Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

EM n° 00009/2023 MPO

 

Brasília, 10 de Março de 2023.

          

Senhor Presidente da República,

  1. Proponho a abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 14.535, de 17 de janeiro de 2023), no valor de R$ 4.182.427.220,00 (quatro bilhões, cento e oitenta e dois milhões, quatrocentos e vinte e sete mil, duzentos e vinte reais), em favor do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, e de Operações Oficiais de Crédito, conforme demonstrado em Quadro Anexo a esta Exposição de Motivos.
  2. O crédito em pauta tem por objetivo viabilizar, no âmbito do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FNDCT, o atendimento de despesas relevantes na sua área de atuação, a saber:
  1. cobertura de despesas de administração e de despesas operacionais do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (Lei nº 11.540, de 12 de novembro de 2007, e Decreto nº 6.938, de 13 de agosto de 2009);
  2. equalização de taxa de juros em financiamento à inovação tecnológica (Lei nº 10.332, de 2001);
  3. investimento em empresas inovadoras;
  4. subvenção econômica a projetos de desenvolvimento tecnológico (Lei nº 10.973, de 2004);
  5. financiamento de projetos de desenvolvimento tecnológico de empresas (Lei nº 11.540, de 2007);
  6. implantação do reator multipropósito brasileiro;
  7. manutenção de contrato de gestão com organizações sociais (Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998); e
  8. fomento a pesquisas, a diversos projetos institucionais, e a projetos de implantação, recuperação e modernização da infraestrutura de pesquisa das instituições públicas.
  1. Inicialmente, vale informar que a Lei nº 14.535, de 17 de janeiro de 2023, Lei Orçamentária de 2023 – LOA-2023, dotou recursos da ordem de R$ 4.182.427.220,00 (quatro bilhões, cento e oitenta e dois milhões, quatrocentos e vinte e sete mil, duzentos e vinte reais) na ação Reserva de Contingência – Financeira, no âmbito do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FNDCT.
  2. A Medida Provisória nº 1.136, de 29 de agosto de 2022, que alterava a Lei nº 11.540, de 12 de novembro de 2007, que dispõe sobre o citado Fundo, teve a sua vigência encerrada em 5 de fevereiro de 2023, conforme Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 3, de 14 de fevereiro de 2023.
  3. Diante disso, voltou a ter validade o disposto na redação original do § 3º do art. 11 da Lei nº 11.540, de 2007, incluído pela Lei Complementar nº 177, de 12 de janeiro de 2021, que veda a alocação orçamentária dos valores provenientes de fontes vinculadas ao FNDCT em reservas de contingência de natureza primária ou financeira, razão pela qual encaminha-se a presente proposta, para ajuste desses recursos.
  4. Nesse sentido, o pleito em referência será viabilizado mediante Projeto de Lei, à conta da anulação de dotações orçamentárias da Reserva de Contingência, observado o disposto no art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, em conformidade com as prescrições do art. 167, inciso V, da Constituição.
  5. Esclarece-se, a propósito do que dispõe o art. 52, § 4º, da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023 - LDO-2023, que as alterações não afetam a obtenção da meta de resultado primário fixada para o corrente exercício, uma vez que:
  1. R$ 2.091.213.610,00 (dois bilhões, noventa e um milhões, duzentos e treze mil, seiscentos e dez reais) se referem a remanejamento entre despesas financeiras, não consideradas no cálculo da referida meta; e
  2. R$ 2.091.213.610,00 (dois bilhões, noventa e um milhões, duzentos e treze mil, seiscentos e dez reais) a suplementação de despesas primárias discricionárias à conta de despesas financeiras, motivo pelo qual será utilizado o espaço orçamentário aberto em razão dos vetos presidenciais a dotações constantes da Lei nº 14.535, de 2023.
     
