SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

EMI nº  00051/MCTI/MRE/MPOG

 

Brasília, 21 de dezembro de 2011.

Excelentíssima Senhora Presidenta da República,

                        Submetemos à consideração de Vossa Excelência a anexa proposta de projeto de lei, para restabelecer os fusos horários do Estado do Acre e de parte do Estado do Amazonas, o que se pretende fazer por meio de alteração ao Decreto nº 2.784, de 18 de junho de 1913, que, a seu turno, determina a hora legal no território nacional.

2.                     O Decreto nº 2.784/1913 divide o território nacional em quatro fusos para fins de determinação da hora legal nos vários Estados da federação. Originariamente, todo o Estado do Acre e parte do Estado do Amazonas encontravam-se enquadrados no quarto fuso, caracterizado pela hora de Greenwich, menos cinco horas.

3.                     Mais recentemente, a Lei nº 11.662, de 24 de abril de 2008, dentre outras alterações, promoveu o enquadramento de todo o Estado do Acre e da parte do Estado do Amazonas que estavam no quarto fuso para inseri-los totalmente no terceiro fuso, aquele, por sua vez, caracterizado pela hora de Greenwich, menos quatro horas. Em decorrência da Lei nº 11.662/2008, então, deixou de existir o aludido quarto fuso, estando todas as áreas do território nacional compreendidas em três fusos.

4.                     Todavia, o Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 900, de 2009, dispôs sobre a realização, pelo Tribunal Regional Eleitoral, de referendo para decidir sobre a alteração da hora legal no Estado do Acre. Sua finalidade, conforme declarada no art. 1º do referido Decreto Legislativo, foi “consultar o eleitorado do Estado sobre a conveniência e a oportunidade da referida alteração” (referência à alteração levada a cabo pela Lei nº 11.662/2008).

5.                     Apurado o resultado da consulta à população acreana, verificou-se que a maioria da população manifestou-se pela rejeição da alteração realizada pela Lei nº 11.662/2008. Não satisfeita com a nova hora legal vinculada ao terceiro fuso, a maioria da população do Acre demonstrou que a ela seria melhor regressar ao quarto fuso, estando cinco horas menos que em Greenwich. 

6.                     Destarte, sob o fundamento de que efetivaria a adequação legislativa demandada pela população do Estado do Acre, o Congresso Nacional aprovou o PL nº 1.669, de 2011 (PLS nº 91/2011).             O projeto, no entanto, extrapolava o resultado da consulta realizada e trazia inconvenientes a outras unidades da federação, o que ensejou o veto integral de Vossa Excelência. Assentou-se, nos motivos do veto que “da forma como redigido, o projeto de lei não permite a apreciação individualizada das alterações propostas aos fusos horários nos Estados do Acre, do Amazonas e do Pará, impedindo a apreciação da matéria face às realidades locais de cada um dos entes afetados" (Mensagem nº 593, de 20 de dezembro de 2011).

7.                     Com o veto integral ao projeto então aprovado, o restabelecimento da hora legal no Estado do Acre e em parte do Estado do Amazonas ficou prejudicado.

8.                     A proposta de projeto de lei ora apresentada à apreciação de Vossa Excelência tem justamente o escopo de, pontualmente, instaurar novamente o quarto fuso no território nacional e, a partir disso, nele perfazer o enquadramento dos territórios referidos, de modo a prestigiar a vontade popular.

9.                     Não há que se falar em impacto orçamentário-financeiro em decorrência da aprovação desse projeto de lei.

                        São essas, Senhora Presidenta, as razões que nos levam a propor a Vossa Excelência a proposição do projeto de lei ora em questão.

Respeitosamente,

Aloizio Mercadante Oliva
Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e
Inovação
Antonio de Aguiar Patriota
Ministro de Estado das Relações Exteriores


Miriam Aparecida Belchior
Ministra de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão