SECRETARIA-GERAL |
EM n° 00290/2021 ME
Brasília, 22 de outubro de 2021
Senhor Presidente da República,
1. Proponho a abertura aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei nº 14.144, de 22 de abril de 2021) de crédito suplementar no valor de R$ 31.361.412,00 (trinta e um milhões, trezentos e sessenta e um mil, quatrocentos e doze reais), em favor de diversos órgãos do Poder Executivo, e de Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme demonstrado no Quadro Anexo a esta Exposição de Motivos – EM.
2. O crédito em pauta visa possibilitar no (em):
- Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a promoção do cooperativismo e associativismo para o desenvolvimento agropecuário;
- Ministério da Saúde, o reforço de recursos para emergência internacional em Saúde Pública – Coronavírus, e a pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação em saúde, na Fundação Oswaldo Cruz; e a adequação de emendas nos localizadores estaduais, referente aos programas de Atenção Especializada à Saúde e de Atenção Primária à Saúde;
- Ministério da Defesa, as reformas estruturais do 17º Batalhão de Fronteira na área de saúde, no âmbito do Comando do Exército;
- Ministério do Desenvolvimento Regional, o apoio a projetos de desenvolvimento sustentável local integrado, nos Estados de Sergipe e Mato Grosso, na Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba – CODEVASF, e na Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste – SUDECO, respectivamente;
- Ministério da Cidadania, o desenvolvimento de atividades e apoio a projetos e eventos de esporte, educação, lazer e inclusão social, e a implantação e modernização de infraestrutura para esporte educacional, recreativo e de lazer;
- Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, a inclusão escolar de crianças e adolescentes no Estado de São Paulo por meio da Saúde Visual, e a implementação da Casa da Mulher Brasileira e de centros de atendimento às mulheres no Estado da Paraíba, na Administração Direta do órgão;
- Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, as transferências especiais constitucionais e decorrentes de legislação específica para os Estados do Piauí, de Minas Gerais e São Paulo.
3. Cabe ressaltar que o pleito em referência será viabilizado mediante Projeto de Lei, à conta de anulação de dotações orçamentárias, relativas a emendas individuais, observado o disposto no art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, em conformidade com as prescrições do art. 167, inciso V, da Constituição.
4. Esclarece-se, a propósito do que dispõe o art. 46, § 4º, da Lei nº 14.116, de 31 de dezembro de 2020, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2021 - LDO-2021, que as alterações não afetam a obtenção da meta de resultado primário fixada para o corrente exercício, uma vez que não alteram o montante das despesas primárias.
5. No que diz respeito ao art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, incluído pela Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016, vale frisar que a presente proposta não amplia as dotações orçamentárias sujeitas aos limites individualizados das despesas primárias.
6. Em atendimento ao disposto no § 18 do art. 46 da LDO-2021, segue, em anexo, o demonstrativo de desvios de valores cancelados que ultrapassam vinte por cento da respectiva dotação de cada ação.
7. Além disso, o presente crédito está de acordo com o disposto no inciso III do art. 167 da Constituição Federal, pois afeta positivamente o cumprimento da “Regra de Ouro”.
8. Ressalte-se, por oportuno, que a alteração em comento decorre de solicitações formalizadas por meio do Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento – SIOP, e segundo os órgãos supracitados, as programações objeto de cancelamento não sofrerão prejuízo na sua execução, uma vez que os remanejamentos propostos foram solicitados pelos autores das respectivas emendas individuais.
9. Diante do exposto, submeto à sua consideração o anexo Projeto de Lei, que visa efetivar a abertura de crédito suplementar.
