SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

EMI nº 00152/MP/MJ/MF

 

Brasília, 10 de  julho de 2012.

Excelentíssima Senhora Presidenta da República,

                   Submetemos à apreciação de Vossa Excelência a proposta de Projeto de Lei que Institui a indenização devida a ocupante de cargo efetivo das Carreiras de Policial Federal, Policial Rodoviário Federal e Auditoria da Receita Federal do Brasil, dos Planos Especiais de Cargos da Polícia Federal, da Polícia Rodoviária Federal e do Ministério da Fazenda, em exercício nas unidades, situadas em localidades estratégicas vinculadas à prevenção, controle, fiscalização e repressão dos delitos transfronteiriços.

2.                 A referida indenização é imprescindível para promover o fortalecimento institucional do Departamento de Polícia Federal, Departamento de Polícia Rodoviária Federal e da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ao reduzir os óbices para a fixação e ampliação do quantitativo de servidores em localidades estratégicas para a prevenção, controle, fiscalização e repressão dos delitos transfronteiriços.

3.                 No Projeto de Lei que se encaminha, prevê-se que as localidades estratégicas, consideradas para fins de pagamento da indenização, serão definidas em ato posterior do Poder Executivo, que considerará, inclusive, a dificuldade de fixação de pessoal nestas localidades. A proposição das localidades por meio de Decreto faz-se necessária em decorrência do fenômeno da variação da mancha criminal, associada à possível oscilação no grau de dificuldade de fixação de servidores por parte do DPF, DPRF e SRFB em períodos variados. Assim, o não engessamento destas localidades em lei assegurará que as localidades apontadas em ato posterior correspondam às necessidades nacionais, fortalecendo uma política estatal de enfrentamento ao crime, ao contrabando e ao descaminho, corroborando com o Plano Estratégico de Fronteiras, instituído pelo Decreto nº 7.496, de 8 de junho de 2011.

4.                 Nesse sentido, a presente medida busca estabelecer mecanismo de compensação pecuniária de caráter indenizatório, capaz de minimizar a evasão de servidores de regiões vitais para as políticas de segurança nacional. A situação atual, que se deseja combater com a presente medida, é de baixa fixação de pessoal nessas localidades. Hoje, a despeito da política de lotação inicial em regiões com grande dificuldade de fixação de efetivo, dado a dificuldade para permanência nesses postos de trabalho, geralmente inóspitos e isolados, os servidores acabam se movimentando, judicial ou administrativamente, para outras regiões do País.

5.                 Destaca-se que a proposta inclui o corpo de pessoal administrativo, pertencentes aos Planos Especiais de Cargos que dão suporte às Carreiras, posto que suas atribuições são fundamentais para viabilizar o funcionamento logístico e administrativo dos postos, delegacias e unidades para que os Policiais, Auditores e Analistas-Tributários exerçam suas funções constitucionais e legais.

6.                 Estima-se, considerando-se o efetivo atual de ambos os Departamentos de Polícia e da Secretaria da Receita Federal do Brasil, que as indenizações serão concedidas a um quantitativo de 4.787 servidores no exercício de 2013, a depender das delegacias, postos e unidades a serem definidos em ato posterior do Poder Executivo.

7.                 Essa medida terá impactos positivos para a segurança pública do País, contribuindo para um mais efetivo combate aos crimes que transpõem as fronteiras brasileiras. O enfrentamento policial de tais crimes, por precisar ser realizado em localidades estratégicas, inflige prejuízos significativos aos servidores em exercício nessas regiões, os quais serão minimizados pela indenização ora proposta.

8.                 A presente proposta, ao atingir um contingente de 4.787 servidores dos Departamentos de Polícia Federal e Polícia Rodoviária Federal e da Secretaria da Receita Federal do Brasil, estimados com base no efetivo daqueles órgãos na região de faixa de fronteira em exercício das atividades previstas no ato legal, terá um custo total da ordem de R$ 115.002.888,00 (cento e quinze milhões, dois mil oitocentos e oitenta e oito reais) anualizados. Ressalte-se que pela proposta a indenização somente poderá ser paga após 1º de janeiro de 2013.

9.                 Quanto ao disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, o Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2013 deverá contemplar reserva suficiente para suportar as despesas previstas.

                    Esses são, Excelentíssima Senhora Presidenta, os motivos que fundamentam o Projeto de Lei ora submetido a Vossa Excelência, cuja implementação contribuirá para o aprofundamento das ações de prevenção, controle, fiscalização e repressão dos delitos transfronteiriços.

 

Respeitosamente,

 

 

Miriam Aparecida Belchior
Ministra de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão

 

 

Márcia Pelegrini
Ministra de Estado da Justiça, Interina

 

 

 

 

Guido Mantega
Ministro de Estado da Fazenda