SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

E.M.I. N° 019/MEC/MTE/MF/MP/MDS

 Brasília, 28 de abril de 2011.

 

Excelentíssima Senhora Presidenta da República,

 

Submeto à apreciação de Vossa Excelência a anexa proposta de Projeto de Lei que institui o Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego – PRONATEC, altera as Leis nºs. 7.998, de 11 de janeiro de 1990, n. 8.212, de 24 de julho de 1991 e n. 10.260, de 12 de julho de 2001, com a finalidade de ampliar a oferta de educação profissional e tecnológica por meio de programas, projetos e ações de assistência técnica e financeira.

O objetivo central da proposta é oferecer oportunidade de formação profissional aos trabalhadores e jovens estudantes brasileiros, criando condições favoráveis para sua inserção no mercado de trabalho e enfrentando um dos maiores desafios colocados hoje para continuidade do crescimento econômico do País, que é a falta de mão-de-obra qualificada.

O Governo Federal, por meio do Ministério da Educação, tem empreendido iniciativas estruturais para o desenvolvimento e melhoria da educação profissional e tecnológica no País. O Plano de Desenvolvimento da Educação (PDE), lançado em 2007, deu ao tema atenção especial. Além de promover uma ambiciosa reorganização e expansão da rede federal de educação profissional e tecnológica, conjugou esforços com os Estados da federação para ampliar alternativas aos jovens brasileiros advindos do ensino fundamental e médio, além de trabalhadores que necessitam de requalificação, aperfeiçoamento ou redirecionamento profissional.

A expansão da rede federal de educação profissional e tecnológica se concretizou por meio da entrega de 214 novas unidades durante o governo Lula. A rede federal passou, ainda, por uma reformulação, mediante o estabelecimento de diretrizes para a criação dos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia - IFs, de acordo com o Decreto no 6.095, de 24 de abril de 2007, que permitirá que metade das matrículas dos IFs (aproximadamente 100.000 vagas) seja oferecida em cursos técnicos de nível médio.

No que se refere à cooperação federativa, foi instituído pelo Decreto nº 6.302, de 12 de dezembro de 2007, o Programa Brasil Profissionalizado, pelo qual são repassados recursos do governo federal destinados ao fortalecimento das redes estaduais de educação profissional e tecnológica. O objetivo do programa é “estimular o ensino médio integrado à educação profissional, enfatizando a educação científica e humanística, por meio da articulação entre formação geral e educação profissional no contexto dos arranjos produtivos e das vocações locais e regionais”.

Apesar desses avanços, entretanto, as necessidades cada vez maiores do ensino médio profissional exigem uma alternativa estruturante que se some às redes federal e estadual de educação tecnológica e aumente a escala nacional da formação profissional técnica de nível médio de qualidade. Mesmo tendo mais do que dobrado nos últimos oito anos, a rede federal de ensino técnico conta com apenas 354 unidades de ensino – número insuficiente para um país continental como o Brasil. Ainda que mais de 709 mil jovens brasileiros tenham feito cursos técnicos em 2010, tal número representa apenas 10,2% dos 6,9 milhões de matrículas no Ensino Médio contadas pelo Censo Escolar.

O próprio crescimento econômico dos últimos anos aumenta a demanda por qualificação entre os trabalhadores brasileiros – cujo sucesso no mundo do trabalho depende cada vez mais de novas habilidades. É primordial atender esse público por meio de uma nova expansão da oferta de ensino profissional de qualidade. Em 2010, o número total de matrículas em cursos de Formação Inicial e Continuada foi de 2,4 milhões. Tal oferta, que inclui cursos pagos, é ainda tímida para atender a uma força de trabalho que passa dos 100 milhões.

Essa demanda é ainda mais acentuada entre os brasileiros de menor renda. Segundo dados do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED, mais de 40% dos beneficiários reincidentes do seguro desemprego não chegaram a cursar o ensino médio. Já dados do Cadastro Único do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome indicam que mais de 52% dos membros das quase 13 milhões de famílias beneficiadas pelo Programa Bolsa Família têm quatro anos ou menos de estudo formal. Diante dessa realidade, capacitar é incluir.

Este Governo, ciente de seu papel, reconheceu a necessidade de enfrentamento do problema, anunciando como uma das primeiras medidas a serem adotadas a criação de um amplo programa de acesso à formação profissional. O PRONATEC nasce como estratégia não só para resolver a questão dos gargalos de mão-de-obra, mas também como instrumento de melhoria da qualidade da educação, especialmente para os estudantes do ensino médio, bem como de inclusão social.

