SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

EM nº 00043/2016 AGU

 

Brasília, 19 de Dezembro de 2016.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

1.                Submeto à elevada consideração de Vossa Excelência a proposta de Projeto de Lei que altera a Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, a qual institui a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União, a fim de inserir a Procuradoria-Geral Federal e a Procuradoria-Geral do Banco Central como órgãos de direção superior da Advocacia-Geral da União, bem como proceder à inclusão das carreiras de Procurador Federal e de Procurador do Banco Central como carreiras da AGU.

2.                Nos termos do art. 131 da Constituição Federal de 1988, incumbe à Advocacia-Geral da União a representação judicial e extrajudicial da Administração Pública Federal, bem como as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo, cabendo à lei complementar dispor sobre a organização e o funcionamento da AGU.

3.                Na realidade fática atual compõem a Advocacia-Geral da União as seguintes carreiras jurídicas: Advogado da União, Procurador da Fazenda Nacional, Procurador Federal e Procurador do Banco Central.

4.                Quanto à identificação de quais carreiras jurídicas compõem a AGU, não há qualquer controvérsia ou dissenso prático, tanto que, recentemente, a Lei n° 13.327, de 2016, ao dispor sobre a remuneração, as prerrogativas e os deveres funcionais dos membros das carreiras, o fez de forma rigorosamente idêntica para as carreiras de Advogado da União, Procurador da Fazenda Nacional, Procurador Federal e Procurador do Banco Central.

5.                Revela-se evidente que as quatro carreiras jurídicas mencionadas, ainda que possuam especialidades distintas, na prática, compõem a AGU.

6.                Ocorre que, a Lei Complementar n° 73, de 1993, que atualmente dispõe sobre a organização e o funcionamento da AGU, encontra-se desatualizada, ou seja, é imprescindível que haja a convergência entre as realidades fática e jurídica.

7.                Desta forma, sugerimos a inserção da Procuradoria-Geral Federal e da Procuradoria-Geral do Banco Central como órgãos de direção superior da AGU, bem como a inclusão das carreiras de Procurador Federal e de Procurador do Banco Central como carreiras da AGU, nos termos da minuta de Anteprojeto de Lei Complementar em anexo, que atualiza, altera e acrescenta dispositivos na Lei Orgânica da AGU (Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993).

8.                A minuta que ora submetemos à elevada apreciação de Vossa Excelência não implica aumento de despesa, nem modifica as atribuições de cada uma das quatro carreiras jurídicas da AGU, uma vez que preserva suas individualidades.

9.                A alteração ora proposta, no entanto, é adequada ao bom funcionamento da instituição, refletindo a realidade de que as quatro carreiras jurídicas existem e exercem o seu mister enquanto integrantes da AGU.

10.              A atualização proposta formaliza uma situação de fato, amplamente reconhecida pela Administração Pública Federal, a partir de leis e de atos editados desde a entrada em vigor da Lei Orgânica da AGU.

11.              O número de artigos a alterar não significa que esteja sendo proposta uma modificação geral na Lei Orgânica da AGU, mas apenas as necessárias adequações no texto da atual Lei Complementar n° 73, de 1993, de forma a mantê-lo coerente com a aludida realidade.

12.              As inserções e o aprimoramento da organização estão devidamente descritos na minuta em anexo, dando conta da inserção pretendida e dos seus reflexos para efeito de harmonização do texto.

13.              No tocante às carreiras jurídicas cuja inserção formal sugerimos, a Procuradoria-Geral Federal foi criada pela Lei n° 10.480, de 2002, e a Procuradoria-Geral do Banco Central, por sua vez, disciplinada na Lei nº 9.650, de 1998.

14.              A formalização da inserção da Procuradoria-Geral Federal e da Procuradoria-Geral do Banco Central como órgãos de direção superior consolida a organização da AGU. Além disso, afasta inconvenientes administrativos, tanto na gestão da instituição quanto das respectivas carreiras jurídicas.

15.              Sabidamente, ao longo do tempo, mesmo estando desatualizada a Lei Orgânica, muitas e louváveis foram as medidas adotadas pela AGU, no sentido de melhor coordenar e supervisionar as diversas carreiras jurídicas. Essas medidas, enquanto esforços de gestão administrativa, são merecedoras de estímulo e do devido reconhecimento legislativo. 

16.              Por outro lado, a consolidação da inclusão das carreiras de Procurador Federal e de Procurador do Banco Central permite, por exemplo, uma uniformização das atividades correicionais, dentre outras medidas de gestão, coordenação e supervisão de cada uma das carreiras.

17.              Na oportunidade, aproveita-se a alteração legislativa para retirar do texto da Lei Complementar nº 73, de 1993, a menção à carreira de Assistente Jurídico, cujos cargos foram transformados em cargos de Advogado da União, pela Medida Provisória nº 43, de 2002.

18.              Por fim, observa-se que, decorridos vinte e três anos desde a criação da Advocacia-Geral da União, o órgão tem enfrentando inúmeros desafios que passam a ser maiores à medida que suas necessidades se acentuam, dada a desatualização da Lei Orgânica da AGU. Sob pena de impactar a eficiência do trabalho devolvido pela Instituição, a presente medida é de caráter relevante e premente para o aprimoramento da gestão, coordenação e supervisão de cada uma das carreiras e órgãos que devem compor a AGU, assim como para a uniformização das atividades correicionais da AGU.

19.              São essas, Senhor Presidente, as razões que justificam a elaboração do Projeto de Lei Complementar que ora submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência.

 

Respeitosamente,

 

 

                                Grace Maria Fernandes Mendonça

Advogada-Geral da União