SECRETARIA-EXECUTIVA

EMI n° 00018/2019 BACEN ME

 

Brasília, 8 de Abril de 2019.

                    Excelentíssimo Senhor Presidente da República,


 

Submetemos à consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei, que visa a alterar dispositivos da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, relacionados às condições para a posse em cargos em órgãos de administração e em outros órgãos previstos no estatuto ou no contrato social de instituições financeiras públicas controladas pela União.

2.                A referida proposição objetiva aprimorar a gestão das instituições financeiras públicas federais, mediante a aplicação da mesma regra hoje existente para dirigentes dos demais tipos de instituições financeiras (tanto privadas, quanto públicas controladas por entes subnacionais). As melhores práticas em matéria de governança corporativa recomendam que a seleção de dirigentes de empresas estatais ocorra de maneira objetiva e imparcial, pautando-se por critérios de competência técnica e lisura reputacional. Nesse contexto, escolhas de dirigentes orientadas por critérios de outra ordem, a exemplo do alinhamento ideológico ou da afiliação partidária do candidato, mostram-se danosas à gestão responsável e republicana das empresas estatais, além de poderem ter reflexos negativos sobre a eficiência da administração e a imagem das entidades reguladas.

3.                Com a medida ora proposta, busca-se contribuir para a profissionalização dos gestores das empresas financeiras controladas pela União, lançando-se as bases para que a escolha de tais dirigentes esteja alinhada com os interesses da entidade, processando-se com transparência e imparcialidade. A proposição, ademais, uniformiza o tratamento dado às instituições financeiras públicas e privadas quanto ao processo de autorização para a posse de seus dirigentes, alinhando-se ao princípio de isonomia previsto no art. 173 da Constituição da República.

4.                Para tanto, a proposta introduz a necessidade de autorização do Banco Central do Brasil para a posse em cargos de administração ou em órgãos previstos no estatuto ou no contrato social de instituições financeiras públicas federais. Além disso, a proposição confere à Autarquia competência para estabelecer normas e condições para o exercício de quaisquer cargos em órgãos de administração ou em órgãos previstos no estatuto ou no contrato social de instituições financeiras, tanto públicas, quanto privadas, conforme diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.

5.                Cumpre destacar que a proposição harmoniza a legislação em vigor com padrões internacionais de supervisão e critérios de governança responsável de entidades reguladas. A ausência, no ordenamento brasileiro, de norma que preveja a necessidade de autorização do supervisor bancário para posse em cargos de instituições financeiras públicas federais mostra-se contrária aos Princípios Fundamentais para a Supervisão Bancária Efetiva, divulgados pelo Comitê de Supervisão Bancária de Basileia (CSBB), entidade da qual o Brasil é membro. Em conformidade com tais princípios, as autoridades de supervisão devem dispor de poderes para regular e supervisionar todas as instituições financeiras, independentemente de sua natureza (pública ou privada, nacional ou estrangeira), inclusive no que tange à autorização para posse de seus dirigentes e de membros de conselhos. Nesse sentido, o Princípio Fundamental nº 5 estipula que a autoridade responsável pelo processo de autorização de instituições financeiras deve poder estabelecer critérios e indeferir pedidos que não atendam a esses critérios – inclusive quanto à competência técnica e à integridade ética de seus dirigentes.

6.                Deve-se recordar que a governança das empresas estatais foi significativamente aprimorada pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016. Essa lei estabelece boas práticas de governança, transparência e controle para empresas estatais, inclusive aquelas que atuam no sistema financeiro, além de instituir requisitos e vedações para administradores e para conselheiros dessas empresas. A medida ora proposta não interferirá na aplicabilidade dessa legislação às instituições financeiras públicas federais, vindo, em verdade, reforçá-la, tendo em vista que agregará, aos requisitos previstos na Lei nº 13.303, de 2016, requisitos adicionais específicos para a escolha de dirigentes de instituições financeiras controladas pela União e já exigidos de todas as demais instituições financeiras.

São essas, Senhor Presidente, as razões que nos levam a submeter à elevada apreciação de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei.


 

                   Respeitosamente,

 

 

ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO

Presidente do Banco Central do Brasil

PAULO ROBERTO NUNES GUEDES

Ministro de Estado da Economia