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SECRETARIA-GERAL |
EM n° 00250/2021 ME
Brasília, 16 de setembro de 2021
Senhor Presidente da República,
1. Proponho a abertura aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei nº 14.144, de 22 de abril de 2021) de crédito especial no valor de R$ 12.744.095,00 (doze milhões, setecentos e quarenta e quatro mil, e noventa e cinco reais), em favor dos Ministérios da Infraestrutura, e da Cidadania, conforme demonstrado no Quadro Anexo a esta Exposição de Motivos – EM.
2. A abertura visa incluir novas categorias de programação no orçamento vigente, com o objetivo de viabilizar no:
a) Ministério da Infraestrutura:
- Valec – Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., o pagamento de requisições de pequeno valor expedidas em desfavor da Unidade; e
b) Ministério da Cidadania:
- Fundo Nacional da Assistência Social, o atendimento de despesas com o auxílio-inclusão previsto no Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, complementada pela Lei nº 14.176, de 22 de junho de 2021, destinado à pessoa com deficiência que receba o Benefício de Prestação Continuada (BPC) ou recebeu, em algum momento, nos últimos cinco anos, desde que o mesmo tenha sido suspenso pelo exercício de atividade remunerada, e atenda aos critérios de elegibilidade vigentes; e a informatização do processamento de dados e as atividades de gestão e operacionalização do referido auxílio, incluindo a concessão, a manutenção, a reavaliação das condições que geraram o direito ao benefício, o controle, a fiscalização, a normatização, o acompanhamento, o monitoramento, a análise quantitativa e qualitativa de dados, estudos e produção de informações estratégicas, e a operacionalização de ações intersetoriais com outras políticas, de modo a garantir e aprimorar os meios de acesso e a gestão.
3. Cabe ressaltar que o pleito em referência será viabilizado mediante Projeto de Lei, à conta de anulação de dotações orçamentárias, observado o disposto no art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, em conformidade com as prescrições do art. 167, inciso V, da Constituição.
4. Esclarece-se, a propósito do que dispõe o art. 46, § 4º, da Lei nº 14.116, de 31 de dezembro de 2020, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2021 - LDO-2021, que as alterações não afetam a obtenção da meta de resultado primário fixada para o corrente exercício, uma vez que se referem a remanejamento entre despesas primárias, não alterando o montante destas, sendo:
a) R$ 12.666.900,00 (doze milhões, seiscentos e sessenta e seis mil e novecentos reais), entre despesas primárias obrigatórias; e
b) R$ 77.195,00 (setenta e sete mil, cento e noventa e cinco reais), entre despesas primárias discricionárias.
5. No que diz respeito ao art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, incluído pela Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016, vale frisar que, na presente proposta, se referem a remanejamento entre despesas primárias, não ampliando as dotações orçamentárias sujeitas aos limites das citadas despesas para o ano em curso.
6. Menciona-se que os órgãos envolvidos atestaram a observância aos arts. 12, 19 e 21 da LDO-2021 no que diz respeito à inclusão de novas ações e subtítulos.
7. Em atendimento ao disposto no § 18 do art. 46 da LDO-2021, segue, em anexo, o demonstrativo de desvios de valores cancelados que ultrapassam vinte por cento da respectiva dotação de cada ação.
8. Cabe acrescentar que os ajustes do Plano Plurianual para o período de 2020 a 2023, de que trata a Lei nº 13.971, de 27 de dezembro de 2019, porventura necessários em decorrência das alterações promovidas, deverão ser realizados de acordo com o inciso I do art. 21 da referida Lei. Ademais, vale ressaltar o § 1º do art. 4º da lei em comento.
9. Além disso, o presente crédito está em consonância com o disposto no inciso III do art. 167 da Constituição Federal, pois não afeta o cumprimento da “Regra de Ouro”.
10. Ressalte-se, por oportuno, que a alteração em comento decorre de solicitações formalizadas por meio do Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento – SIOP e, segundo os órgãos envolvidos, as programações objeto de cancelamento não sofrerão prejuízos na sua execução, uma vez que os remanejamentos foram decididos com base em projeções de suas possibilidades de dispêndio até o final do exercício.
11. Diante do exposto, submeto à sua consideração o anexo Projeto de Lei, que visa efetivar a abertura de crédito especial.
Respeitosamente,
Assinado eletronicamente por: Paulo Roberto Nunes Guedes
QUADRO ANEXO À EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA No 250, DE 16/ 9 /2021
R$ 1,00
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Discriminação |
Aplicação |
Origem dos Recursos |
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Ministério da Infraestrutura |
216.000 |
0 |
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VALEC – Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. |
216.000 |
0 |
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Ministério da Cidadania |
12.528.095 |
12.528.095 |
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Fundo Nacional de Assistência Social |
12.528.095 |
12.528.095 |
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Encargos Financeiros da União |
0 |
216.000 |
|
Recursos sob Supervisão do Ministério da Economia |
0 |
216.000 |
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Total |
12.744.095 |
12.744.095 |
Ministério da Economia
Secretaria de Orçamento Federal
DEMONSTRATIVO DE DESVIOS DE VALORES CANCELADOS (Art. 46, § 18, da Lei nº 14.116, de 31 de dezembro de 2020)
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Programação |
LOA |
Dotação atual |
Aumentos ou reduções |
Valor das reduções |
Dotação resultante |
R$ 1,00 Desvio % da dotação |
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de Créditos em |
deste crédito |
|
resultante em relação à |
|
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tramitação |
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LOA |
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(A) |
(B) |
(C) |
(D) |
(E=B+C+D) |
(F=E-A)/A) |
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10.71101.28.846.0901.0022.0001 - Sentenças Judiciais Devidas por Empresas Estatais - Nacional |
440.000.000 |
315.043.007 |
0 |
-216.000 |
314.827.007 |
-28,45 |
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