Respeitosamente,
Assinado eletronicamente por: Paulo Roberto Nunes Guedes
QUADRO ANEXO À EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA No 290, DE 22/ 10 /2021
R$ 1,00
Discriminação |
Suplementação |
Origem dos Recursos |
|
|
|
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento |
100.000 |
0 |
Ministério da Economia |
0 |
3.000.000 |
Ministério da Saúde |
19.325.126 |
19.125.126 |
Ministério da Defesa |
300.000 |
300.000 |
Ministério do Desenvolvimento Regional |
350.000 |
2.236.300 |
Ministério do Turismo |
0 |
970.000 |
Ministério da Cidadania |
4.000.000 |
4.950.000 |
Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios |
6.506.300 |
0 |
Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos |
779.986 |
779.986 |
|
|
|
Total |
31.361.412 |
31.361.412 |
Ministério da Economia |
||||||||||
Secretaria de Orçamento Federal |
||||||||||
DEMONSTRATIVO DE DESVIOS DE VALORES CANCELADOS |
||||||||||
(Art. 47, caput, da Lei nº 14.116, de 31 de dezembro de 2020) |
||||||||||
R$ 1,00 |
||||||||||
Programação |
LOA
(A) |
Dotação atual
(B) |
Aumentos ou reduções de Créditos em tramitação (C) |
Valor das reduções deste crédito
(D) |
Dotação resultante
(E=B+C+D) |
Desvio % da dotação resultante em relação à LOA (F=E-A)/A) |
||||
20.55101.08.244.5033.20GD.0026 - Inclusão Produtiva Rural - No Estado de Pernambuco |
100.000 |
100.000 |
0 |
-100.000 |
0 |
-100,00 |
||||
20.55101.08.244.5027.20GG.0028 - Promoção da Inclusão Produtiva de Famílias em Situação de Pobreza - No Estado de Sergipe |
150.000 |
150.000 |
0 |
-150.000 |
0 |
-100,00 |
||||
10.81101.14.243.5034.14UF.0025 - Construção, Reforma, Equipagem e Ampliação de Unidades de Atendimento Socioeducativo - No Estado da Paraíba |
250.000 |
250.000 |
0 |
-250.000 |
0 |
-100,00 |
||||
10.55101.27.812.5026.5450.3364 - Implantação e Modernização de Infraestrutura para Esporte Educacional, Recreativo e de Lazer - No Município de Vassouras - RJ |
300.000 |
300.000 |
0 |
-300.000 |
0 |
-100,00 |
||||
10.52121.05.153.6012.21A0.0054 - Aprestamento das Forças - No Estado de Mato Grosso do Sul |
300.000 |
300.000 |
0 |
-300.000 |
0 |
-100,00 |
||||
10.81101.14.422.5034.21AR.7070 - Promoção e Defesa de Direitos para Todos - Grupos Populacionais em Situação de Insegurança Alimentar e Nutricional - No Estado de São Paulo |
529.986 |
529.986 |
0 |
-529.986 |
0 |
-100,00 |
||||
10.55101.27.812.5026.5450.7013 - Implantação e Modernização de Infraestrutura para Esporte Educacional, Recreativo e de Lazer - Projeto Brasil em Campo - No Estado de Rondônia |
3.600.000 |
3.600.000 |
0 |
-3.600.000 |
0 |
-100,00 |
||||
20.36901.10.122.5018.2F01.0001 - Reforço de Recursos para Emergência Internacional em Saúde Pública – Coronavírus - Nacional |
5.179.933 |
5.179.933 |
0 |
-4.579.933 |
600.000 |
-88,42 |
||||
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Ministério da Economia |
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Secretaria de Orçamento Federal |
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DEMONSTRATIVO DE DESVIOS DE VALORES CANCELADOS |
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(Art. 47, caput, da Lei nº 14.116, de 31 de dezembro de 2020) |
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R$ 1,00 |
||||||||||
Programação |
LOA
(A) |
Dotação atual
(B) |
Aumentos ou reduções de Créditos em tramitação (C) |
Valor das reduções deste crédito
(D) |
Dotação resultante
(E=B+C+D) |
Desvio % da dotação resultante em relação à LOA (F=E-A)/A) |
||||
20.36901.10.302.5018.2E90.3487 - Incremento Temporário ao Custeio dos Serviços de Assistência Hospitalar e Ambulatorial para Cumprimento de Metas - No Município de Carapicuíba - SP |
1.000.000 |
1.000.000 |
0 |
-838.162 |
161.838 |
-83,82 |
||||
20.25915.11.571.2213.20YY.0001 - Estudos, Pesquisas e Geração de Informações sobre Trabalho, Emprego e Renda - Nacional |
6.375.000 |
6.356.384 |
0 |
-3.000.000 |
3.356.384 |
-47,35 |
||||
20.55101.08.306.5033.2798.0022 - Aquisição e Distribuição de Alimentos da Agricultura Familiar para Promoção da Segurança Alimentar e Nutricional - No Estado do Piauí |
650.000 |
650.000 |
0 |
-300.000 |
350.000 |
-46,15 |
||||
20.36901.10.302.5018.2E90.3793 - Incremento Temporário ao Custeio dos Serviços de Assistência Hospitalar e Ambulatorial para Cumprimento de Metas - No Município de Pindamonhangaba - SP |
1.500.000 |
1.500.000 |
0 |
-500.000 |
1.000.000 |
-33,33 |
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