SECRETARIA-GERAL |
EM n° 00308/2021 ME
Brasília, 29 de outubro de 2021
Senhor Presidente da República,
1. Proponho a abertura aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei nº 14.144, de 22 de abril de 2021) de crédito especial no valor de R$ 763.600.000,00 (setecentos e sessenta e três milhões e seiscentos mil reais), em favor do Ministério do Desenvolvimento Regional, conforme demonstrado no Quadro Anexo a esta Exposição de Motivos – EM.
2. A abertura visa incluir novas categorias de programação no orçamento vigente, com o objetivo de viabilizar na:
a) Administração Direta, a finalização de operações em curso, retomada de obras com execução paralisada e novas contratações voltadas à produção habitacional subsidiada pelo Programa Casa Verde e Amarela; o apoio a empreendimentos de saneamento integrado e implantação, ampliação ou melhorias em sistemas de abastecimento de água em municípios com população superior a 50 mil habitantes ou municípios integrantes de regiões metropolitanas ou de regiões integradas de desenvolvimento; e a execução das obras da Adutora do Agreste, no Estado de Pernambuco; e
b) Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba – CODEVASF, o restabelecimento de obras paralisadas de projetos de sistema de esgotamento sanitário na área de atuação da CODEVASF; e o desenvolvimento de estudos e projetos para a implantação do Canal do Sertão Baiano.
3. Cabe ressaltar que o pleito em referência será viabilizado mediante encaminhamento de Projeto de Lei ao Congresso Nacional, à conta de anulação de dotações orçamentárias, observado o disposto no art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, em conformidade com as prescrições do art. 167, inciso V, da Constituição.
4. Esclarece-se, a propósito do que dispõe o art. 46, § 4º, da Lei nº 14.116, de 31 de dezembro de 2020, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2021 - LDO-2021, que as alterações não afetam a obtenção da meta de resultado primário fixada para o corrente exercício, tendo em vista que se referem a remanejamento entre despesas primárias, não alterando o montante dessas.
5. No que diz respeito ao art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, incluído pela Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016, vale frisar que a presente proposta não amplia as dotações orçamentárias sujeitas aos limites das despesas primárias estabelecidos para o ano em curso. Todavia, uma vez que o cancelamento oferecido se refere a despesas de pessoal, as quais já foram consideradas na projeção para atendimento do teto de gastos, conforme Tabela 17 do Relatório de Avaliação de Receitas e Despesas Primárias do 4º bimestre de 2021, encaminhado por meio da Mensagem nº 465, de 22 de setembro de 2021, será utilizada parcialmente a margem decorrente do valor não utilizado no Programa Bolsa Família, conforme os itens 85 a 87 do citado Relatório.
6. Ademais, o parágrafo único do art. 45 da LDO-2021, incluído pela Lei nº 14.212, de 5 de outubro de 2021, dispõe que, se a abertura ou a reabertura de créditos extraordinários possibilitar a posterior redução de despesas primárias sujeitas aos limites individualizados de que trata o art. 107 do ADCT, ou se a abertura ocorrer mediante anulação das referidas despesas, a margem em relação aos limites individualizados poderá ser utilizada para o atendimento de despesas primárias no âmbito do Poder Executivo, sujeitas aos mencionados limites.
7. Menciona-se que o órgão envolvido atestou a observância ao art. 21 da LDO-2021 no que diz respeito à inclusão de novas ações e subtítulos.
8. Em atendimento ao disposto no § 18 do art. 46 da LDO-2021, segue, em anexo, o demonstrativo de desvios de valores cancelados que ultrapassam vinte por cento da respectiva dotação de cada ação.
9. Cabe acrescentar que os ajustes do Plano Plurianual para o período de 2020 a 2023, de que trata a Lei nº 13.971, de 27 de dezembro de 2019, porventura necessários em decorrência das alterações promovidas, deverão ser realizados de acordo com o inciso I do art. 21 da referida Lei.
10. Menciona-se que parte da presente alteração, por destinar-se exclusivamente a operações especiais, não integra o mencionado Plano, de acordo com o § 1º do art. 4º da Lei nº 13.971, de 2019.
11. Além disso, o presente crédito está em consonância com o disposto no inciso III do art. 167 da Constituição Federal, pois afeta positivamente o cumprimento da “Regra de Ouro”.
12. Ressalte-se, por oportuno, que a alteração em comento decorre de solicitações formalizadas por meio do Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento – SIOP, e a programação objeto de cancelamento não sofrerá prejuízos na sua execução, uma vez que os remanejamentos foram decididos com base em projeções de suas possibilidades de dispêndio até o final do exercício, e cuja possibilidade de redução está prevista no Relatório de Avaliação de Receitas e Despesas Primárias do 4º bimestre de 2021.
13. Diante do exposto, submeto à sua consideração o anexo Projeto de Lei, que visa efetivar a abertura de crédito especial.
Respeitosamente,
Assinado eletronicamente por: Paulo Roberto Nunes Guedes
QUADRO ANEXO À EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA No 308, DE 29/10/2021
R$ 1,00
Discriminação |
Aplicação |
Origem dos Recursos |
|
|
|
Ministério da Defesa |
0 |
763.600.000 |
Comando do Exército |
0 |
171.863.401 |
Comando da Marinha |
0 |
591.736.599 |
|
|
|
Ministério do Desenvolvimento Regional |
763.600.000 |
0 |
Ministério do Desenvolvimento Regional - Administração Direta |
755.600.000 |
0 |
Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba – CODEVASF |
8.000.000 |
0 |
|
|
|
Total |
763.600.000 |
763.600.000 |
Ministério da Economia |
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Secretaria de Orçamento Federal |
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DEMONSTRATIVO DE DESVIOS DE VALORES CANCELADOS |
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(Art. 47, caput, da Lei nº 14.116, de 31 de dezembro de 2020) |
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R$ 1,00 |
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Programação |
LOA
(A) |
Dotação atual
(B) |
Aumentos ou reduções de Créditos em tramitação (C) |
Valor das reduções deste crédito
(D) |
Dotação resultante
(E=B+C+D) |
Desvio % da dotação resultante em relação à LOA (F=E-A)/A) |
|||||||
10.52131.99.999.0999.0Z01.0001 - Reserva de Contingência Fiscal - Primária - Nacional |
912.703.263 |
912.703.263 |
-211.565.697 |
-591.736.599 |
109.400.967 |
-88,01 |
|
||||||
10.52121.99.999.0999.0Z01.0001 - Reserva de Contingência Fiscal - Primária - Nacional |
1.923.967.589 |
1.471.144.886 |
-1.035.287.715 |
-171.863.401 |
263.993.770 |
-86,28 |
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