SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

E.M.I. N° 034/MEC/MJ/AGU

 

Brasília, 04 novembro de 2010.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

Temos a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei que “Altera a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, para disciplinar a ação civil pública de responsabilidade educacional, e dá outras providências”.

O objetivo da presente proposta é introduzir uma modalidade de ação civil pública fundada na responsabilidade educacional, tendo por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer visando à melhoria da qualidade da educação básica pública.

A educação é um dos mais importantes instrumentos de inclusão social, essencial para a redução das desigualdades no Brasil. O tema vem sendo tratado como prioridade na agenda nacional, mobilizando governos e os mais diversos segmentos da sociedade em torno de um objetivo comum: a ampliação do acesso à educação de qualidade para todos os brasileiros. Os indicadores mais recentes confirmam o alcance de bons resultados em quase todos os níveis e dimensões, demonstrando o empenho do Governo e da sociedade brasileira em saldar a enorme dívida que o Brasil tem com a educação.

Todavia, para consolidar e avançar ainda mais neste processo é preciso o compromisso de todos com a educação. Além disso, é essencial que a educação seja tratada como política de Estado, com planejamento sistemático e instrumentos eficazes para assegurar o máximo empenho dos responsáveis por sua gestão e desenvolvimento.

O texto constitucional impõe a corresponsabilidade dos entes federados por sua implementação e estabelece a aplicação de percentuais mínimos da receitas provenientes de impostos para manutenção e desenvolvimento do ensino.

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB (Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de1996) define as diretrizes e bases da educação escolar no Brasil e fixa o papel a ser desempenhado pela União, Estados, Municípios, pelas escolas e demais instituições de ensino, conceitos fundamentais que garantem a organização dos sistemas educacionais do país.

Ademais, além das obrigações e responsabilidades estabelecidas no plano constitucional e legal, o Governo lançou em 2007, no bojo do Plano de Desenvolvimento da Educação – PDE o Plano de Metas Compromisso Todos pela Educação, contendo 28 diretrizes em proveito da melhoria da qualidade da educação básica. Deste compromisso, resultaram Planos de Ações Articuladas firmados com todos os 26 estados, o Distrito Federal e os 5.563 municípios.

Neste processo, tanto a União, quanto os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, em regime de colaboração, debruçaram sobre a situação da educação brasileira, elaborando um profundo e amplo diagnóstico e traçando um plano de ação para enfrentamento das principais carências. Este verdadeiro pacto pela educação vem exigindo - e exigirá ainda pelos próximos anos - a conjugação de esforços e a assunção pela União, pelos 26 estados e Distrito Federal e por cada um dos 5.563 municípios, cada qual dentro de sua esfera de competência, de medidas concretas voltadas para a melhoria da educação básica.

Todo esse movimento representou um ganho inegável, ao fazer com que gestores de todo o país e em todas as esferas de Governo aderissem à luta pela melhoria da educação e assumissem publicamente compromissos neste campo.

Faltam, todavia, no nosso ordenamento jurídico, mecanismos efetivos e eficientes para garantia de que tais compromissos serão levados a cabo, ou ainda instrumentos de responsabilização por eventual falta de empenho dos gestores na sua concretização. Com efeito, contentar-se com sanções administrativas, limitadas à interrupção de repasses ou eventual instauração de tomadas de contas e restituição das verbas já repassadas, significa penalizar ainda mais aquele município ou estado já prejudicado pela omissão ou má gestão. É preciso que a má atuação do Poder Público na área de educação seja objeto de medidas capazes de reverter esse quadro e colocar as coisas no rumo certo.

Necessário, pois, a criação de mecanismos que possam exigir o efetivo cumprimento das obrigações constitucionais, legais ou a execução de medidas administrativas voluntariamente assumidas na área da educação.

A alteração da Lei da ação civil pública tem por objeto permitir a utilização deste instrumento de grande força para assegurar o direito à educação de qualidade para todos. Com efeito, a ACP transformou-se, hoje, em importante ferramenta de atuação – especialmente do Ministério Público e da Defensoria Pública – em favor dos chamados direitos coletivos e difusos.

Apesar da Constituição tratar o acesso ao ensino obrigatório e gratuito como direito público subjetivo (art 208, § 1º), a educação, como direito de todos (art. 205), deve ser entendida enquanto direito coletivo. A efetivação do direito à educação - que carece hoje de instrumentos adequados – deve receber guarida na Lei da Ação Civil Pública, a fim de contar com a sempre vigilante e atuante ação do Ministério Público.

A proposta de criação de um novo artigo 3-A visa delimitar o campo da ação de responsabilidade educacional, vincular a hipótese ao cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, desvinculando o direito à educação do caráter patrimonial previsto no art. 1º da Lei.

O projeto de Lei ora proposto prevê, assim, a utilização da ação civil pública para cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, sempre que ação ou omissão da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios comprometa ou ameace comprometer a plena efetivação do direito à educação básica publica. A obrigação de fazer ou não fazer objeto da ação deve estar vinculada às obrigações constitucionais e legais relativas à educação básica pública, bem como a execução de convênios, ajustes, termos de cooperação e instrumentos congêneres celebrados entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, observado o disposto no art. 211 da Constituição.

O projeto explicita que o objeto da ação civil pública de responsabilidade educacional destina-se ao cumprimento das obrigações constitucionais e legais, além daquelas advindas dos instrumentos de colaboração celebrados entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, não abrangendo o alcance de metas de qualidade aferidas por institutos oficiais de avaliação educacionais.

Entendemos que o Projeto de Lei ora proposto representa medida de extrema importância, que contribuirá de forma inegável para consolidar e avançar no processo já em curso de comprometimento de todas as esferas de Governo com a melhoria da qualidade da educação, para que alcancemos os níveis desejados e necessários para o desenvolvimento do país.

Essas, Senhor Presidente, as razões que justificam o encaminhamento da presente proposta de ato normativo à elevada consideração de Vossa Excelência.

 

Atenciosamente,

 

Fernando Haddad
Ministro de Estado da Educação

Luiz Paulo Teles
Ministro de Estado da Justiça

 

Luís Inácio Lucena Adams
Advogado-Geral da União