Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

EMI n° 00065/2023 MRE MMA MDH MPI

 

Brasília, 8 de Abril de 2023.

          

Senhor Presidente da República,

  1. Submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência, para posterior envio ao Congresso Nacional, o anexo projeto de Mensagem que encaminha o texto do Acordo Regional sobre Acesso à Informação, Participação Pública e Acesso à Justiça em Assuntos Ambientais na América Latina e no Caribe ("Acordo de Escazú"), concluído em Escazú, Costa Rica, em 4 de março de 2018. O Acordo foi assinado pelo Representante Permanente do Brasil junto às Nações Unidas em Nova York, em 27 de setembro de 2018.
  2. A Declaração sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, assinada na Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, no Rio de Janeiro, em 1992, estabelece 27 princípios sobre a relação entre meio ambiente e desenvolvimento, entre os quais figura o Princípio 10, que dispõe sobre os direitos de acesso à informação, participação pública e acesso à justiça em assuntos ambientais. Com o objetivo de fortalecer a aplicação do Princípio 10 na região latino-americana e caribenha, o tema foi retomado às margens da Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável (Rio+20), em 2012, no Rio de Janeiro, quando foi lançada a "Declaração sobre Aplicação do Princípio 10 da Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento". O Brasil subscreveu o documento em outubro do mesmo ano. No total, 24 países da região manifestaram adesão aos termos da Declaração e participaram das negociações para um instrumento internacional vinculante sobre o tema, a saber: Antígua e Barbuda, Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, Colômbia, Costa Rica, Dominica, Equador, El Salvador, Granada, Guatemala, Honduras, Jamaica, México, Panamá, Paraguai, Peru, República Dominicana, Santa Lúcia, São Cristóvão e Neves, São Vicente e Granadinas, Trinidad e Tobago e Uruguai.
  3. O processo negociador compreendeu um total de nove rodadas, em diferentes países, inclusive no Brasil, em Brasília, de 20 a 24 de março de 2017. Para formar a posição nacional durante as negociações, foram realizadas nove reuniões de coordenação com a participação de diversas instituições governamentais e de organizações da sociedade civil e da academia. Essa ampla e inclusiva coordenação nacional possibilitou constatar a plena compatibilidade entre o teor do Acordo Regional e a legislação brasileira.
  4. O Acordo de Escazú prevê artigos sobre princípios e obrigações gerais relativos aos chamados "direitos de acesso" em matéria ambiental. Prevê, igualmente, artigos específicos sobre o acesso à informação ambiental; a geração e divulgação de informação ambiental; a participação pública na tomada de decisões ambientais; o acesso à justiça em assuntos ambientais; a proteção de defensores de direitos humanos em assuntos ambientais; o fortalecimento de capacidades; e a cooperação internacional. Além disso, estabelece estrutura institucional de acompanhamento da implementação do Acordo, que inclui Centro de intercâmbio de informações, Fundo de Contribuições Voluntárias, Conferência das Partes, Secretariado e Comitê de Apoio à Implementação e ao Cumprimento.
  5. No plano do direito doméstico, os artigos 5º, sobre acesso à informação, e 6º, acerca da geração e divulgação de informação ambiental, do Acordo de Escazú, encontram correspondência com a Lei 12.527 (Lei de Acesso à Informação), de 18 de novembro de 2011, e com o Decreto Nº 7.724, de 16 de maio de 2012. O artigo 7º do Acordo, que trata da participação pública nos processos de tomada de decisões ambientais, também se coaduna com o arcabouço normativo-institucional já existente no País, em particular com resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA). O artigo 8º, sobre acesso à justiça em questões ambientais, encontra paralelo com a Constituição Federal de 1988 e com os instrumentos processuais previstos no ordenamento brasileiro. No que se refere ao artigo 9º, sobre defensores de direitos humanos em temas ambientais, o Acordo reafirma direitos que já constam tanto no artigo 5º da Constituição quanto em tratados de direitos humanos ratificados pelo Estado brasileiro, como a Convenção Americana sobre Direitos Humanos e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos.
  6. O Acordo Regional permanece aberto à adesão de países da América Latine e do Caribe. Além do Brasil, assinaram ou aderiram ao documento, até o momento, Antígua e Barbuda, Argentina, Belize, Bolívia, Chile, Colômbia, Costa Rica, Dominica, Equador, Granada, Guatemala, Guiana, Haiti, Jamaica, México, Nicarágua, Panamá, Paraguai, Peru, República Dominicana, São Vicente e Granadinas, São Cristóvão e Névis, Santa Lúcia e Uruguai. O Acordo foi ratificado por 13 países: Antígua e Barbuda, Argentina, Bolívia, Chile, Equador, Guiana, México, Nicarágua, Panamá, São Cristóvão e Névis, Santa Lúcia, São Vicente e Granadinas e Uruguai. Conforme previsão de que a vigência no plano internacional ocorreria no nonagésimo dia contado a partir da data do depósito do décimo primeiro instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, o Acordo de Escazú entrou em vigor em 22 de abril de 2021.
  7. À luz do exposto e com vistas ao encaminhamento do assunto à apreciação do Congresso Nacional, em conformidade com os artigos 84, inciso VIII, e 49, inciso I, da Constituição Federal, submetemos a Vossa Excelência o anexo projeto de Mensagem, acompanhado de cópias autênticas da tradução em português do Acordo Regional sobre Acesso à Informação, Participação Pública e Acesso à Justiça em Assuntos Ambientais na América Latina e no Caribe.

          

 Respeitosamente,         

 

Mauro Luiz Iecker Vieira
Ministro de Estado das Relações Exteriores

Marina Silva
Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima

Silvio Luiz de Almeida
Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania

Sônia Bone de Sousa Silva Santos
Ministra de Estado dos Povos Indígenas