SECRETARIA-GERAL

EM n° 00260/2021 ME

 

Brasília, 23 de Setembro de 2021

                   Senhor Presidente da República,

           

1.                Submeto à sua elevada consideração o Projeto de Lei que altera o Anexo I ao Plano Plurianual - PPA para o período 2020-2023, nos termos do § 1º do art. 165 da Constituição e da Lei nº 13.971, de 27 de dezembro de 2019. A alteração proposta visa atualizar o PPA 2020-2023 em face da instituição do Programa Auxílio Brasil, instituído pela Medida Provisória nº 1.061, de 9 de agosto de 2021. Adicionalmente, o Projeto de Lei também objetiva a exclusão do Programa 5030 – Promoção da Cidadania, tendo em vista alteração na estrutura organizacional da administração pública federal que impactou a sua implementação, e também devido ao fato desse programa não ter contado com recursos para seu financiamento no orçamento de 2021 e no Projeto de Lei Orçamentária 2022.

2.                O PPA é um dos instrumentos de política pública que orienta a atuação governamental no médio prazo (tem vigência de quatro anos), por meio de Programas Finalísticos ou de Gestão. A função do PPA, conforme o § 1º do art. 165 da Constituição, é estabelecer as diretrizes, objetivos e metas do Governo, com o propósito de orientar a implementação dos programas e políticas governamentais.

3.                Ao longo dos quatro anos de vigência do PPA, é frequentemente necessário realizar ajustes e aperfeiçoamentos, visando atualizá-lo tendo em vista as mudanças do contexto social. Essa atualização pode requerer inclusive a criação ou exclusão de programas, com vistas a compatibilizar objetivos e metas da administração pública com as prioridades governamentais, a realidade fiscal e as mudanças socioeconômicas em curso, exigindo assim reformulações da estratégia de médio prazo do Governo federal.

4.                Nessa esteira, a Medida Provisória nº 1.061, de 2021, criou o programa de transferência de renda Auxílio Brasil. Uma das principais mudanças trazidas no Programa é a centralidade na emancipação das famílias, a simplificação dos benefícios e a introdução de novas modalidades de benefícios que inclui esporte, pesquisa, primeira infância e inclusão produtiva rural e urbana.

5.                O novo Programa substitui o atual Programa 5028 intitulado  “Inclusão Social por meio do Bolsa Família e da Articulação de Políticas Públicas”, cuja base é a Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004. A revogação dessa Lei está prevista para noventa dias a partir da publicação da MP nº 1.061, de 2021.

6.                Tendo isso em vista, o Projeto de Lei em tela propõe a instituição do Programa “Promoção de cidadania por meio do Auxílio Brasil e da articulação de Políticas Públicas”. Seu objetivo será “Promover a redução da pobreza e extrema pobreza e a emancipação das famílias por meio da transferência de renda e da articulação de políticas públicas, visando a cidadania e a superação de vulnerabilidades sociais.” Por sua vez, a meta será “Atendimento de 100% das famílias elegíveis ao Programa”. Os demais atributos legais constam da proposta de Projeto de Lei em anexo.

7.                A inclusão de novo Programa, de seu objetivo e de sua meta, aqui denominados atributos legais, requer autorização do Congresso Nacional, consoante o art. 16 do Decreto nº 10.321, de 15 de abril de 2020 (que regulamenta o PPA 2020-2023), razão pela qual, segue a proposta com vistas à implantação do novo Programa no PPA.

8.                Frise-se que a criação do Programa nos moldes propostos no PL resulta de demanda do Ministério da Cidadania e contou com anuência da unidade competente do Ministério da Economia responsável por coordenar a elaboração e a revisão do Plano Plurianual, nos termos dos incisos I, III e VIII do art. 44, do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019.

9.                Adicionalmente, o Projeto de Lei em tela também propõe a exclusão do Programa 5030 – Promoção da Cidadania, cuja concepção estava baseada na articulação entre as áreas de esporte, cultura e assistência social, e tinha como principal entrega as Estações da Cidadania. Tal exclusão também decorre de solicitação do Ministério da Cidadania, o órgão responsável pelo Programa, tendo como justificativa alteração na estrutura organizacional da Administração Pública Federal e ausência de previsão de recursos orçamentários para o programa.

10.              Quanto à alteração da estrutura, com a mudança da vinculação da Secretaria Especial de Cultura do Ministério da Cidadania para o Ministério do Turismo, o eixo de condução de políticas culturais deixou de fazer parte do Ministério da Cidadania. Tendo isso em vista, no âmbito desse último Ministério, as Estações da Cidadania passaram a ser implementadas por meio do Programa “5026 – Esporte”. No que tange ao financiamento, não houve previsão de recursos orçamentários para a ação que financia o programa 5030 (15UG - Implantação, Instalação e Modernização de Estações Cidadania) nos Projetos de Lei Orçamentária Anual - PLOA para 2021 e 2022 e nem na LOA 2021. Por esses motivos, propõe-se a exclusão do programa 5030.

11.              São essas, Senhor Presidente, as razões que levam a submeter à sua superior deliberação a presente proposta de Projeto de Lei que altera o PPA 2020-2023.

 

 

Respeitosamente,         

                                     

     Paulo Roberto Nunes Guedes            
           Ministro de Estado da Economia