|
SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
EM Interministerial n
º00186/2011/MP/MEC
Brasília, 26 de agosto de 2011.
Excelentíssima Senhora Presidenta da República,
1. Submetemos à apreciação de Vossa Excelência o Anexo Projeto de Lei que dispõe sobre a criação da Universidade Federal do Cariri - UFCA, a partir do desmembramento da Universidade Federal do Ceará – UFC, criada pela Lei n
º2.373, em 16 de dezembro de 1954.2. A UFCA terá sede e foro na cidade de Juazeiro do Norte, no Estado do Ceará, e área de abrangência inicial na Microrregião do Cariri e seu entorno, onde estará fisicamente instalada com campi nos Municípios de Barbalha, Crato, Icó, Brejo Santo.
3. A Microrregião do Cariri possui área de 4.115,828 km², com população estimada de 534.228 habitantes que integram à mesorregião Sul Cearense. A expansão da rede de ensino superior e a ampliação do investimento em ciência e tecnologia, promovendo a inclusão social, são objetivos centrais do Governo Federal e foco do debate sobre a reforma universitária. A criação de uma Universidade Pública, localizada no sul do Estado do Ceará, atenderá não só a esses propósitos, como também à demanda de uma região com economia e cultura peculiares.
4. Por essa razão, a oferta de alternativas de ensino superior público e gratuito é condição essencial para o desenvolvimento regional, estendendo o acesso a esse nível de ensino também à população mais pobre, desde que associado as políticas afirmativas de inclusão, estimulando o seu desenvolvimento.
5. A Universidade Federal do Cariri será pautada por princípios orientadores que visam à integração da região e o desenvolvimento dos municípios que perfazem a região do Cariri e seu entorno. Dentre esses princípios, destacam-se o desenvolvimento regional integrado, condição essencial para a permanência dos cidadãos na região; o acesso ao ensino superior como fator decisivo para o desenvolvimento das capacidades econômicas e sociais da região; a qualificação profissional e o compromisso de inclusão social que devem pautar todo projeto político pedagógico e que dão sentido ao conhecimento; o desenvolvimento do ensino, da pesquisa e da extensão como condição de existência de um ensino crítico, investigativo e inovador; e a interação entre as cidades e os estados que compõem a região.
6. Com a implantação da UFCA serão oferecidos 27 (vinte e sete) cursos de graduação, tendo como meta 6.490 (seis mil quatrocentos e noventa) estudantes nos cursos de graduação e pós-graduação. O modelo institucional e acadêmico a ser adotado para UFCA será multicampi. Inicialmente, contará com 5 (cinco) campi, nos municípios de Juazeiro do Norte, Barbalha e Crato, desmembrados da UFC, e dos campi de Icó e Brejo Santo, que serão criados.
7. A estrutura organizacional proposta assemelha-se às estruturas organizacionais de diversas Universidades Públicas Federais e Estaduais. É importante ressaltar que cargos de direção e funções gratificadas são criados por Lei e em geral ligados a criação de novas instituições, não existindo neste MP e no MEC reserva técnica e estratégica que possibilite a estruturação da nova Instituição. Sendo assim, deverão ser criados os seguintes Cargos de Direção e Funções Gratificadas: 1 (um) CD-1, 8 (oito) CD-2, 25 (vinte e cinco) CD-3, 58 (cinquenta e oito) CD-4, 101 (cento e um) FG-1, 101 (cento e um) FG-2, 76 (setenta e seis) FG-3, 114 (cento e quatorze) FG-4. O impacto orçamentário decorrente da criação desses cargos e funções é estimado em R$ 9,95 milhões, no exercício de 2013.
8. No que se refere ao quadro de pessoal efetivo, será composto por cargos ocupados e vagos redistribuídos do quadro de pessoal da UFC, disponibilizados para funcionamento dos campi de Barbalha, Crato, e Juazeiro do Norte. Ainda integrará o quadro de pessoal da UFCA, 727 (setecentos e vinte e sete) cargos a serem criados, sendo: 197(cento e noventa e sete) cargos de professores do magistério superior, 212 (duzentos e doze) cargos técnico-administrativos de nível superior ( classe E) e 318 (trezentos e dezoito) de nível intermediário ( classe D).
9. Cumpre informar que a simples criação dos cargos não ocasiona impacto orçamentário imediato. Somente haverá aumento do dispêndio na medida em que forem autorizados os concursos públicos para o provimento das vagas que se propõe criar. Embora se estime um período de três anos para a completa implantação da Universidade, o provimento dos cargos criados ocasionará impacto de forma gradativa, estimado em R$ 13 milhões no exercício de 2013, de R$ 19 milhões no exercício de 2014 e de R$ 10 milhões no exercício de 2015. De todo modo, mesmo que os efeitos financeiros da proposta só vigorarão a partir do exercício de 2013, os quantitativos apenas de cargos e funções que se propõe criar foram incluídos, apenas, nos limites físicos no rol das autorizações específicas contantes do Anexo V do Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2012, em elaboração. Quanto aos impactos orçamentários dos gastos com custeio e investimentos, serão custeados com os limites que forem disponibilizados ao longo do período (2013 a 2017) previstos para o MEC.
10. Acreditamos, Senhora Presidenta, que a criação da Universidade Federal do Cariri trará efetivos benefícios para a região, em especial para a Região do Cariri e seu entorno, ampliando a oferta de ensino superior e, ao mesmo tempo, gerando conhecimentos científicos e tecnológicos necessários ao desenvolvimento, à prosperidade e ao bem-estar dos habitantes da região. Significará, sobretudo, a oportunidade de acesso ao ensino superior para milhares de pessoas de famílias com renda insuficiente para manter seus filhos em Universidades Públicas Federais distantes ou para assumir compromissos com mensalidades em universidades que não sejam públicas.
11. São essas, Senhora Presidenta, as razões que nos levam a submeter à elevada apreciação de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei em questão.
Respeitosamente,
Miriam Aparecida Belchior
Ministra de Estado do Planejamento,
Orçamento e GestãoFernando Haddad
Ministro de Estado da Educação