SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

EM Interministerial nº 00188/2011/MP/MEC

 

 Brasília, 26 de agosto de 2011.

 

Excelentíssima Senhora Presidenta da República,

1.                Submetemos à apreciação de Vossa Excelência proposta de Projeto de Lei que dispõe sobre a criação da Universidade Federal do Oeste da Bahia - UFOBA, a partir do desmembramento da Universidade Federal da Bahia – UFBA, instituída pelo Decreto-Lei nº 9.155, de 8 de abril de 1946.

2.                A UFOBA terá sede e foro na cidade de Barreiras, no Estado da Bahia, e área de abrangência inicial na Microrregião de Barreiras e seu entorno, onde estará fisicamente instalada com campus nos Municípios de Barra, de Bom Jesus da Lapa e de Luís Eduardo Magalhães.

3.                Informamos que a Microrregião de Barreiras possui área de 52.778.771 Km2, com população estimada de 286.246 habitantes, congrega 7 (sete) municípios, integrando a mesorregião do Extremo Oeste Baiano. Barreiras, escolhida para sede da UFOBA, junto as suas cidades circunvizinhas compõe a maior região agrícola do nordeste, com destaque para a produção de frutas, além de forte atividade comercial abastecendo toda região. Em razão de seu grande desempenho nos setores do comércio e da prestação de serviços, ocupa a posição entre os maiores centros econômicos e populacionais do estado e o principal da região nacionalmente conhecida pela força de seu agronegócio . Barreiras é um importante pólo agropecuário e o principal centro urbano, político, educacional, tecnológico, econômico, turístico, político e cultural da região oeste da Bahia.

4.                A expansão da rede de ensino superior e a ampliação do investimento em ciência e tecnologia, promovendo a inclusão social, são objetivos centrais do Governo Federal e foco do debate sobre a reforma universitária. A criação de uma universidade pública, localizada no oeste do Estado da Bahia, atenderá não só a esses propósitos, como também à demanda de uma região com economia e cultura peculiares.

5.                Por essa razão, a oferta de alternativas de ensino superior público e gratuito é condição essencial para o desenvolvimento regional, estendendo o acesso a esse nível de ensino também à população mais pobre, desde que associado a políticas afirmativas de inclusão, estimulando o seu desenvolvimento.

6.                A Universidade Federal do Oeste da Bahia será pautada por princípios orientadores que visam à integração da região e o desenvolvimento dos municípios que perfazem a região Oeste da Bahia e seu entorno. Dentre esses princípios, destacam-se o desenvolvimento regional integrado, condição essencial para a permanência dos cidadãos na região; o acesso ao ensino superior como fator decisivo para o desenvolvimento das capacidades econômicas e sociais da região; a qualificação profissional e o compromisso de inclusão social que devem pautar todo projeto político pedagógico e que dão sentido ao conhecimento; o desenvolvimento do ensino, da pesquisa e da extensão como condição de existência de um ensino crítico, investigativo e inovador; e a interação entre as cidades e os Estados que compõem a região.

7.                Com a implantação da UFOBA serão oferecidos 35 (trinta e cinco) cursos de graduação, tendo como meta atender 7.930 (sete mil e novecentos e trinta) estudantes nos cursos de graduação. O modelo institucional e acadêmico a ser adotado para a implantação da UFOBA será multicampi. Inicialmente, contará com 4 (quatro) campi, no Município de Barreiras, desmembrado da UFBA, e nos municípios de Barra, Bom Jesus da Lapa e Luís Eduardo Magalhães, a serem criados.

8.                A estrutura organizacional proposta assemelha-se às estruturas organizacionais de diversas Universidades Públicas Federais e Estaduais. É importante ressaltar que cargos de direção e funções gratificadas são criados por Lei e em geral ligados a criação de novas instituições, não existindo junto os Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação reserva técnica e estratégica que possibilite a estruturação da nova Instituição. Sendo assim, deverão ser criados os seguintes Cargos de Direção e Funções Gratificadas: 1(um) CD-1, 8 (oito) CD-2, 24 (vinte e quatro) CD-3 e 54 (cinquenta e quatro) CD-4; 105 (cento e cinco) FG-1, 105 (cento e cinco) FG-2, 79 (setenta e nove) FG-3, 118 (cento e dezoito) FG-4. O impacto orçamentário decorrente da criação desses cargos e funções é estimado em R$ 9,67 milhões no exercício de 2013.

9.                No que se refere ao quadro de pessoal previsto para a UFOBA informa-se que será composto por cargos ocupados e vagos do quadro de pessoal da UFBA, disponibilizados para funcionamento do campus de Barreiras. Em complemento, serão criados 765 (setecentos e sessenta e cinco) cargos efetivos, sendo: 357 (trezentos e cinquenta e sete) de professores do magistério superior, 163 (cento e sessenta e três) de técnico-administrativos da classe E e 245 (duzentos e quarenta e cinco) da classe D.

10.              Cumpre informar que a simples criação deses cargos não ocasiona impacto orçamentário imediato. Somente haverá aumento do dispêndio na medida em que forem autorizados os concursos públicos para o provimento das vagas que se propõe criar. Estima-se um período de três anos para a completa implantação da Universidade, com o provimento gradativo dos cargos criados, sendo R$ 17,50 milhões no exercício de 2013, R$ 24,30 milhões no exercício de 2014 e R$ 16 milhões em 2015. De todo modo, mesmo que os efeitos financeiros da proposta vigorem a partir do exercício de 2013, os quantitativos apenas de cargos e funções que se propõe criar foram incluídos nos limites físicos no rol das autorizações específicas contantes do Anexo V do Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2012, em elaboração. Quanto aos impactos orçamentários dos gastos com custeio e investimentos, serão custeados com os limites que forem disponibilizados ao longo do período (2013 a 2015) previstos para o MEC.

11.              Acreditamos, Senhora Presidenta, que a criação da Universidade Federal do Oeste da Bahia trará efetivos benefícios para a região, ampliando a oferta de ensino superior e, ao mesmo tempo, irá gerar conhecimentos científicos e tecnológicos necessários ao desenvolvimento, à prosperidade e ao bem-estar dos habitantes da região. Significará, sobretudo, a oportunidade de acesso ao ensino superior para milhares de pessoas pertencentes à famílias com renda insuficiente para manter seus filhos em Universidades Públicas Federais distantes ou para assumir compromissos com mensalidades em Universidades que não sejam públicas.

12.              São essas, Senhora Presidenta, as razões que nos levam a submeter à elevada apreciação de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei em questão.

                   Respeitosamente,

 

 

 

Miriam Aparecida Belchior
Ministra de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão

Fernando Haddad
Ministro de Estado da Educação