SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
EMI 00252/MJ/SAE-PR/AGU
Brasília, 07 de dezembro de 2011.
Excelentíssima Senhora Presidenta da República,
Submetemos à consideração de Vossa Excelência o anteprojeto de lei anexo que altera dispositivos do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) e a da Lei no 9.613, de 3 de março de 1998, relativos às medidas assecuratórias e da Lei no 11.343, de 23 de agosto de 2006 (Lei de Drogas), para modificar os procedimentos de destruição de drogas, destinação e perdimento de bens apreendidos.
2. A proposta ora apresentada intensifica o combate à criminalidade por meio do esvaziamento do estímulo econômico proveniente de atividades ilícitas, além de evitar os riscos provocados pela conservação de grande quantidade de drogas apreendidas. Tais medidas foram tomadas sem perder de vista o respeito às garantias individuais inerentes ao Estado Democrático de Direito.
3. De início, aglutinam-se, em um único instituto denominado “medida de indisponibilidade”, as medidas assecuratórias de sequestro, arresto e hipoteca, atualmente previstas no Código de Processo Penal. Tal escolha se deve ao fato de que tais institutos, utilizados no processo penal atualmente, apresentam aos juízes diversas dificuldades de aplicação, decorrentes de sua complexidade, como demonstrado em pesquisa financiada pelo Ministério da Justiça, intitulada: “Medidas Assecuratórias no Processo Penal” e realizada pela Fundação Getúlio Vargas do Rio de Janeiro, pela série Pensando o Direito.
4. O anteprojeto resguarda, ainda, a preservação de princípios constitucionalmente estabelecidos, como a presunção de inocência ao se exigir a demonstração do periculum in mora e do fumus boni iuris para a adoção da medida cautelar de indisponibilidade.
5. Estão legitimados a requerê-la: o Ministério Público, o querelante, o assistente de acusação e a autoridade policial mediante representação ao juiz. Vedou-se, no entanto, a possibilidade de decretação da indisponibilidade dos bens ex officio pelo juiz, compatibilizando o Projeto ao princípio acusatório, constitucionalmente consagrado.
6. O ofendido também poderá ter resguardado o seu direito de reparação de danos através da medida de indisponibilidade, o que permite dotar de eficácia a possibilidade já conferida ao magistrado pelo atual art. 387 do referido diploma processual. Consequentemente a prestação jurisdicional será mais célere e permitirá à vítima a satisfação de legítimo interesse em ressarcir-se do dano causado pela conduta delitiva.
7. Outro ponto de destaque do anteprojeto é estabelecer como regra a alienação antecipada de bens, com vistas, primordialmente, à preservação do valor dos bens, mudança que encontra amparo na Recomendação n° 30 do Conselho Nacional de Justiça. Como exceção à regra da alienação antecipada, estabelece-se a possibilidade de nomeação de administrador judicial para gerir os bens tornados indisponíveis.
8. Previu-se, também, a atualização do Código de Processo Penal no tocante à possibilidade de decretação de medidas cautelares fundada em pedido de cooperação internacional por autoridade estrangeira, previsão existente atualmente apenas em tratados dos quais o Brasil é signatário.
9. No tocante à alteração da Lei nº 11.343, de 2006, com efeito, o projeto torna mais ágil o procedimento para a destruição de drogas ilícitas e a alienação de bens utilizados como instrumento dos crimes. Neste particular, é de se destacar que há autorização constitucional para o tratamento diferenciado aos bens utilizados como instrumento ao crime de tráfico de drogas, na forma do parágrafo único do art. 243.
10. Para tanto, a proposta determina a destruição de drogas apreendidas dez dias após a certificação pelo juiz da regularidade do laudo de constatação realizado por ocasião da prisão em flagrante do acusado, preservando-se amostra necessária para produção de laudo definitivo, que poderá ser apresentado até o término da instrução criminal.
11. A previsão de manutenção de pequena porção da droga apreendida para viabilizar a elaboração de laudo definitivo e eventual contraprova, assegura o direito ao contraditório e à ampla defesa dos acusados ao mesmo tempo em que dá maior segurança ao procedimento que permitirá a rápida destruição de grandes quantidades de drogas apreendidas, evitando que os estabelecimentos responsáveis pela sua guarda se tornem alvos de organizações criminosas ou que esse material volte às ruas por qualquer outro meio.
12. O anteprojeto de lei inova a ordem jurídica ao estabelecer prazo de trinta dias para a alienação antecipada dos bens apreendidos e ao garantir prévia avaliação dos bens com participação necessária dos interessados, além de preferir a utilização de leilão eletrônico através da rede mundial de computadores com claro objetivo de maximizar a publicidade do ato e garantir preço consentâneo às exigências do mercado. Veda-se, ainda, a alienação por valor inferior a oitenta por cento do valor da avaliação. Prevê ainda que o arrematante adquirirá o bem isento de quaisquer débitos ou encargos, garantindo-lhe grande liquidez e segurança.
13. O estabelecimento de procedimento ágil para a alienação dos bens evitará a superlotação dos depósitos policiais e judiciais e, indiretamente, garantirá a preservação do patrimônio do acusado, tendo em vista a possibilidade de restituição dos valores correspondentes ao bem apreendido, corrigidos pela remuneração do depósito judicial, em caso de absolvição ou trancamento do inquérito.
14. O anteprojeto, portanto, conecta-se à realidade das práticas judiciais estando fundamentado em diagnóstico empírico do qual participaram especialistas dos mais diversos órgãos governamentais, representantes do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, da Advocacia e da academia, conferindo-lhe ampla legitimidade.
São essas, Senhora Presidenta, as razões que nos levam a submeter à elevada apreciação de Vossa Excelência a proposta anexa, acreditando tratar-se de importante medida.
Respeitosamente,
José Eduardo Martins Cardozo
Ministro de Estado da Justiça
Wellington Moreira Franco
Ministro-Chefe da Secretaria de Assuntos Estratégicos
da Presidência da República
Luis Inácio Lucena Adams
Advogado-Geral da União