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SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
EM INTERMINISTERIAL N
º00059/MME/CC-PR/MF/MP/MDIC
Brasília, 22 de dezembro de 2010
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência proposta de Projeto de Lei que regulamenta o pagamento de royalties devidos pela produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos sob o regime de partilha de produção, bem como dispõe sobre sua distribuição.
2. A presente proposta justifica-se tendo em vista o veto de Vossa Excelência ao art. 64 da Revisão Final do PL nº 5.940/2009, que criou uma lacuna neste PL em relação à distribuição dos royalties. Ademais, o Projeto aprovado no Congresso Nacional não definiu a alíquota a ser cobrada a título de royalties, inviabilizando as licitações no novo regime. Por este motivo, tomou-se a iniciativa de propor este novo PL, objetivando sanar tais problemas e possibilitar a realização de rodadas de blocos exploratórios na modalidade de partilha de produção.
3. Adicionalmente, há que se destacar que o texto da minuta deste novo PL corresponde ao acordo celebrado por Vossa Excelência e aproveitado pelo Relator Henrique Eduardo Alves como Subemenda Substitutiva Global ao Substitutivo ao PL nº 5.938/2009. Esta Subemenda, posteriormente aprovada pelo plenário da Câmara, contemplava as alterações acertadas entre o Governo Federal, os Governos Estaduais do RJ e do ES e o relator do citado PL.
4. Há que se ressaltar, ainda, que enquanto a Subemenda citada estabelecia regras de distribuição para os royalties tanto no regime de partilha de produção quanto no regime de concessão, este novo PL se restringe a estabelecer a distribuição dos royalties apenas do regime de partilha de produção.
5. Neste PL, os royalties para o sistema de partilha da produção são estipulados em um montante correspondente a 15% da produção mensal dos campos, alíquota maior que a de 10% da produção existente no regime concessão, regido pela Lei nº 9.478/1997.
6. Resgatando o acordo firmado pelo Governo Federal, os royalties serão distribuídos de forma a contemplar a compensação aos entes federados, de que trata o parágrafo 1º do artigo 20 da CF, com os Estados e Municípios produtores confrontantes recebendo uma parcela diferenciada dos demais entes federativos. Não obstante, os demais entes federados passarão a receber, por esta proposta, parcela significativa dos recursos arrecadados, comparativamente ao que recebiam em relação ao disposto na Lei do Petróleo (Lei nº 9.478/1997).
7. Para a eventualidade de serem reconhecidas áreas estratégicas localizadas em terra, as quais venham a ser contratadas na modalidade de partilha da produção, este PL propõe também uma distribuição dos recursos a serem arrecadados, a título de royalties, para os entes federados.
8. Procurando guardar a coerência com o art. 49, inciso II da Revisão Final do PL nº 5.940/2009, a parcela que caberia à União, segundo proposta de Subemenda feita pelo Relator Henrique Eduardo Alves, será inteiramente destinada ao Fundo Social, excetuando-se aquelas com destinação específica, de acordo com o Regulamento específico.
9. Por esta forma, o Fundo Social terá mais uma fonte significativa de recursos, além daqueles advindos da comercialização da parcela do excedente em óleo destinado à União e da parcela da União de royalties e Participações Especiais das áreas contratadas sob o regime de concessão (§§ 1º e 2º do art. 49 do PL nº 5.940/2009).
10. Esses são, Senhor Presidente, os motivos pelos quais submetemos à superior deliberação de Vossa Excelência a anexa proposta de Projeto de Lei.
Respeitosamente,
Marcio Pereira Zimmermann
Ministro de Estado de Minas e EnergiaCarlos E.Esteves Lima
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República
Paulo Bernardo Silva
Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
Guido Mantega
Ministro de Estado da FazendaMiguel João Jorge Filho
Ministro de Estado do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior