SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

EM Nº 00015/ME/MRE/MTE/MJ/MF/MDIC/MC/MINC/AGU/MP

 

Brasília, 16 de setembro de 2011.

 

 

Excelentíssima Senhora Presidenta da República,

     Temos a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei Geral que dispõe sobre medidas relativas à Copa das Confederações FIFA 2013 e à Copa do Mundo FIFA 2014, que serão realizadas no Brasil.

2.                     Tais medidas se fazem necessárias para a efetivação dos compromissos assumidos pelo Governo Federal perante a FIFA, quando da escolha do País como sede das Competições.

3.                     O Capítulo I (Das Disposições Preliminares) trata das definições acerca de entidades, pessoas, locais, objetos e eventos abrangidos pelo presente projeto. É importante mencionar que tais definições observam o Caderno de Encargos elaborado pela FIFA, sendo similares às definições utilizadas na Lei n° 12.350, de 20 de dezembro de 2010, que dispõe sobre as medidas tributárias para realização da Copa das Confederações FIFA 2013 e Copa do Mundo FIFA 2014. Tal padronização se mostra indispensável à segurança jurídica nas relações envolvendo as Competições.

4.                     O Capítulo II (Proteção e Exploração de Direitos Comerciais) é dividido em cinco seções, conforme a seguir explicitado.

4.1.                   Na Seção I, é concedida aos Símbolos Oficiais da FIFA a qualidade de “Marca de Alto Renome” e “Marca Notoriamente Conhecida”, nos termos dos artigos 125 e 126, da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, além de definidas regras e prazos para depósitos de pedidos e concessão de registros de marcas diferentes daqueles determinados naquela Lei, possibilitando um tratamento mais célere e favorável à FIFA.

4.2.                  A Seção II trata das áreas de restrição comercial e vias de acesso, prevendo que a União deverá colaborar com os entes federativos competentes para assegurar, durante os Períodos de Competição, a divulgação das marcas da FIFA e outras atividades promocionais nos Locais Oficiais de Competição. A redação proposta atende o disposto no artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, que atribui aos Municípios competência para “legislar sobre assuntos de interesse local”. Considerando esta competência legislativa, privativa dos Municípios, o dispositivo do anexo Projeto de Lei não poderia estabelecer regras definidas, o que caracterizaria invasão de competência, razão pela qual a redação proposta é abrangente.

4.3.                  A Seção III trata da captura de imagem ou de sons, radiodifusão e acesso aos Locais Oficiais de Competição, estabelece exclusividade à FIFA de todos os direitos relacionados às imagens e às outras formas de expressão dos Eventos, incluindo o direito de explorar, negociar, autorizar e proibir a transmissão ou retransmissão de imagens. Ressalte-se que estão mantidas as regras da Lei n° 9.615, de 24 de março de 1998, no que se refere a flagrantes jornalísticos.

4.4.                  Na Seção IV, são definidos os “Crimes Relacionados às Competições” e são criados novos tipos penais: (a) uso indevido de Símbolos Oficiais, (b) Marketing de Emboscada por Associação e (c) Marketing de Emboscada por Intrusão, os quais não estão contemplados na legislação penal brasileira, atualmente em vigor. Tais tipos penais, caracterizados como crimes de ação penal condicionada à representação da FIFA, são de menor potencial ofensivo.

4.5.                  Na Seção V, são estabelecidas as Sanções Civis em complemento aos tipos penais propostos na Seção anterior do Projeto de Lei Geral. Nesta Seção, fica estabelecido que as eventuais violações aos direitos comerciais da FIFA também constituirão ilícito civil, sendo assegurada a indenização integral dos danos causados, incluindo os lucros cessantes e qualquer lucro obtido pelo autor da infração.

5.                     No Capítulo III (Visto de Entrada e das Permissões de Trabalho), é proposta a criação de regras para entrada e saída de pessoas e obtenção de vistos de trabalho.

6.                     O Capítulo IV (Da Responsabilidade Civil) define a responsabilidade do Governo Federal perante terceiros. Para além da responsabilidade prevista no art. 37, §6°, da Constituição federal, o Brasil assume, no exercício de suas competências e dentro dos limites constitucionais e legais, os efeitos da responsabilidade civil perante a FIFA nas hipóteses de ocorrência de danos relacionados à segurança do Evento, ressalvadas as hipóteses em que a FIFA ou a vítima tiver concorrido para a ocorrência do dano.

7.                     O Capítulo V dispõe sobre a venda dos ingressos. Dentre outros aspectos, deixa claro que o preço dos ingressos será definido pela FIFA, assim como os critérios para cancelamento, devolução e reembolso.

8.                     O Capítulo VI trata das “Disposições Finais”. O Projeto de Lei possibilita a criação de Juizados, Varas e Câmaras Especializadas para julgamento de causas relativas às Competições. Também define que a FIFA, seus representantes legais, consultores e empregados são isentos do adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, salvo comprovada má-fé.

9.                     O Projeto de Lei Geral, dessa forma, atende aos compromissos assumidos pelo Brasil com a FIFA. Está, pois, apto a ser enviado ao Congresso Nacional.

10.                   São essas, portanto, Senhora Presidenta, as razões que justificam o presente Projeto de Lei que ora submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência, com a solicitação de que esta proposta seja encaminhada ao Congresso Nacional, a fim de que se converta em Lei.

Respeitosamente,

 

 


Orlando Silva de Jesus Junior
Ministro de Estado do Esporte
 
Antonio de Aguiar Patriota
Ministro de Estado das Relações Exteriores
Paulo Roberto dos Santos Pinto
Ministro de Estado do Trabalho, Interino
 
José Eduardo Martins Cardozo
Ministro de Estado da Justiça
Guido Mantega
Ministro de Estado da Fazenda
 
Fernando Damata Pimentel
Ministro de Estado do Desenvolbimento,
Indústria e Comércio Exterior
Paulo Bernardo Silva
Ministro de Estado das Comunicações
 
Anna Maria Buarque de Hollanda
Ministra de Estado da Cultura
Luis Inacio Lucena Adams
Advogado-Geral da União
Miriam Aparecida Belchior
Ministra de Estado do Planejmaneto,
Orçamento e Gestão