SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

EMI nº  27/MF/MTE/MP/MPS

Brasília,  7  de  fevereiro  de 2011.

 

                        Excelentíssima Senhora Presidenta da República,

 

1.                        Submetemos à consideração de Vossa Excelência projeto de lei cujo objetivo é reajustar o valor do salário mínimo para R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais) mensais em 2011 e estabelecer as diretrizes para a política de valorização do salário mínimo a valer entre 2012 e 2015 e disciplinar a representação fiscal para fins penais nos casos em que houve parcelamento de crédito tributário.

2.                        O novo valor proposto para o salário mínimo representa um reajuste pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, no período de janeiro de 2010 a dezembro de 2010. O novo valor proposto substitui o anterior de R$ 540,00. Naquela oportunidade previa-se que o INPC acumulado em 2010 seria de 5,88%. Entretanto, o INPC encerrou o ano de 2010 em 6,47%, o que elevaria o valor do salário mínimo para R$ 543,00. Logo a proposta de elevar o salário mínimo para R$ 545,00 assegura a manutenção do poder de compra dos trabalhadores e dos beneficiários da previdência social.

3.                        Em função dos impactos da crise financeira internacional, o crescimento real do PIB foi levemente negativo em 2009. Em virtude disso, o acréscimo real para efeito do cálculo do salário mínimo foi nulo, diferentemente do que vinha ocorrendo em anos anteriores quando o crescimento real do PIB era acrescido ao reajuste do salário mínimo.

4.                        Essa medida beneficiará 29,1 milhões de trabalhadores formais e informais que, conforme os dados da PNAD 2009 recebiam um salário mínimo mensal. A esse contingente se somam cerca de 18,6 milhões de beneficiários da Previdência Social. Em suma, a medida beneficiará aproximadamente 47,7 milhões de pessoas.

5.                        A diferença de R$ 5,00 em relação ao valor contido no PLN nº 59/2010-CN causará, se a proposta vier a vigorar a partir de 1º de março de 2011, um impacto adicional previsto de R$ 1,36 bilhão nas despesas vinculadas ao salário mínimo, dividido da seguinte forma: déficit do Regime Geral da Previdência Social (RPGS); aumento de R$ 935,3 milhões; benefícios de Renda Mensal Vitalícia (RMV) e da Lei Orgânica da Assistência Social: aumento de R$ 194,3 milhões; e benefícios associados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT): incremento de R$ 233 milhões.

6.                        Dessa forma, cabe destacar que o montante de R$ 1,36 bilhão, equivalente ao custo adicional da mudança de R$ 540,00 para R$ 545,00, deverá ser acomodado por meio dos Decretos de Programação Financeira, nos termos dos arts. 8º e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (Lei Complementar no 101/2000).

7.                        Além disso, propõe-se a regra de valorização do salário mínimo, ampliando sua política de horizonte anual, para um planejamento de longo prazo, a vigorar no período 2012-2015. Essa política consiste na manutenção do poder de compra, medido pelo INPC, e da concessão de reajustes reais com base no crescimento real do PIB medido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, aferido no penúltimo ano a contar da data que passar a vigorar o novo valor do salário mínimo.

8.                        Considerando a expectativa do Governo de manutenção de taxas elevadas de crescimento ao longo dos próximos anos, essa regra de reajuste com base no crescimento real do PIB, além de fornecer previsibilidade para a política de valorização do salário mínimo, assegurará um crescimento real de cerca de 30% ao longo dos próximos 5 anos.

9.                        Para a operacionalização da política de valorização do salário mínimo a proposta prevê a edição de decreto do Poder Executivo da União, detalhando que o cálculo do INPC será feito com base no INPC acumulado nos dozes meses anteriores ao mês do reajuste.

10.                        O Projeto de Lei determina que até 31 de dezembro de 2015, o Poder Executivo da União encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei dispondo sobre a política de valorização do salário mínimo para o período compreendido entre 2016 e 2019, inclusive.

11.                         Por fim, a proposta de Projeto de Lei acrescenta novos parágrafos ao art. 83 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, com vistas a consolidar sistemática referente à relação entre o parcelamento do crédito tributário e a punibilidade dos crimes de que trata o caput do artigo em questão.

12.                        Propõe-se, em primeiro plano, que no caso de concessão do parcelamento, a representação fiscal para fins penais somente seja encaminhada ao Ministério Público após a exclusão da pessoa física ou jurídica do referido benefício tributário.

13.                        No que tange à pretensão punitiva do Estado, o Projeto estabelece a suspensão do seu exercício durante o período em que o agente enquadrado nos crimes a que se refere o art. 83 estiver incluído no parcelamento, desde que o requerimento desta transação tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal. Por conseguinte, em tais hipóteses não correrá o prazo prescricional.

14.                        Com a presente proposta, pretende-se garantir, à semelhança do que já prevê o art. 34 da Lei nº 9.249/95, a extinção da punibilidade de tais crimes, quando a pessoa neles implicada efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de parcelamento. Trata-se de harmonizar a legislação tributária à jurisprudência já firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o assunto.

15.                        São essas, Excelentíssima Senhora Presidenta da República, as razões que nos levam a submeter à consideração de Vossa Excelência o presente projeto de lei.

                         Respeitosamente,

 

Guido Mantega
Ministro de Estado da Fazenda
Carlos Lupi
Ministro de Estado do Trabalho e
Emprego
Miriam Belchior
Ministra de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão
Garibaldi Alves Filho
Ministro de Estado da Previdência Social