SECRETARIA-GERAL

EMI n° 00069/2021 MRE ME

 

Brasília, 25 de agosto de 2021.

                    Senhor Presidente da República,

 

 

Submetemos a sua elevada consideração, para posterior envio ao Congresso Nacional, o anexo projeto de Mensagem que encaminha o texto do Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 72 (ACE-72), firmado pela República Federativa do Brasil, pela República Argentina, pela República do Paraguai e pela República Oriental do Uruguai, em sua condição de Estados Partes do MERCOSUL, por um lado, e pela República da Colômbia, por outro, em 23 de julho de 2018, na cidade de Puerto Vallarta, México, de conformidade com o Tratado de Montevidéu de 1980. 

2.                O Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto nº 87.054, de 23 de março de 1982, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica. 

3.                Por sua vez, o Acordo de Complementação Econômica nº 72 foi firmado pelos Plenipotenciários dos Estados Partes do MERCOSUL e da Colômbia, na Cidade de Mendoza, República Argentina, em 21 de julho de 2017. O ACE-72 foi incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 9.230, de 6 de dezembro de 2017. O ACE-72 consolidou a liberalização do comércio de bens entre os países do MERCOSUL e a Colômbia. 

4.                O Primeiro Protocolo Adicional ao ACE-72 incorpora a esse acordo original disciplinas e ofertas relativas ao comércio de serviços entre os países do MERCOSUL e a Colômbia. Estima-se que a sua execução venha ampliar e consolidar o acesso de prestadores brasileiros de serviços ao vizinho mercado colombiano. O Protocolo ensejará maior segurança jurídica e previsibilidade, melhor ambiente de negócios e menores custos no comércio de serviços entre o Brasil e a Colômbia. Deverá, portanto, gerar crescentes oportunidades aos fornecedores brasileiros de serviços – empresas e profissionais –, ampliar a atratividade do Brasil para investimentos colombianos e facilitar a importação de serviços colombianos que contribuam para o aumento da produtividade do mercado interno brasileiro e de sua competitividade no exterior. 

5.                O Protocolo de serviços entre o MERCOSUL e a Colômbia contém disciplinas tradicionalmente encontradas em acordos de serviços, como o Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços da OMC (GATS). Ilustrem-se as cláusulas que asseguram tratamento não discriminatório entre prestadores nacionais e estrangeiros e limitam restrições quantitativas ou quotas de acesso aos mercados dos países envolvidos; garantem maior transparência, simplificação e participação de prestadores de serviços estrangeiros no processo regulatório; e preservam a margem necessária para a adoção de medidas relacionadas com objetivos legítimos de políticas públicas e segurança nacional. 

6.                O Primeiro Protocolo Adicional ao ACE-72 contém, ainda, disciplinas específicas para o movimento de profissionais prestadores de serviços, como visitantes de negócios e funcionários de empresas, bem como anexos com regras específicas para os setores de serviços financeiros e telecomunicações e para os fluxos de capitais. 

7.                Por fim, os prestadores brasileiros de serviços gozarão de melhores condições de acesso e permanência no mercado colombiano em setores em que temos demonstrado maior competitividade internacional, tais como serviços financeiros, serviços profissionais, serviços de informática e serviços de construção e engenharia. 

8.                À luz do exposto, e com vistas ao encaminhamento do assunto à apreciação do Congresso Nacional, em conformidade com o art. 49, inciso I, combinado com o art. 84, inciso VIII da Constituição Federal, submetemos-lhe o anexo projeto de Mensagem, acompanhado das cópias autenticadas do Acordo.

 

 

                   Respeitosamente,

 

 

 

Carlos Alberto Franco França
Ministro de Estado das Relações Exteriores

Paulo Roberto Nunes Guedes
Ministro de Estado da Economia