SECRETARIA-GERAL

EM n° 00286/2021 ME

 

Brasília, 13 de outubro de 2021

                   Senhor Presidente da República,

           

1.                Proponho a abertura ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 14.144, de 22 de abril de 2021) de crédito suplementar no valor de R$ 83.822.306,00 (oitenta e três milhões, oitocentos e vinte e dois mil, trezentos e seis reais), em favor das Justiças Federal, Eleitoral, e do Trabalho; do Conselho Nacional de Justiça; e do Conselho Nacional do Ministério Público, conforme demonstrado no Quadro Anexo a esta Exposição de Motivos – EM.

2.                O crédito em pauta visa possibilitar no (a):

- Justiça Federal, no âmbito da Justiça Federal de Primeiro Grau, a implantação da política institucional de investimento em energia solar; a aquisição de no-Break’s; a compra de materiais de construção para a obra de blindagem dos Edifícios do Complexo Teixeira de Freitas; a adequação das salas de audiência devido à COVID-19; a acessibilidade do complexo de imóveis da Seção Judiciária de Salvador – BA; e a construção do Edifício-Sede da Justiça Federal em Foz do Iguaçu, no Estado do Paraná;

- Justiça Eleitoral, a aquisição de urnas eletrônicas para a recomposição do parque tecnológico do órgão; o atendimento de despesas com o reajuste da contratação destinada à execução dos serviços de reforma do Anexo III do Edifício-Sede do TRE-BA; bem como dos acréscimos decorrentes de fatos supervenientes e/ou necessidades verificadas durante a execução da obra, destacando: finalização das instalações elétricas, manutenção nas esquadrias do prédio, instalações de segurança na subestação, complementação da pavimentação interna e externa, dos revestimentos internos e externos inclusive piso, e da fundação da marquise, impermeabilização da cobertura; e adicionais da instalação do ar condicionado;

- Justiça do Trabalho, o pagamento de ajuda de custo para moradia ou auxílio-moradia a agentes públicos, referente a despesas de exercício de magistrado; as aquisições e contratações planejadas e priorizadas pelos Comitês Orçamentários, tais como: pesquisa de qualidade de vida no trabalho, substituição do telhado do Foro Trabalhista de Palmas, contratação de serviços relativos à Gestão Estratégica, e de empresa especializada para implantação do sistema de energia fotovoltaica (energia solar) no prédio do Arquivo Geral da 22ª Região – Piauí; e a aquisição de três novos veículos, para a 24ª Região – Mato Grosso do Sul;

- Conselho Nacional de Justiça, a implementação das políticas nacionais de incentivo à participação institucional feminina; de enfrentamento à violência contra as mulheres; de monitoramento e resolução das demandas de assistência à saúde; de promoção da aplicação de alternativas penais, com enfoque restaurativo, em substituição à privação de liberdade; e de atenção e apoio às vítimas de crimes e atos infracionais, entre outras políticas, todas alinhadas à Estratégia Nacional do Poder Judiciário, visando ao fortalecimento deste Poder e da cidadania, focando em cinco eixos prioritários: a) proteção dos direitos humanos e do meio ambiente; b) garantia da segurança jurídica conducente à otimização do ambiente de negócios no Brasil; c) combate à corrupção, ao crime organizado e à lavagem de dinheiro; d) incentivo ao acesso à justiça digital; e e) o fortalecimento da vocação constitucional do Supremo Tribunal Federal - STF; e

- Conselho Nacional do Ministério Público, o custeio de diversas despesas administrativas, tais como: pagamento a concessionárias de serviço público, contratos de pessoal terceirizado, limpeza e conservação, motoristas e brigadistas, aquisição de materiais de consumo, entre outras.

3.                Cabe ressaltar que o pleito em referência será viabilizado mediante Projeto de Lei, à conta de anulação de dotações orçamentárias, observado o disposto no art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, em conformidade com as prescrições do art. 167, inciso V, da Constituição.

