SECRETARIA-GERAL |
EM n° 00286/2021 ME
Brasília, 13 de outubro de 2021
Senhor Presidente da República,
1. Proponho a abertura ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 14.144, de 22 de abril de 2021) de crédito suplementar no valor de R$ 83.822.306,00 (oitenta e três milhões, oitocentos e vinte e dois mil, trezentos e seis reais), em favor das Justiças Federal, Eleitoral, e do Trabalho; do Conselho Nacional de Justiça; e do Conselho Nacional do Ministério Público, conforme demonstrado no Quadro Anexo a esta Exposição de Motivos – EM.
2. O crédito em pauta visa possibilitar no (a):
- Justiça Federal, no âmbito da Justiça Federal de Primeiro Grau, a implantação da política institucional de investimento em energia solar; a aquisição de no-Break’s; a compra de materiais de construção para a obra de blindagem dos Edifícios do Complexo Teixeira de Freitas; a adequação das salas de audiência devido à COVID-19; a acessibilidade do complexo de imóveis da Seção Judiciária de Salvador – BA; e a construção do Edifício-Sede da Justiça Federal em Foz do Iguaçu, no Estado do Paraná;
- Justiça Eleitoral, a aquisição de urnas eletrônicas para a recomposição do parque tecnológico do órgão; o atendimento de despesas com o reajuste da contratação destinada à execução dos serviços de reforma do Anexo III do Edifício-Sede do TRE-BA; bem como dos acréscimos decorrentes de fatos supervenientes e/ou necessidades verificadas durante a execução da obra, destacando: finalização das instalações elétricas, manutenção nas esquadrias do prédio, instalações de segurança na subestação, complementação da pavimentação interna e externa, dos revestimentos internos e externos inclusive piso, e da fundação da marquise, impermeabilização da cobertura; e adicionais da instalação do ar condicionado;
- Justiça do Trabalho, o pagamento de ajuda de custo para moradia ou auxílio-moradia a agentes públicos, referente a despesas de exercício de magistrado; as aquisições e contratações planejadas e priorizadas pelos Comitês Orçamentários, tais como: pesquisa de qualidade de vida no trabalho, substituição do telhado do Foro Trabalhista de Palmas, contratação de serviços relativos à Gestão Estratégica, e de empresa especializada para implantação do sistema de energia fotovoltaica (energia solar) no prédio do Arquivo Geral da 22ª Região – Piauí; e a aquisição de três novos veículos, para a 24ª Região – Mato Grosso do Sul;
- Conselho Nacional de Justiça, a implementação das políticas nacionais de incentivo à participação institucional feminina; de enfrentamento à violência contra as mulheres; de monitoramento e resolução das demandas de assistência à saúde; de promoção da aplicação de alternativas penais, com enfoque restaurativo, em substituição à privação de liberdade; e de atenção e apoio às vítimas de crimes e atos infracionais, entre outras políticas, todas alinhadas à Estratégia Nacional do Poder Judiciário, visando ao fortalecimento deste Poder e da cidadania, focando em cinco eixos prioritários: a) proteção dos direitos humanos e do meio ambiente; b) garantia da segurança jurídica conducente à otimização do ambiente de negócios no Brasil; c) combate à corrupção, ao crime organizado e à lavagem de dinheiro; d) incentivo ao acesso à justiça digital; e e) o fortalecimento da vocação constitucional do Supremo Tribunal Federal - STF; e
- Conselho Nacional do Ministério Público, o custeio de diversas despesas administrativas, tais como: pagamento a concessionárias de serviço público, contratos de pessoal terceirizado, limpeza e conservação, motoristas e brigadistas, aquisição de materiais de consumo, entre outras.
3. Cabe ressaltar que o pleito em referência será viabilizado mediante Projeto de Lei, à conta de anulação de dotações orçamentárias, observado o disposto no art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, em conformidade com as prescrições do art. 167, inciso V, da Constituição.
4. Esclarece-se, a propósito do que dispõe o art. 46, § 4º, da Lei nº 14.116, de 31 de dezembro de 2020, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2021 - LDO-2021, que as alterações não afetam a obtenção da meta de resultado primário fixada para o corrente exercício, uma vez que não alteram o montante das despesas primárias.
5. No que diz respeito ao art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, incluído pela Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016, vale frisar que a presente proposta não amplia as dotações orçamentárias sujeitas aos limites individualizados das despesas primárias estabelecidas para o corrente exercício das Justiças Federal e do Trabalho, bem como do Conselho Nacional do Ministério Público.
6. Ademais, cabe destacar que, no âmbito da Justiça Eleitoral, o valor de R$ 46.545.591,00 (quarenta e seis milhões, quinhentos e quarenta e cinco mil, quinhentos e noventa e um reais), refere-se a suplementação na ação Pleitos Eleitorais, que não se inclui na base de cálculo e nos limites, conforme o inciso III, do § 6º do art. 107 do ADCT; e o aumento de despesas primárias do Conselho Nacional de Justiça, no valor de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), decorre de remanejamento de dotação oferecida pela Justiça do Trabalho, consoante o § 9º do art. 107 do ADCT e com o § 17 do art. 46 da LDO-2021, tendo sido publicada a compensação de limites entre os órgãos por meio da Portaria Conjunta CNJ-CSJT nº 6, de 08 de setembro de 2021.
7. Em atendimento ao disposto no § 18 do art. 46 da LDO-2021, segue, em anexo, o demonstrativo de desvios de valores cancelados que ultrapassam vinte por cento da respectiva dotação de cada ação.
8. Além disso, o presente crédito está de acordo com o disposto no inciso III do art. 167 da Constituição Federal, pois afeta positivamente o cumprimento da “Regra de Ouro”.
