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SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
EMI n
º00022 MJ/MS
Brasília, 28 de Fevereiro de 2012
Excelentíssima Senhora Presidenta da República,
Submetemos à superior deliberação de Vossa Excelência o anexo anteprojeto de lei que altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) para tipificar como crime a conduta de condicionar atendimento médico-hospitalar emergencial à exigência de cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como ao preenchimento prévio de formulários administrativos.
2. A dignidade da pessoa humana é reconhecida em nossa Constituição como fundamento do Estado Democrático de Direito. A garantia de que a pessoa humana será merecedora de respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, deve protegê-la contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano.
3. Nesse sentido, o próprio texto constitucional consagrou a inviolabilidade do direito à vida, sem distinções de qualquer natureza como garantia fundamental de toda pessoa humana, em seu art. 5o.
4. Da mesma forma, o direito à saúde, condição básica para exercício da cidadania, é reconhecido em diversas Constituições, tratados e na Declaração Universal de Direitos Humanos, adotada e proclamada pela resolução 217 A (III), da Assembléia Geral das Nações Unidas, ocorrida em 10 de dezembro de 1948. Entre nós, coube ao art. 196 reconhecer esse direito, valendo trazer à colação a clareza contundente de seu texto: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
5. Portanto, a inviolabilidade do direito à vida, a proteção à saúde e a dignidade humana, são garantias fundamentais de qualquer pessoa, cabendo ao Estado assegurar sua efetivação, intervindo não apenas para garantir os serviços públicos necessários à sua concretização, mas também para afastar qualquer forma de agressão.
6. Nesse sentido, a exigência de cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial afronta diretamente os direitos e garantias em questão.
7. Embora tais condutas já estejam abrangidas pelo crime previsto no art. 135 do Código Penal, a amplitude de sua ofensa ao conjunto de valores que norteiam a sociedade e o grau de reprovabilidade que encontra perante a coletividade torna necessária a criação de um tipo penal específico que permita ao Estado reprimi-la com maior rigor que aquele estabelecido no dispositivo mencionado.
São essas, Senhora Presidenta, as razões que nos levam a propor a Vossa Excelência a edição do anteprojeto de lei em questão.
Respeitosamente,
José Eduardo Martins Cardozo
Ministro de Estado da JustiçaAlexandre Rocha Santos Padilha
Ministro de Estado da Saúde