SECRETARIA-GERAL

EM n° 00279/2021 ME

 

Brasília, 20 de outubro de 2021

                   Senhor Presidente da República,

           

1.                Proponho a abertura ao Orçamento da Seguridade Social da União (Lei nº 14.144, de 22 de abril de 2021) de crédito especial no valor de R$ 9.363.481.257,00 (nove bilhões, trezentos e sessenta e três milhões, quatrocentos e oitenta e um mil, duzentos e cinquenta e sete reais), em favor do Ministério da Cidadania, conforme demonstrado no Quadro Anexo a esta Exposição de Motivos – EM.

2.                A abertura visa incluir novas categorias de programação no orçamento vigente, com o objetivo de viabilizar, no âmbito da Administração Direta, o pagamento dos benefícios do Programa Auxílio Brasil, instituído pela Medida Provisória nº 1.061, de 9 de agosto de 2021.

3.                O Programa Auxílio Brasil substitui o Programa Bolsa Família - PBF e objetiva promover a cidadania com garantia de renda, visando à superação das vulnerabilidades sociais das famílias, além de estabelecer medidas de incentivo ao empreendedorismo, ao microcrédito e à autonomia das famílias beneficiárias, por meio da inclusão produtiva rural e urbana, com vistas à empregabilidade e à emancipação cidadã.

4.                Cabe ressaltar que o pleito em referência será viabilizado mediante Projeto de Lei, à conta de anulação de dotações orçamentárias, observado o disposto no art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, em conformidade com as prescrições do art. 167, inciso V, da Constituição.

5.                Esclarece-se, a propósito do que dispõe o art. 46, § 4º, da Lei nº 14.116, de 31 de dezembro de 2020, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2021 - LDO-2021, que as alterações não afetam a obtenção da meta de resultado primário fixada para o corrente exercício, uma vez que se referem a remanejamento entre despesas primárias, não alterando o montante destas, sendo:

                   a) R$ 9.361.481.257,00 (nove bilhões, trezentos e sessenta e um milhões, quatrocentos e oitenta e um mil, duzentos e cinquenta e sete reais), entre despesas primárias obrigatórias; e

                   b) R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), entre despesas primárias discricionárias.

6.                No que diz respeito ao art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, incluído pela Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016, vale frisar que a presente proposta se refere a remanejamento entre despesas primárias, não ampliando as dotações orçamentárias sujeitas aos limites das citadas despesas para o ano em curso.

7.                Menciona-se que o órgão envolvido atestou a observância aos arts. 12, 19 e 21 da LDO-2021 no que diz respeito à inclusão de novas ações e subtítulos.

8.                Em atendimento ao disposto no § 18 do art. 46 da LDO-2021, segue, em anexo, o demonstrativo de desvios de valores cancelados que ultrapassam vinte por cento da respectiva dotação de cada ação.

9.                Cabe acrescentar que os ajustes do Plano Plurianual para o período de 2020 a 2023, de que trata a Lei nº 13.971, de 27 de dezembro de 2019, porventura necessários em decorrência das alterações promovidas, deverão ser realizados de acordo com o inciso I do art. 21 da referida Lei.

10.              Nesse contexto, vale ressaltar que está sendo encaminhado Projeto de Lei de alteração do Plano Plurianual para o período de 2020 a 2023 propondo a criação do Programa: 5035 - Promoção de cidadania por meio do Auxílio Brasil e da articulação de Políticas Públicas, constante do Anexo I do presente crédito.

11.              Além disso, o crédito está em consonância com o disposto no inciso III do art. 167 da Constituição Federal, pois não afeta o cumprimento da “Regra de Ouro”.

12.              Ressalte-se, por oportuno, que a alteração em comento decorre de solicitação formalizada por meio do Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - SIOP e, segundo o Ministério da Cidadania, as programações canceladas referem-se ao Programa Bolsa Família, que será extinto no início de novembro, não podendo ser utilizada para pagamento às famílias beneficiárias a partir de sua extinção. Assim sendo, de acordo com o órgão, fica prejudicada a análise quanto aos impactos sobre o cancelamento oferecido.

13.              Diante do exposto, submeto à sua consideração o anexo Projeto de Lei, que visa efetivar a abertura de crédito especial.

 

 

Respeitosamente,         

                                     

Paulo Roberto Nunes Guedes
               
Ministro de Estado da Economia
 

 

 

QUADRO ANEXO À EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA No 279, DE 20/10/2021

 

 

  R$ 1,00

Discriminação

Aplicação

Origem dos Recursos

 

 

 

Ministério da Cidadania

9.363.481.257

9.363.481.257

Ministério da Cidadania - Administração Direta

9.363.481.257

9.363.481.257

 

 

 

Total

9.363.481.257

9.363.481.257

 


 

  Ministério da Economia

Secretaria de Orçamento Federal

DEMONSTRATIVO DE DESVIOS DE VALORES CANCELADOS

(Art. 47, caput, da Lei nº 14.116, de 31 de dezembro de 2020)

R$ 1,00

Programação

LOA

 

 

(A)

Dotação atual

 

 

(B)

Aumentos ou reduções

de Créditos em

tramitação

(C)

Valor das reduções

deste crédito

 

(D)

Dotação resultante

 

 

(E=B+C+D)

Desvio % da dotação

resultante em relação à

LOA

(F=E-A)/A)

20.55101.08.244.5028.20IT.0001 - Aperfeiçoamento dos Mecanismos de Gestão, de Disseminação de Informações para o Público do Programa Bolsa Família e de Articulação com Outras Políticas Públicas - Nacional

7.801.034

7.601.034

0

-2.000.000

5.601.034

-28,20

20.55101.08.244.5028.8442.0010 - Transferência de Renda Diretamente às Famílias em Condição de Pobreza e Extrema Pobreza (Lei nº 10.836, de 2004) - Na Região Norte

4.861.218.377

4.861.218.377

0

-1.316.874.468

3.544.343.909

-27,09

20.55101.08.244.5028.8442.0050 - Transferência de Renda Diretamente às Famílias em Condição de Pobreza e Extrema Pobreza (Lei nº 10.836, de 2004) - Na Região Centro-Oeste

1.512.944.428

1.512.944.428

0

-405.424.639

1.107.519.789

-26,80

20.55101.08.244.5028.8442.0020 - Transferência de Renda Diretamente às Famílias em Condição de Pobreza e Extrema Pobreza (Lei nº 10.836, de 2004) - Na Região Nordeste

17.641.272.559

17.641.272.559

0

-4.715.365.315

12.925.907.244

-26,73

20.55101.08.244.5028.8442.0030 - Transferência de Renda Diretamente às Famílias em Condição de Pobreza e Extrema Pobreza (Lei nº 10.836, de 2004) - Na Região Sudeste

8.850.657.110

8.850.657.110

0

-2.310.631.344

6.540.025.766

-26,11

20.55101.08.244.5028.8442.0040 - Transferência de Renda Diretamente às Famílias em Condição de Pobreza e Extrema Pobreza (Lei nº 10.836, de 2004) - Na Região Sul

1.992.091.484

1.992.091.484

0

-519.775.491

1.472.315.993

-26,09

  quinta-feira, 23 de setembro de 2021                                                                                              Página 1 de 1