4.                Esclarece-se, a propósito do que dispõe o art. 46, § 4º, da Lei nº 14.116, de 31 de dezembro de 2020, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2021 - LDO-2021, que as alterações não afetam a obtenção da meta de resultado primário fixada para o corrente exercício, uma vez que não alteram o montante das despesas primárias.

5.                No que diz respeito ao art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, incluído pela Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016, vale frisar que a presente proposta não amplia as dotações orçamentárias sujeitas aos limites individualizados das despesas primárias estabelecidas para o corrente exercício das Justiças Federal e do Trabalho, bem como do Conselho Nacional do Ministério Público.

6.                Ademais, cabe destacar que, no âmbito da Justiça Eleitoral, o valor de R$ 46.545.591,00 (quarenta e seis milhões, quinhentos e quarenta e cinco mil, quinhentos e noventa e um reais), refere-se a suplementação na ação Pleitos Eleitorais, que não se inclui na base de cálculo e nos limites, conforme o inciso III, do § 6º do art. 107 do ADCT; e o aumento de despesas primárias do Conselho Nacional de Justiça, no valor de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), decorre de remanejamento de dotação oferecida pela Justiça do Trabalho, consoante o § 9º do art. 107 do ADCT e com o § 17 do art. 46 da LDO-2021, tendo sido publicada a compensação de limites entre os órgãos por meio da Portaria Conjunta CNJ-CSJT nº 6, de 08 de setembro de 2021.

7.                Em atendimento ao disposto no § 18 do art. 46 da LDO-2021, segue, em anexo, o demonstrativo de desvios de valores cancelados que ultrapassam vinte por cento da respectiva dotação de cada ação.

8.                Além disso, o presente crédito está de acordo com o disposto no inciso III do art. 167 da Constituição Federal, pois afeta positivamente o cumprimento da “Regra de Ouro”.

9.                Cumpre, ainda, alertar que o prazo final para encaminhamento do citado Projeto de Lei ao Congresso Nacional é 15 de outubro de 2021, em atendimento ao disposto no § 2º do art. 46 da Lei nº 14.116, de 2020.

10.              Ressalte-se, por oportuno, que a alteração em comento decorre de solicitações formalizadas por meio do Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento – SIOP, e, segundo os órgãos supracitados, as programações objeto de cancelamento não sofrerão prejuízo na sua execução.

11.              Diante do exposto, submeto à sua consideração o anexo Projeto de Lei, que visa efetivar a abertura de crédito suplementar.

 

 

Respeitosamente,         

                                     

Marcelo Pacheco dos Guarany
               
Ministro de Estado da Economia, substituto
 

 

 

QUADRO ANEXO À EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA No 286, DE 13/10/2021

 

 

  R$ 1,00

Discriminação

Suplementação

Origem dos Recursos

 

 

 

Justiça Federal

5.408.008

5.408.008

Justiça Federal de Primeiro Grau

5.408.008

5.408.008

 

 

 

Justiça Eleitoral

47.424.275

47.424.275

Tribunal Superior Eleitoral

46.545.591

40.000.000

Tribunal Regional Eleitoral da Bahia

878.684

840.000

Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal

0

4.852.400

Tribunal Regional Eleitoral de Tocantins

0

2.571.875

 

 

 

Justiça do Trabalho

419.585

30.419.585

Tribunal Superior do Trabalho

0

30.000.000

Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região – Rio de Janeiro

15.000

15.000

Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região – Distrito Federal/Tocantins

17.640

17.640

Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região - Piauí

186.314

186.314

Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região – Mato Grosso do Sul

200.631

200.631

 

 

 

Conselho Nacional de Justiça

30.000.000

0

Conselho Nacional de Justiça

30.000.000

0

 

 

 

Conselho Nacional do Ministério Público

570.438

570.438

Conselho Nacional do Ministério Público

570.438

570.438

 

 

 

Total

83.822.306

83.822.306

 


 