  1. Vale frisar que a presente alteração orçamentária está de acordo com o art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, incluído pela Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016, pois encontra-se em consonância com os limites das despesas primárias estabelecidos para o ano em curso, haja vista tratar-se de suplementação de dotações orçamentárias das citadas despesas utilizando-se de margem decorrente do mencionado veto. Ademais, parte dos recursos suplementados, no valor de R$ 2.091.213.610,00 (dois bilhões, noventa e um milhões, duzentos e treze mil, seiscentos e dez reais), dizem respeito a remanejamento entre despesas financeiras, que estão excluídas da base de cálculo dos referidos limites.
  2. Cumpre destacar, em relação ao veto às dotações da LOA-2023, que a Mensagem nº 37, de 17 de janeiro de 2023, publicada na edição Extra-A do Diário Oficial da União do mesmo dia, comunica ao Senhor Presidente do Senado Federal que foram vetados, especificamente no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, recursos da ordem de R$ 4.182.427.220,00 (quatro bilhões, cento e oitenta e dois milhões, quatrocentos e vinte e sete mil, duzentos e vinte reais), conforme demonstrado nas páginas 9 e 10 da mencionada Edição. Dessa forma, reforça-se que a presente proposta de crédito utiliza parte do espaço orçamentário aberto, no valor de R$ 2.091.213.610,00 (dois bilhões, noventa e um milhões, duzentos e treze mil, seiscentos e dez reais), para não impactar a meta de resultado primário e o limite de despesas primárias, conforme já mencionado.
  3. Além disso, o presente ato está de acordo com o disposto no inciso III do art. 167 da Constituição Federal, tendo em vista que afeta positivamente o cumprimento da “Regra de Ouro”.
  4. Em atendimento ao disposto no § 18 do art. 52 da LDO-2023, segue, em anexo, o demonstrativo de desvios de valores cancelados que ultrapassam vinte por cento da respectiva dotação de cada ação.
  5. Ressalte-se, por oportuno, que a alteração apresentada decorre de solicitação formalizada por meio do Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento – SIOP, e de acordo com as informações prestadas pelo órgão, a programação cancelada, referente à Reserva de Contingência, não impactará a execução de suas atividades.
  6. Finalmente, vale esclarecer que para o atendimento deste crédito é imprescindível a manutenção dos vetos em comento, por parte do Congresso Nacional, para garantir a compatibilidade da despesa autorizada com o espaço fiscal.
  7. Diante do exposto, submeto à sua consideração o anexo Projeto de Lei, que visa efetivar a abertura de crédito suplementar.

          

 Respeitosamente,         

                                     

     Simone Nassar Tebet            
           Ministra de Estado do Planejamento e Orçamento

 

 

 

 

QUADRO ANEXO À EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO Nº 9 , DE 10/3/2023

 

 

 

R$ 1,00

Discriminação

Suplementação

Origem dos Recursos

 

 

 

 

 

 

Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações

2.091.213.610

4.182.427.220

       Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico

2.091.213.610

4.182.427.220

 

 

 

Operações Oficiais de Crédito

2.091.213.610

0

       Recursos sob Supervisão do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico/FNDCT-Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação

 

 

2.091.213.610

 

 

0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

4.182.427.220

4.182.427.220

 

 

 

 

Ministério do Planejamento e Orçamento

SIOP - Alterações Orçamentárias

RELATÓRIO DEMONSTRATIVO DOS DESVIOS

(Art.52, §18, da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022)

 

 

 

Exercício: 2023

 

             

 

 

 

 

 

 

R$ 1,00

Programação

LOA (A)

Dotação
Atual (B)

Créditos em Tramitação (C)

Valor deste Crédito (D)

Dotação Resultante (E) = B + C + D

Desvio em Relação à LOA (F) = (E - A) / A

10.24901.99.999.0999.0Z00.6497 - Reserva de Contingência - Financeira - Reserva de Contingência - Recursos provenientes de receitas próprias e vinculadas, inclusive doações e convênios

4.182.427.220

4.182.427.220

0

-4.182.427.220

0

-100,00 %

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SIOP - http://www.siop.planejamento.gov.br

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