SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

 EM no 015/2010-BCB

Brasília, 19 de abril de 2010.

 

 

 

 

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

 

 

O Banco Central do Brasil e proprietário do imóvel localizado na Rua Siqueira Campos, nº 368, Bairro de Santo Antônio, Recife, Estado de Pernambuco, adquirido, mediante compra e venda, em 6 de julho de 1966.

2.                    Tal imóvel foi utilizado como sede da representação do Banco Central do Brasil no Estado de Pernambuco até dezembro de 2000, quando a Autarquia passou a ocupar o prédio, também de sua propriedade, situado na Rua da Aurora, no 1259, Bairro de Santo Amaro, na mesma cidade.

3.                  Em 3 de novembro de 2003, o Banco Central do Brasil firmou Contrato de Cessão de Uso com o Estado de Pernambuco e cedeu, a título gratuito, pelo prazo de 10 (dez) anos, o imóvel localizado na Rua Siqueira Campos para a instalação da Procuradoria-Geral daquele Estado.

4.                Ocorre que, devido ao longo período em que permaneceu desocupado, uma vez que a Procuradoria-Geral de Pernambuco somente passou a utilizá-lo em 2007, o imóvel sofreu processo acelerado de desgaste, demandando, assim, elevados gastos para a restauração plena de suas condições operacionais, não obstante os trabalhos de reparação pontuais que vêm sendo realizados pelo Estado de Pernambuco.

 

5.                 O Governador de Pernambuco, por intermédio do Oficio nº 569/2009-GG/PE, de 16 de novembro de 2009, manifestou interesse de aquela unidade federativa adquirir, por meio de doação, o aludido imóvel e de efetuar amplas reformas, a fim de torná-lo mais adequado aos serviços de seu órgão jurídico. Para tanto, contratou-se projeto básico de engenharia, que orçou, em R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais) para o conjunto das obras pretendidas.

 

6.                   Visto que as novas instalações do Banco Central do Brasil em Recife atendem integralmente às suas necessidades, afastando qualquer perspectiva da reocupação do prédio cedido ao Estado de Pernambuco, a reforma aventada afigura-se, para esta Autarquia, improdutiva e, por isso mesmo, inconveniente e dispensável, não só pelo alto custo estimado, como também pelas despesas – hoje a cargo do órgão cessionário – com as quais o Banco Central do Brasil passaria a arcar com a eventual retomada do prédio.

7.                  Por outro lado, é oportuno ressaltar que não há conveniência em que se faça a venda do referido imóvel no estado depreciado em que se encontra, uma vez que o valor oferecido por eventuais compradores possivelmente seria vil e, por certo, não corresponderia ao preço justo esperado.

 

8.                  Ainda que se cogite a possibilidade de o Banco Central do Brasil realizar ampla reforma no prédio para posteriormente vendê-lo, verifica-se que essa medida igualmente não se revela a mais adequada, pois, segundo orçamento apresentado pelo Governador de Pernambuco para as obras de reestruturação, o custo revela-se consideravelmente superior ao valor venal do imóvel, que e de R$ 1.950.759,68 (um milhão, novecentos e cinquenta mil, setecentos e cinquenta e nove reais e sessenta e oito centavos).

 

9.                     Portanto, a doação do imóvel ao Estado de Pernambuco, além de se mostrar conveniente e vantajosa para o Banco Central do Brasil, na medida em que não terá de arcar com as despesas necessárias a sua recuperação, esta em consonância com o interesse público, visto que, ao tempo em que transferirá, ainda que a título gratuito, um bem não mais necessário à Autarquia, proporcionará o seu melhor aproveitamento por outra entidade da Federação.

 

10.                   Com efeito, a Procuradoria-Geral do Banco Central, sob o respaldo de estudo realizado pela área técnica da autarquia, emitiu o Parecer PGBC-67/2010, de 12 de março de 2010, manifestando-se favoravelmente à doação do imóvel.

 

                        Para se efetivar a doação pretendida, todavia, e imprescindível a previa autorização legislativa, conforme preceitua o art. 17, inciso I, alínea "b", da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, razão pela qual submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei que autoriza o Banco Central do Brasil a doar ao Estado de Pernambuco o imóvel que especifica.

                      

Respeitosamente,

 

Henrique de Campos Meirelles
Presidente do Banco Central