SECRETARIA-GERAL

EM n° 00307/2021 ME

 

Brasília, 28 de outubro de 2021

                   Senhor Presidente da República,

           

1.                Proponho a abertura aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei nº 14.144, de 22 de abril de 2021) de crédito especial no valor de R$ 402.775.152,00 (quatrocentos e dois milhões, setecentos e setenta e cinco mil, cento e cinquenta e dois reais), em favor de diversos órgãos do Poder Executivo e de Encargos Financeiros da União, conforme demonstrado no Quadro Anexo a esta Exposição de Motivos – EM.

2.                A abertura visa incluir novas categorias de programação no orçamento vigente, com o objetivo de viabilizar no:

                    a) Ministério da Economia:

- Administração Direta, a realização da ação “Integralização de Cotas em Fundo de Apoio à estruturação e ao desenvolvimento de projetos de concessões e parcerias público-privadas”, com o objetivo de prover o assessoramento técnico e financeiro aos estados e municípios; e a capitalização da Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo - CEAGESP, com vistas à pavimentação e recuperação de vias existentes;

                    b) Ministério da Educação:

- Administração Direta, a promoção de iniciativas relacionadas à melhoria da infraestrutura, aquisição de equipamentos de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC e vigilância monitoradas junto às Instituições Federais de Ensino Superior (IFES); e

- Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri, o pagamento de ajuda de custo para moradia e auxílio-moradia a agentes públicos;

                    c) Ministério da Justiça e Segurança Pública:

- Administração Direta, o pagamento de adesão ao Comitê de Políticas do Consumidor – CCP, promovido pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico – OCDE, uma vez que, no processo de acessão à OCDE, o Brasil provavelmente será avaliado não apenas na adesão formal aos instrumentos da área de defesa do consumidor, mas também na implementação efetiva destes dispositivos; e

- Fundo Nacional de Segurança Pública, o pagamento de subvenção econômica, criada pela Medida Provisória n° 1.070, de 13 de setembro de 2021, que instituiu o Programa Nacional de Apoio à Aquisição de Habitação para Profissionais da Segurança Pública (Habite Seguro);

                    d) Ministério da Infraestrutura:

- Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, a aquisição de próteses, tratamento e manutenção ortopédicas para pessoas acidentadas nas linhas férreas, de responsabilidade da então Rede Ferroviária Federal S.A. – RFFSA, concedidos por decisão judicial, em desfavor da Inventariança da extinta RFFSA; a continuidade de obras de Instalações Portuárias - IPs, em fase final de execução, e a contratação de outras IPs previstas no planejamento da unidade; o atendimento de despesas decorrentes de reajustamento de contrato; a contratação de obras de implantação de trechos de rodovias federais e de postos de pesagem em diversos Estados, além da continuidade e conclusão de serviços de travessia urbana;

                    e) Ministério das Comunicações:

- Administração Direta, a continuidade e conclusão da primeira etapa do projeto Infovia Potiguar, de maneira a implantar redes de alta capacidade, interligando instituições de ensino e pesquisa por meio de redes de fibras ópticas de alta velocidade e redes metropolitanas em diversos municípios no Estado do Rio Grande do Norte;

                    f) Ministério do Meio Ambiente:

- Fundo Nacional de Meio Ambiente - FNMA, o atendimento de contrato de repasse celebrado com o Consórcio Intermunicipal da Região Centro Leste do Estado de Rondônia mediante investimentos destinados ao encerramento de obras e equipamentos para triagem, destinação e tratamento de resíduos sólidos;

                    g) Ministério do Desenvolvimento Regional:

- Administração Direta, a realização de seleção dos projetos vinculados ao Programa Bicicleta Brasil (PBB) e o apoio a municípios para elaboração de planos de mobilidade urbana locais;

- Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba – CODEVASF, a implementação de despesas com estudos ambientais do Projeto de Irrigação Iuiu; a execução de contratos em execução de barragens; a elaboração de projeto básico de estudo do Canal de Xingó – Fase 1; o cumprimento de contratos de vigilância, energia e locação de imóvel; e a implantação, ampliação, melhoria ou adequação de sistemas de esgotamento sanitário em área de atuação da CODEVASF; e

- Departamento Nacional de Obras Contra as Secas – DNOCS, a execução das obras da 2ª etapa da Adutora do Pajeú, nos Estados de Pernambuco e da Paraíba;

                    h) Ministério da Cidadania:

- Administração Direta, a operacionalização da ação “Auxílio Emergencial de Proteção Social a Pessoas em Situação de Vulnerabilidade, Devido à Pandemia da COVID-19”; e

                    i) Encargos Financeiros da União:

- Recursos sob Supervisão do Ministério da Economia, o pagamento de Subvenção Econômica nas Operações de Crédito Rural para empreendimentos localizados em áreas de abrangência da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE ou da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, de modo a viabilizar o atendimento de despesas incorridas pelos bancos oficiais federais.

3.                Cabe ressaltar que o pleito em referência será viabilizado mediante encaminhamento de Projeto de Lei ao Congresso Nacional, à conta de anulação de dotações orçamentárias, observado o disposto no art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, em conformidade com as prescrições do art. 167, inciso V, da Constituição.

4.                Esclarece-se, a propósito do que dispõe o art. 46, § 4º, da Lei nº 14.116, de 31 de dezembro de 2020, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2021 - LDO-2021, que as alterações não afetam a obtenção da meta de resultado primário fixada para o corrente exercício, tendo em vista que se referem a remanejamento entre despesas primárias, não alterando o montante destas.

5.                No que diz respeito ao art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, incluído pela Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016, vale frisar que a presente proposta não amplia as dotações orçamentárias sujeitas aos limites das despesas primárias estabelecidos para o ano em curso, salientando, ainda, que parte do presente ato, no valor de R$ 3.599.157,00 (três milhões, quinhentos e noventa e nove mil, cento e cinquenta e sete reais), referente à ação – 00U2 “Participação da União no Capital da Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo – CEAGESP”, está excluído da base de cálculo do citado limite, conforme inciso IV do § 6º do citado artigo.

6.                Menciona-se que os órgãos envolvidos atestaram a observância aos arts. 12, 19 e 21 da LDO-2021 no que diz respeito à inclusão de novas ações e subtítulos.

7.                Em atendimento ao disposto no § 18 do art. 46 da LDO-2021, segue, em anexo, o demonstrativo de desvios de valores cancelados que ultrapassam vinte por cento da respectiva dotação de cada ação.

8.                Cabe acrescentar que os ajustes do Plano Plurianual para o período de 2020 a 2023, de que trata a Lei nº 13.971, de 27 de dezembro de 2019, porventura necessários em decorrência das alterações promovidas, deverão ser realizados de acordo com o inciso I do art. 21 da referida Lei.

9.                Menciona-se que parte da presente alteração, por destinar-se exclusivamente a operações especiais, não integra o Plano Plurianual para o período de 2020 a 2023, de que trata a Lei nº 13.971, de 2019, de acordo com o § 1º do art. 4º da referida Lei.

10.              Além disso, o presente crédito está em consonância com o disposto no inciso III do art. 167 da Constituição Federal, pois afeta positivamente o cumprimento da “Regra de Ouro”.

11.              Ressalte-se, por oportuno, que a alteração em comento decorre de solicitações formalizadas por meio do Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento – SIOP e, segundo os órgãos envolvidos, as programações objeto de cancelamento não sofrerão prejuízos na sua execução, uma vez que os remanejamentos foram decididos com base em projeções de suas possibilidades de dispêndio até o final do exercício.

12.              Especificamente com relação à anulação da ação 8442 – “Transferência de Renda Diretamente às Famílias em Condição de Pobreza e Extrema Pobreza (Lei nº 10.836, de 2004)”, no valor de R$ 20.612.579,00 (vinte milhões, seiscentos e doze mil, quinhentos e setenta e nove reais), vale informar que o cancelamento não traz prejuízo à execução da programação, uma vez que se refere à parte dos recursos economizados em virtude da concessão do Auxílio Emergencial 2021 no valor de R$ 9,496 bilhões, que estão apontados no parágrafo 11 do Relatório de Avaliação de Receitas e Despesas do 4º Bimestre, publicado em 22 de setembro de 2021. Destaca-se, ainda, que a ação a ser suplementada com esses recursos é relacionada diretamente ao combate à Covid-19, e as ações cancelada e suplementada possuem em sua classificação orçamentária a mesma função e subfunção. Portanto, a utilização desses recursos está de acordo com as orientações do Tribunal de Contas da União, no Acórdão nº 2026/2020-Plenário: "economia de recursos na ação orçamentária 8442 da LOA 2020 em face os efeitos da Lei 13.982/2020, alterada pela Lei 13.998/2020, seja direcionada exclusivamente ao custeio de despesas com o enfrentamento do contexto da calamidade relativa à pandemia de Covid-19 e de seus efeitos sociais e econômicos e que tenham a mesma classificação funcional da dotação cancelada ou substituída."

13.              Ademais, o parágrafo único do art. 45 da LDO-2021, incluído pela Lei nº 14.212, de 5 de outubro de 2021, dispõe que, se a abertura ou a reabertura de créditos extraordinários possibilitar a posterior redução de despesas primárias sujeitas aos limites individualizados de que trata o art. 107 do ADCT, ou se a abertura ocorrer mediante anulação das referidas despesas, a margem em relação aos limites individualizados poderá

14.              Diante do exposto, submeto à sua consideração o anexo Projeto de Lei, que visa efetivar a abertura de crédito especial.

 

 

Respeitosamente,

 

 

 

 

 

 

 

Assinado eletronicamente por: Paulo Roberto Nunes Guedes

QUADRO ANEXO À EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA No 307, DE 28/10/2021

 

 

  R$ 1,00

Discriminação

Aplicação

Origem dos Recursos

 

 

 

Ministério da Economia

9.412.507

5.813.350

Ministério da Economia - Administração Direta

9.412.507

5.813.350

 

 

 

Ministério da Educação

14.168.870

14.168.870

Ministério da Educação - Administração Direta

14.152.070

6.534.178

Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri

16.800

16.800

Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira

0

7.617.892

 

 

 

Ministério da Justiça e Segurança Pública

20.080.000

20.080.000

Ministério da Justiça e Segurança Pública - Administração Direta

80.000

80.000

Fundo Nacional de Segurança Pública

20.000.000

20.000.000

 

 

 

Ministério da Infraestrutura

22.706.109

22.706.109

Ministério da Infraestrutura - Administração Direta

0

300.000

Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT

22.706.109

22.406.109

 

 

 

Ministério das Comunicações

7.200.000

7.200.000

Ministério das Comunicações - Administração Direta

7.200.000

7.200.000

 

 

 

Ministério do Meio Ambiente

702.287

702.287

Ministério do Meio Ambiente - Administração Direta

0

460.305

Fundo Nacional de Meio Ambiente - FNMA

702.287

241.982

 

 

 

Ministério do Desenvolvimento Regional

18.192.800

21.791.957

Ministério do Desenvolvimento Regional - Administração Direta

2.200.000

5.799.157

Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - CODEVASF

5.992.800

5.992.800

Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS

10.000.000

10.000.000

 

 

 

Ministério da Cidadania

20.612.579

20.612.579

Ministério do Desenvolvimento Regional - Administração Direta

20.612.579

20.612.579

 

 

 

Encargos Financeiros da União

289.700.000

0

Recursos sob Supervisão do Ministério da Economia

289.700.000

0

 

 

 

Operações Oficiais de Crédito

0

289.700.000

Recursos sob Supervisão da Secretaria do Tesouro Nacional - Ministério da Economia

0

289.700.000

 

 

 

Total

402.775.152

402.775.152