            Ministério da Economia

Secretaria de Orçamento Federal

DEMONSTRATIVO DE DESVIOS DE VALORES CANCELADOS

(Art. 47, caput, da Lei nº 14.116, de 31 de dezembro de 2020)

R$ 1,00

Programação

LOA

 

 

(A)

Dotação atual

 

 

(B)

Aumentos ou reduções

de Créditos em

tramitação

(C)

Valor das reduções

deste crédito

 

(D)

Dotação resultante

 

 

(E=B+C+D)

Desvio % da dotação

resultante em relação à

LOA

(F=E-A)/A)

10.14107.02.122.0033.15W8.5664 - Reforma e Adaptação do Galpão da Central de Atendimento ao Eleitor do DF - Em Brasília - DF

6.932.000

4.852.400

0

-4.852.400

0

-100,00

10.12101.02.122.0033.12R9.2261 - Construção do Edifício II da Seção Judiciária em Salvador - BA (Juizados Especiais Federais) - No Município de Salvador - BA

2.000.000

1.400.000

-400.000

-1.000.000

0

-100,00

10.14126.02.122.0033.15WC.0542 - Ampliação do Edifício-Sede do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins - No Município de Palmas - TO

4.016.250

2.811.375

0

-2.571.875

239.500

-94,04

10.15125.02.122.0033.216H.0054 - Ajuda de Custo para Moradia ou Auxílio-Moradia a Agentes Públicos - No Estado de Mato Grosso do Sul

340.000

238.000

0

-200.631

37.369

-89,01

10.15123.02.131.0033.219I.0022 - Publicidade Institucional e de Utilidade Pública - No Estado do Piauí

76.000

53.200

0

-43.624

9.576

-87,40

10.15123.02.122.0033.216H.0022 - Ajuda de Custo para Moradia ou Auxílio-Moradia a Agentes Públicos - No Estado do Piauí

300.000

210.000

0

-142.690

67.310

-77,56

10.59101.03.032.0031.15V7.5664 - Construção do Edifício-Sede do Conselho Nacional do Ministério Público em Brasília - DF - Em Brasília

200.000

200.000

0

-140.000

60.000

-70,00

10.59101.03.131.0031.2549.0001 - Comunicação e Divulgação Institucional – Nacional

820.068

820.068

0

-400.938

419.130

-48,89

 

 

 

terça-feira, 19 de outubro de 2021                                                                                                    Página 1 de 2

 

 

            Ministério da Economia

Secretaria de Orçamento Federal

DEMONSTRATIVO DE DESVIOS DE VALORES CANCELADOS

(Art. 47, caput, da Lei nº 14.116, de 31 de dezembro de 2020)

R$ 1,00

Programação

LOA

 

 

(A)

Dotação atual

 

 

(B)

Aumentos ou reduções

de Créditos em

tramitação

(C)

Valor das reduções

deste crédito

 

(D)

Dotação resultante

 

 

(E=B+C+D)

Desvio % da dotação

resultante em relação à

LOA

(F=E-A)/A)

10.15111.02.122.0033.216H.6018 - Ajuda de Custo para Moradia ou Auxílio-Moradia a Agentes Públicos - Na 10ª Região da Justiça do Trabalho - DF, TO

143.496

100.448

0

-17.640

82.808

-42,29

10.59101.03.131.0031.219I.0001 - Publicidade Institucional e de Utilidade Pública - Nacional

70.000

70.000

0

-29.500

40.500

-42,14

10.15102.02.131.0033.219I.0033 - Publicidade Institucional e de Utilidade Pública - No Estado do Rio de Janeiro

30.650

30.650

0

-11.040

19.610

-36,02

10.14101.02.122.0033.20GP.0001 - Julgamento de Causas e Gestão Administrativa na Justiça Eleitoral - Nacional

230.614.196

192.781.910

840.000

-40.000.000

153.621.910

-33,39

 

 

 

 

 

 

 

 

 

terça-feira, 19 de outubro de 2021                                                                                                    Página 2 de 2