9. Cumpre, ainda, alertar que o prazo final para encaminhamento do citado Projeto de Lei ao Congresso Nacional é 15 de outubro de 2021, em atendimento ao disposto no § 2º do art. 46 da Lei nº 14.116, de 2020.
10. Ressalte-se, por oportuno, que a alteração em comento decorre de solicitações formalizadas por meio do Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento – SIOP, e, segundo os órgãos supracitados, as programações objeto de cancelamento não sofrerão prejuízo na sua execução.
11. Diante do exposto, submeto à sua consideração o anexo Projeto de Lei, que visa efetivar a abertura de crédito suplementar.
Respeitosamente,
Marcelo Pacheco dos Guarany
Ministro de Estado da Economia, substituto
QUADRO ANEXO À EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA No 286, DE 13/10/2021
R$ 1,00
Discriminação
Suplementação
Origem dos Recursos
Justiça Federal
5.408.008
5.408.008
Justiça Federal de Primeiro Grau
5.408.008
5.408.008
Justiça Eleitoral
47.424.275
47.424.275
Tribunal Superior Eleitoral
46.545.591
40.000.000
Tribunal Regional Eleitoral da Bahia
878.684
840.000
Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal
0
4.852.400
Tribunal Regional Eleitoral de Tocantins
0
2.571.875
Justiça do Trabalho
419.585
30.419.585
Tribunal Superior do Trabalho
0
30.000.000
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região – Rio de Janeiro
15.000
15.000
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região – Distrito Federal/Tocantins
17.640
17.640
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região - Piauí
186.314
186.314
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região – Mato Grosso do Sul
200.631
200.631
Conselho Nacional de Justiça
30.000.000
0
Conselho Nacional de Justiça
30.000.000
0
Conselho Nacional do Ministério Público
570.438
570.438
Conselho Nacional do Ministério Público
570.438
570.438
Total
83.822.306
83.822.306
Ministério da Economia
Secretaria de Orçamento Federal
DEMONSTRATIVO DE DESVIOS DE VALORES CANCELADOS
(Art. 47, caput, da Lei nº 14.116, de 31 de dezembro de 2020)
R$ 1,00
Programação
LOA
(A)
Dotação atual
(B)
Aumentos ou reduções
de Créditos em
tramitação
(C)
Valor das reduções
deste crédito
(D)
Dotação resultante
(E=B+C+D)
Desvio % da dotação
resultante em relação à
LOA
(F=E-A)/A)
10.14107.02.122.0033.15W8.5664 - Reforma e Adaptação do Galpão da Central de Atendimento ao Eleitor do DF - Em Brasília - DF
6.932.000
4.852.400
0
-4.852.400
0
-100,00
10.12101.02.122.0033.12R9.2261 - Construção do Edifício II da Seção Judiciária em Salvador - BA (Juizados Especiais Federais) - No Município de Salvador - BA
2.000.000
1.400.000
-400.000
-1.000.000
0
-100,00
10.14126.02.122.0033.15WC.0542 - Ampliação do Edifício-Sede do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins - No Município de Palmas - TO
4.016.250
2.811.375
0
-2.571.875
239.500
-94,04
10.15125.02.122.0033.216H.0054 - Ajuda de Custo para Moradia ou Auxílio-Moradia a Agentes Públicos - No Estado de Mato Grosso do Sul
340.000
238.000
0
-200.631
37.369
-89,01
10.15123.02.131.0033.219I.0022 - Publicidade Institucional e de Utilidade Pública - No Estado do Piauí
76.000
53.200
0
-43.624
9.576
-87,40
10.15123.02.122.0033.216H.0022 - Ajuda de Custo para Moradia ou Auxílio-Moradia a Agentes Públicos - No Estado do Piauí
300.000
210.000
0
-142.690
67.310
-77,56
10.59101.03.032.0031.15V7.5664 - Construção do Edifício-Sede do Conselho Nacional do Ministério Público em Brasília - DF - Em Brasília
200.000
200.000
0
-140.000
60.000
-70,00
10.59101.03.131.0031.2549.0001 - Comunicação e Divulgação Institucional – Nacional
820.068
820.068
0
-400.938
419.130
-48,89
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Ministério da Economia
Secretaria de Orçamento Federal
DEMONSTRATIVO DE DESVIOS DE VALORES CANCELADOS
(Art. 47, caput, da Lei nº 14.116, de 31 de dezembro de 2020)
R$ 1,00
Programação
LOA
(A)
Dotação atual
(B)
Aumentos ou reduções
de Créditos em
tramitação
(C)
Valor das reduções
deste crédito
(D)
Dotação resultante
(E=B+C+D)
Desvio % da dotação
resultante em relação à
LOA
(F=E-A)/A)
10.15111.02.122.0033.216H.6018 - Ajuda de Custo para Moradia ou Auxílio-Moradia a Agentes Públicos - Na 10ª Região da Justiça do Trabalho - DF, TO
143.496
100.448
0
-17.640
82.808
-42,29
10.59101.03.131.0031.219I.0001 - Publicidade Institucional e de Utilidade Pública - Nacional
70.000
70.000
0
-29.500
40.500
-42,14
10.15102.02.131.0033.219I.0033 - Publicidade Institucional e de Utilidade Pública - No Estado do Rio de Janeiro
30.650
30.650
0
-11.040
19.610
-36,02
10.14101.02.122.0033.20GP.0001 - Julgamento de Causas e Gestão Administrativa na Justiça Eleitoral - Nacional
230.614.196
192.781.910
840.000
-40.000.000
153.621.910
-33,39
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