Não se trata, em verdade, de um único programa, mas de um conjunto de ações voltadas à finalidade de ampliar e organizar a oferta de formação profissional e tecnológica para públicos diversos, além de promover iniciativas para a melhoria da qualidade destes cursos. Ao mesmo tempo, disciplina e racionaliza diversas ações já em curso, evitando a multiplicidade e dispersão de programas e possibilitando um planejamento centralizado. Nesse sentido, foram pensadas ações distintas – expansão de vagas públicas, oferta de bolsas para formação gratuita, financiamento estudantil – de forma a oferecer estratégias diversificadas e adequadas para cada público.

Além de suprir mão-de-obra qualificada para o desenvolvimento do País e de representar instrumento de inclusão social das camadas mais pobres da população, a educação profissional e tecnológica tem papel importante na formação de nossos jovens, especialmente para aqueles que ainda estão se preparando para a entrada no mercado de trabalho, quais sejam os estudantes do ensino médio. Com efeito, é preciso oferecer aos jovens alternativa para o ensino médio que supere o atual descompasso entre educação formal e atuação profissional, capaz de promover a alocação eficiente destes no mercado de trabalho e que seja, além de tudo, economicamente viável.

A educação básica integrada à educação profissional representa uma perspectiva concreta de inserção no mercado de trabalho, além de reforçar o vínculo entre escola e profissão, representando indubitavelmente um estímulo precioso no processo ensino-aprendizagem. Por outro lado, a combinação da formação geral, científica e cultural com a formação profissional dos educandos é essencial para o aumento da escolaridade do trabalhador, o que permite a ruptura com um modelo mecanicista voltado apenas à capacitação de mão-de-obra para postos de trabalho pré-definidos. A articulação com a educação básica permitirá formar profissionais capazes de se adaptar às mudanças constantes do mundo do trabalho, o que produzirá impactos positivos no desenvolvimento econômico do País, notadamente prejudicado pela ausência de mão-de-obra qualificada e apta a acompanhar o ritmo das inovações tecnológicas e produtivas.

Esse é o caminho apontado pelo Projeto de Lei que estabelece o Plano Nacional de Educação – PNE para o decênio 2011-2020 ora em trâmite no Congresso, que fixa como metas para a área oferecer, no mínimo, 25% das matrículas de educação de jovens e adultos na forma integrada à educação profissional nos anos finais do ensino fundamental e no ensino médio; e duplicar as matrículas da educação profissional técnica de nível médio, assegurando a qualidade da oferta, até 2020.

Para cumprir tais metas, impõe-se a conjugação de todos os esforços que resultem na expansão com qualidade da educação profissional e tecnológica, contando com a participação da rede privada. Neste contexto, as entidades do chamado “Sistema S” têm importantíssimo papel a desempenhar. Com grande capacidade instalada, capilaridade, infraestrutura e corpo docente de excelência – além da experiência de mais de 60 anos de tradição – os Serviços Nacionais de Aprendizagem têm prestando inestimável contribuição ao desenvolvimento tecnológico do País. Entretanto, o momento nacional requer contribuição ainda maior destas entidades.

A fim de alinhar a atuação do “Sistema S” às políticas nacionais, como suporte estratégico ao desenvolvimento econômico e social, torna-se fundamental repensar a colaboração em novas bases, de forma a garantir o acesso de jovens e trabalhadores de baixa renda ao sistema por meio de bolsas para a formação gratuita.  Além disso, é preciso induzir a oferta de cursos mais densos e articulados em itinerários formativos, que gerem impactos sensíveis na formação do trabalhador. Por fim, é preciso criar um mecanismo que fomente a expansão e distribuição de vagas de forma mais equânime pelo território nacional, para maior contribuição ao desenvolvimento tecnológico do País, como suporte estratégico ao desenvolvimento social.

O PRONATEC, tal como ora proposto, representa uma iniciativa para enfrentar esse conjunto de fatores ampliando expressivamente a oferta de cursos de formação profissional e tecnológica, contribuindo com as necessidades do trabalhador brasileiro, para quem é crescente a exigência de conhecimentos e competências profissionais.

São expressos, na proposta ora encaminhada, os seguintes objetivos do PRONATEC:

I - expandir, interiorizar e democratizar a oferta de cursos de educação profissional técnica de nível médio e de cursos e programas de formação inicial e continuada de trabalhadores;

II - fomentar e apoiar a expansão da rede física de atendimento da educação profissional e tecnológica;

III - contribuir para a melhoria da qualidade do ensino médio público, por meio da educação profissional;

IV - ampliar as oportunidades educacionais dos trabalhadores por meio do incremento da formação profissional.

Para tanto, são propostas as seguintes ações:

I - ampliação de vagas e expansão da rede federal de educação profissional e tecnológica;

II - fomento à ampliação de vagas e à expansão das redes estaduais de educação profissional;

III - incentivo à ampliação de vagas e à expansão da rede física de atendimento dos Serviços Nacionais de Aprendizagem;

IV - oferta de Bolsa-Formação, nas modalidades:

a) bolsa-formação estudante;

b) bolsa-formação trabalhador.

