SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
EMI N
º00014/AGU/MP
Brasília, 18 de abril de 2011.
Excelentíssima Senhora Presidenta da República,
No início de 1993, depois de acirrados debates, veio a lume a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União − AGU, com a forma e o conteúdo que o contexto da época permitiu, mas não satisfatório e muito aquém do necessário à Instituição.
Decorridos dezessete anos, implantada a Instituição e largamente testadas as balizas de sua atuação, o suporte normativo, já tímido no seu nascedouro, a cada dia mostra-se inadequado e insuficiente, compelindo os seus dirigentes a buscarem soluções emergenciais, conjunturais e até caseiras, via legislação ordinária, regulamentar e outros normativos internos, para tornar viáveis medidas indispensáveis e inadiáveis.
Os recursos legislativo-normativos utilizados até aqui foram moldando a atuação da Instituição para compatibilizá-la com a real necessidade do Estado e da Sociedade, porém, de outro lado, aos poucos se foi alterando a face que, inicialmente, lhe dera a Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.
Neste cenário se insere a proposta de alteração da referida lei complementar, que ora apresento a Vossa Excelência, com a finalidade de situar na lei as funcionalidades institucionais que o exercício de suas competências evidenciou necessárias.
De plano registro que nenhuma despesa decorrerá das alterações aqui sugeridas.
A proposta de alteração atual não abarca a ampla reforma desejada, principalmente, pelos integrantes da Instituição, mas antecipa alterações tópicas mais urgentes e já sintonizadas com as ideias que certamente nortearão a reforma geral da Lei, concentrando-se, agora, nos seguintes aspectos:
- ajustar a situação da Procuradoria-Geral Federal – PGF em relação à AGU e conferir o mesmo tratamento dado à PGF à Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil. Em consequência da inclusão dos dois órgãos vinculados na estrutura orgânica da AGU, as carreiras jurídicas de Procurador Federal e de Procurador do Banco Central do Brasil também integrarão o quadro da AGU;
- conferir aos membros da AGU - Advogados da União, Procuradores da Fazenda Nacional, Procuradores Federais e Procuradores do Banco Central do Brasil - prerrogativas que tornem mais seguro o exercício das atribuições dos respectivos cargos e não sofram esses agentes públicos, em razão do cumprimento de dever funcional, injustificadas censuras ou reprimendas de órgãos fiscalizadores; e
- promover alguns ajustes na organização para que a Lei Orgânica da AGU reflita a realidade organizacional que a gestão da Casa exigiu ao longo desses dezessete anos de existência.
O grande número de artigos a alterar não significa que esteja sendo feita alteração geral na lei, mas que os temas objeto das propostas de alteração se espraiam por quase todo o texto da atual Lei Complementar nº 73, de 1993.
Com esta motivação e amparado pelo art. 4º, inciso XIX, da Lei Orgânica da AGU - que atribui ao Advogado-Geral da União competência para propor ao Presidente da República alterações ao seu texto -, submeto a Vossa Excelência o anexo anteprojeto de lei complementar.
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Respeitosamente,
Luis Inácio Lucena Adams
Advogado-Geral da União
Miriam Aparecida Belchior
Ministra de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão