SECRETARIA-GERAL

EM n° 00294/2021 ME

 

Brasília, 22 de outubro de 2021

                   Senhor Presidente da República,

           

1.                Proponho a abertura ao Orçamento da Seguridade Social da União (Lei nº 14.144, de 22 de abril de 2021) de crédito especial no valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), em favor do Ministério da Saúde, conforme demonstrado no Quadro Anexo a esta Exposição de Motivos – EM.

2.                A abertura visa incluir nova categoria de programação no orçamento vigente, com o objetivo de viabilizar o atendimento de despesas com sentenças judiciais relativas a Requisições de Pequeno Valor - RPVs, no Município de Porto Alegre – RS, expedidas em desfavor do Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A. – Conceição, transitadas em julgado.

3.                A referida alteração envolve o cancelamento de dotação a cargo da unidade Recursos sob Supervisão do Ministério da Economia, relativa ao pagamento de sentenças judiciais pelas empresas estatais dependentes, para o pagamento de RPVs conforme necessidades apontadas em planilha apresentada pelo citado Hospital.

4.                Cabe ressaltar que o pleito em referência será viabilizado mediante Projeto de Lei, à conta de anulação de dotação orçamentária, observado o disposto no art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, em conformidade com as prescrições do art. 167, inciso V, da Constituição.

5.                Esclarece-se, a propósito do que dispõe o art. 46, § 4º, da Lei nº 14.116, de 31 de dezembro de 2020, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2021 - LDO-2021, que a alteração não afeta a obtenção da meta de resultado primário fixada para o corrente exercício, uma vez que se refere a remanejamento entre despesas primárias obrigatórias.

6.                No que diz respeito ao art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, incluído pela Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016, vale frisar que a presente proposta se refere a remanejamento entre despesas primárias, não ampliando as dotações orçamentárias sujeitas aos limites das citadas despesas para o ano em curso.

7.                Menciona-se, ainda, a observância ao art. 21 da LDO-2021 no que diz respeito à inclusão de novas ações e subtítulos.

8.                Em atendimento ao disposto no § 18 do art. 46 da LDO-2021, segue, em anexo, o demonstrativo de desvio de valor cancelado que ultrapassa vinte por cento da respectiva dotação da ação cancelada.

9.                Cabe acrescentar que o programa envolvido na presente alteração é o "0901 - Operações Especiais: Cumprimento de Sentenças Judiciais", que, por destinar-se exclusivamente a operações especiais, não integra o Plano Plurianual para o período de 2020 a 2023, de que trata a Lei nº 13.971, de 27 de dezembro de 2019, de acordo com o § 1º do art. 4º da referida Lei.

10.              Além disso, o crédito está em consonância com o disposto no inciso III do art. 167 da Constituição Federal, pois não afeta o cumprimento da “Regra de Ouro”.

11.              Ressalte-se, por oportuno, que a alteração em comento decorre de solicitação formalizada por meio do Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento – SIOP, sendo que a programação objeto de cancelamento não sofrerá prejuízo na sua execução.

12.              Diante do exposto, submeto à sua consideração o anexo Projeto de Lei, que visa efetivar a abertura de crédito especial.

 

 

Respeitosamente,

 

 

 

 

 

 

 

Assinado eletronicamente por: Paulo Roberto Nunes Guedes

QUADRO ANEXO À EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA No 294, DE 22/ 10 /2021

 

 

  R$ 1,00

Discriminação

Aplicação

Origem dos Recursos

 

 

 

Ministério da Saúde

5.000.000

0

Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A. - CONCEIÇÃO

5.000.000

0

 

 

 

Encargos Financeiros da União

0

5.000.000

Recursos sob Supervisão do Ministério da Economia

0

5.000.000

 

 

 

Total

5.000.000

5.000.000


 

            Ministério da Economia

Secretaria de Orçamento Federal

DEMONSTRATIVO DE DESVIOS DE VALORES CANCELADOS

(Art. 47, caput, da Lei nº 14.116, de 31 de dezembro de 2020)

R$ 1,00

Programação

LOA

 

 

(A)

Dotação atual

 

 

(B)

Aumentos ou reduções

de Créditos em

tramitação

(C)

Valor das reduções

deste crédito

 

(D)

Dotação resultante

 

 

(E=B+C+D)

Desvio % da dotação

resultante em relação à

LOA

(F=E-A)/A)

10.71101.28.846.0901.0022.0001 – Sentenças Judiciais Devidas por Empresas Estatais -

440.000.000

255.391.840

4.784.000

-5.000.000

255.175.840

-42,01

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

quarta-feira, 13 de outubro de 2021                                                                                                           Página 1 de 1