SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

 EM Interministerial nº 00134/2011/MP/MS

 

Brasília, 29 de junho de 2011.

Excelentíssima Senhora Presidenta da República,

1.                Submetemos à deliberação de Vossa Excelência o Anexo Projeto de Lei que transforma cargos vagos da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, estruturada pela Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, pertencentes ao quadro de pessoal da Fundação Nacional da Saúde – FUNASA.

2.                Segundo dados da  Fundação Nacional de Saúde – FUNASA, há elevado número de sistemas de abastecimento de água no País que não dispõem de estrutura laboratorial adequada e não apresentam corpo técnico qualificado, havendo casos em que as ações de inspeção dos sistemas e de análises de água não ocorrem, ou acontecem somente em intervalos superiores há um ano. Tal situação coloca em risco a saúde da população, já que parte da água ofertada e distribuída não possui adequado monitoramento de sua qualidade.

3.                No âmbito federal, essas atividades de controle da qualidade da água para consumo humano são desempenhadas pela Funasa e requerem a atuação de profissionais do cargo de Biólogo para a realização das atividades relacionadas ao laboratório de análise e controle  da qualidade físico-química e microbiológica de águas. Nesse sentido, visando fortalecer as equipes que atuam na implementação do Programa de Controle da Qualidade da Água (PCQA), propõe-se a criação de cargos de Biólogos, da Carreira de Previdência, da Saúde e do Trabalho, mediante a transformação de cargos vagos de Enfermeiros existentes no quadro de pessoal da Fundação.

4.                Adicionalmente, a Funasa propõe a criação de 13 vagas de Auditor, da Carreira de Previdência, da Saúde e do Trabalho, mediante a transformação de 13 cargos de Contador da mesma carreira, visando fortalecer as ações de sua unidade de Auditoria, com foco na melhoria da gestão institucional.

5.                Dessa forma, necessário se faz transformar os cargos vagos existentes do quadro de pessoal da fundação, a fim de contribuir para o cumprimento de sua missão institucional. Por fim, é importante destacar que a simples transformação dos cargos não representa impacto orçamentário. Somente por ocasião do efetivo provimento de cargos é que deverá ser atestada a compatibilidade da despesa com a Lei Orçamentária Anual.

6.                São essas, Senhora Presidenta, as razões que nos levam a submeter à consideração de Vossa Excelência o Anexo Projeto de Lei em questão.

 

 

Respeitosamente,

 

 

 

Miriam Aparecida Belchior
Ministra de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão
 

Alexandre Rocha Santos Padilha
Ministro de Estado da Saúde