V - financiamento da educação profissional e tecnológica;

VI - fomento à expansão da oferta de educação profissional técnica de nível médio na modalidade de educação à distância; e

VII - apoio técnico voltado à execução das ações desenvolvidas no âmbito do Programa.

Como já referido, o PRONATEC abrange ações já em andamento, como é o caso da ampliação de vagas e expansão das redes atuais, além de propor novas ações, como a oferta de bolsas para formação de estudantes e trabalhadores e o financiamento da educação profissional e tecnológica.

A idéia é que os estudantes e trabalhadores tenham à sua disposição diversas opções, tal como se dá no ensino superior: vagas públicas; bolsas para freqüentar sem custos os cursos de formação ofertados por institutos federais de ensino técnico, escolas estaduais e pela rede do Sistema S, ou financiamento para formação na rede privada através da utilização do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies). As alterações propostas para o FIES permitem ainda que os empresários que tiverem interesse em oferecer capacitação a seus funcionários poderão acessar recursos do Fundo.

Para viabilizar o Programa, foi proposta forma ágil e simplificada de repasse de recursos, ficando a União autorizada a transferir às instituições de educação profissional e tecnológica das redes públicas estaduais e municipais ou dos Serviços Nacionais de Aprendizagem o valor correspondente às bolsas-formação, dispensando-se a realização de convênio, acordo, contrato, ajuste ou instrumento congênere, observada a obrigatoriedade de prestação de contas da aplicação dos recursos.

O Projeto de Lei prevê ainda a possibilidade das instituições de educação profissional e tecnológica das redes públicas concederem bolsas aos profissionais envolvidos nas atividades do PRONATEC, como forma de atrair profissionais qualificados para atuarem no Programa.

A qualidade dos cursos a serem financiados pelo FIES fica garantida por disposição que prevê a habilitação das mesmas pelo Ministério da Educação, a partir de critérios de qualidade a serem fixados.

O Projeto de Lei traz, por fim, proposta de alteração legislativa nos seguintes textos normativos:

- Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior, a fim de abranger os estudantes matriculados em cursos da educação profissional e tecnológica e criar a modalidade denominada FIES-Empresa, na qual o financiamento da educação profissional e tecnológica é contratado por empresa, para custeio da formação profissional e tecnológica de trabalhadores.

- Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial, institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), a fim de criar a possibilidade da União condicionar o recebimento da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego à comprovação da matrícula e da freqüência do trabalhador segurado em curso de formação inicial e continuada, com carga horária mínima de 160 (cento e sessenta) horas, considerando a disponibilidade de bolsas-formação no âmbito do PRONATEC ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica.

- Lei nº. 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social, a fim de oferecer segurança jurídica ao empresário interessado em custear a formação do trabalhador, esclarecendo que não integram o salário-de-contribuição o valor relativo a plano educacional que vise à educação básica e à educação profissional e tecnológica, nos termos da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, vinculado às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que não seja utilizado em substituição de parcela salarial; e o valor mensal do plano educacional, considerado individualmente, não ultrapasse 5% (cinco por cento) da remuneração do segurado a que se destina ou o valor correspondente a 1,5 vezes o valor do limite mínimo mensal do salário de contribuição, o que for maior.

Quanto às despesas relacionadas à oferta da Bolsa-Formação e ao financiamento da educação profissional e tecnológica, no montante estimado de R$ 700.000.000 e R$ 300.000.000, respectivamente, cabe esclarecer que no corrente exercício as mesmas serão viabilizadas com o remanejamento de dotações consignadas na Lei Orçamentária de 2011, no âmbito do Ministério da Educação, e que para os exercícios seguintes, serão previstas no projeto do Plano Plurianual 2012-2015, bem como nos projetos das respectivas Leis Orçamentárias Anuais.

Entendemos que o Projeto de Lei ora proposto representa medida de extremo impacto que contribuirá para a melhoria da qualidade da formação e qualificação profissional, representando uma política de inserção social a milhões de jovens e trabalhadores brasileiros, oferecendo a eles a oportunidade de participação no desenvolvimento do país. O PRONATEC, antes de ser uma política de Estado, é anseio da sociedade, partícipe de um projeto de nação.

Essas, Senhora Presidenta, são as razões que justificam o encaminhamento da presente proposta de ato normativo à elevada consideração de Vossa Excelência.

                        Respeitosamente,

  

Fernando Haddad,
Ministro de Estado da Educação

 

Carlos Roberto Lupi,
Ministro de Estado do Trabalho e Emprego
 

Guido Mantega
Ministro de Estado da Fazenda

Miriam Belchior
Ministra de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão

Tereza Campello
Ministra de Estado do Desenvolvimento Social e Combate a Fome