Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

EMI n° 00007/2023 MTE MM MRE MDS

 

Brasília, 7 de Março de 2023.

          

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

  1. Submetemos à elevada consideração do Senhor, para posterior encaminhamento ao Congresso Nacional, o texto da Convenção Nº 156 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre Igualdade de Oportunidades e de Tratamento para os Trabalhadores Homens e Mulheres: Trabalhadores com Responsabilidades Familiares, adoptada pela 67ª sessão da Conferência Internacional do Trabalho, em Genebra, a 23 de junho de 1981.
  2. O instrumento internacional é aplicável às trabalhadoras e aos trabalhadores com responsabilidades em relação aos filhos ou outros membros da família, sempre que essas responsabilidades familiares limitem as suas possibilidades e participação em atividades econômicas. Assim, a Convenção é aplicável a todos os ramos de atividades econômicas e a trabalhadores de todas as categorias.
  3. A Convenção aborda a discriminação no emprego e na preparação para o emprego, assim como questões suscitadas pelo rompimento da relação de trabalho devido às responsabilidades familiares. O texto incentiva a eliminação da discriminação contra trabalhadores que possuem responsabilidades familiares, almejam ocupar posto no mercado de trabalho e se veem impedidos ou limitados devido a conflitos entre a vida familiar e a carreira profissional.
  4. O Estado que ratifica a Convenção deverá comprometer-se na promoção de uma política nacional que permita aos trabalhadores com responsabilidades familiares exercer o seu direito de escolher emprego livremente, sem discriminação, e sem conflitos entre as responsabilidades familiares e profissionais. O documento orienta os países a adotar medidas no sentido de garantir que as responsabilidades familiares não sejam obstáculos ao acesso ao emprego e ao crescimento profissional.
  5. A Convenção prevê a adoção de medidas em distintos campos, de responsabilidades de diferentes organismos governamentais e não governamentais, para implementar ações de promoção de igualdade entre homens e mulheres, ampliação e melhoria de serviços comunitários, de educação e formação profissional.
  6. Saliento que os preceitos da Convenção nº 156 da OIT estão em consonância com as diretrizes do Sistema Nacional de Emprego - SINE, explicitados no art. 2º, em especial seu inciso XI, in verbis:

DAS DIRETRIZES DO SISTEMA NACIONAL DE EMPREGO

Art. 2º São diretrizes do Sine:

XI - a articulação permanente com a implementação das demais políticas públicas, com ênfase nas destinadas à população em condições de vulnerabilidade social. (grifo nosso)

  1. As mulheres com responsabilidades familiares enfrentam dificuldades adicionais para compatibilizar trabalho, família e vida pessoal, visto que continuam sendo as principais responsáveis pelo trabalho doméstico, incluindo as atividades do cuidado e assistência aos membros da família.
  2. Saliento o impacto que a pandemia teve sobre a participação feminina na força de trabalho, o que está relacionado a características estruturais do mercado de trabalho brasileiro e às características específicas da crise decorrente da pandemia. Os setores com maior participação de mulheres foram mais afetados pelo fechamento de postos de trabalho. O fechamento de escolas e creches aumentou a carga de tarefas domésticas e de cuidado das mulheres. Também é digno de nota o protagonismo feminino na luta contra a COVID-19, uma vez que as mulheres são a maioria dos trabalhadores em áreas como o lar e o cuidado com a saúde.
  3. Os padrões de discriminação de gênero constituem um fator restritivo para o acesso ao mercado de trabalho, que se verifica no tipo de inserção na vida profissional, rendimento, ascensão e trajetória profissional e participação política.
  4. Segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, a taxa de participação na força de trabalho, em 2019, foi de 54,5% para mulheres e 73,7% para homens; enquanto o nível de ocupação entre mulheres de 25 a 49 anos de idade, com crianças com até 3 anos de idade vivendo no domicílio, é de 54,6%. Em 2020, a taxa dos cargos gerenciais no âmbito da vida pública e tomada de decisões é 62,6% ocupada por homens, enquanto apenas 37,4% é ocupada por mulheres.
  5. O equilíbrio entre trabalho, família e vida pessoal não é apenas uma questão de gênero, nem relacionada apenas ao foro íntimo e familiar, mas deve ser tratado como política pública, assim como deve ser alvo de iniciativas e estratégicas das empresas e das organizações de trabalhadores e empregadores.
  6. À luz do exposto e com vistas ao encaminhamento do assunto à apreciação do Congresso Nacional, em conformidade com o Artigo 84, inciso VIII, combinado com o Artigo 49, inciso I da Constituição Federal, submetemos a Vossa Excelência o anexo texto da Convenção nº 156, sobre Igualdade de Oportunidades e de Tratamento para os Trabalhadores Homens e Mulheres: Trabalhadores com Responsabilidades Familiares.

          

 Respeitosamente,         

                                     

 

Luiz Marinho
Ministro de Estado do Trabalho e Emprego

José Wellington Barroso de Araújo Dias
Ministro de Estado do Desenvolvimento e
Assistência Social, Família e Combate à Fome

Aparecida Gonçalves
Ministra de Estado das Mulheres

Mauro Luiz Iecker Vieira
Ministro de Estado das Relações Exteriores