivem uma área mínima de 0,6 e máxima de 10 hectares. Em 2004, o Governo Federal instituiu o Seguro da Agricultura Familiar - SEAF, que beneficia os agricultores que realizam operações de custeio agrícola. O SEAF oferece uma cobertura maior e com um custo de apenas 2% do valor financiado, além de cobrir 100% do valor financiado e até R$ 7.000,00 da receita líquida esperada. Assim, para quem planta uma área superior a 5 hectares é mais vantajoso o uso do crédito rural do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf e a adesão ao SEAF. A proposta é que a área máxima seja reduzida de 10 hectares para 5 hectares. Esta mudança permitirá que o Garantia Safra focalize, ainda mais, os pequenos agricultores, os de menor renda.

9.        
                 O valor máximo do benefício do Garantia-Safra atualmente é de R$ 700,00. Este valor está fixado no artigo 8º, parágrafo 1º, da Lei nº 10.420 em 9 de julho de 2003. O valor do auxílio anual é definido pelo Comitê Gestor. Na safra 2002/2003 o Comitê Gestor definiu em R$ 475,00 o valor do benefício. Da safra 2003/2004 até a safra 2008/2009 o valor do benefício ficou congelado em R$ 550,00. Na safra 2009/2010 o valor do benefício foi elevado para R$ 600,00. Na safra 2010/2011 o valor do benefício foi de R$ 640,00. Na safra passada, 2011/2012, o valor do benefício foi de R$ 680,00 por família. No ano de 2013, caso não seja alterada a Lei nº 10.420, o valor máximo do benefício será de, somente, R$ 700,00. Assim, há que elevar o valor máximo do benefício para R$ 1.200,00, com a utilização pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, de julho de 2002 até julho de 2012, como fator de correção do valor do teto do benefício. Essa mudança permitirá que no próximo ano, e em anos futuros, o auxílio continue a ter seu poder de compra mantido. O novo valor para o teto do benefício, de R$ 1.200,00, vigorará a partir de 2013. Esta medida vai evitar que constantemente o governo tenha que alterar a lei.

10.                         Outras mudanças que solicitamos sejam implementadas na Lei nº 10.420, se referem à possibilidade de: inclusão de outras culturas, que vierem a sofrer perda em razão de fenômeno climático, a serem definidas pelo órgão gestor do Fundo;  regulamento poder definir condições sob as quais a cobertura do Fundo Garantia-Safra poderá ser estendida às atividades agrícolas que decorrerem das ações destinadas a melhorar as condições de convivência com o semiárido e demais biomas das novas regiões que poderão ser incluídas com a mudança do texto da Lei que propomos.


                              São essas, Senhora Presidenta, as razões que nos levam a propor a Vossa Excelência a edição do projeto de lei ora comentado.

 

Respeitosamente,

 

 

Gilberto José Spier Vargas
Ministra de Estado do
Desenvolvimento Agrário


Guido Mantega
Ministro de Estado da Fazenda
 

 Miriam Aparecida Belchior
Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão