Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

EMI n° 00059/2023 MRE MTE

 

Brasília, 26 de Abril de 2023.

          

Senhor Presidente da República,

  1. Submetemos à consideração de Vossa Excelência, para posterior encaminhamento ao Congresso Nacional, o texto da Convenção nº 187 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre o Marco Promocional para a Segurança e a Saúde no Trabalho (SST), adotada durante a 95ª Conferência Internacional do Trabalho, em maio de 2006.
  2. Em junho de 2022, durante a 110ª Conferência Internacional do Trabalho, foi aprovada resolução que reconhece a segurança e a saúde no trabalho (SST) como parte do conjunto de princípios e direitos fundamentais da OIT relativos ao mundo do trabalho.
  3. O reconhecimento do direito a um ambiente de trabalho seguro e saudável veio somar-se, com isso, ao respeito à liberdade de associação e ao direito à negociação coletiva, à eliminação de todas as formas de trabalho forçado, à abolição efetiva do trabalho infantil e à eliminação de toda forma de discriminação relacionada ao emprego ou ao trabalho, originalmente consagrados na Declaração sobre Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, aprovada pelos Estados membros da OIT em 1998.
  4. O conjunto de princípios e direitos fundamentais no mundo do trabalho constitui uma base a partir da qual sociedades podem construir relações de trabalho mais justas e equitativas. Representa, assim, uma condição necessária para que países possam se lançar a um ciclo virtuoso de transformações, que inclua um diálogo social genuíno, a conquista de melhores condições de trabalho, a ampliação do acesso a oportunidades de trabalho decente, à proteção social e ao trabalho formal.
  5. A inclusão da Convenção nº 187 nesse rol, de par com a Convenção nº 155 sobre a Segurança e a Saúde de Trabalhadores e o Meio Ambiente de Trabalho (ratificada pelo Brasil e promulgada por meio do Decreto nº 1.254, de 29 de setembro de 1994), reforça a importância de o Brasil avançar na ratificação desse instrumento, em linha com a prioridade outorgada a essa temática pelo Governo brasileiro e com o arcabouço de normas adotadas pelo país para a promoção desse mesmo objetivo.
  6. A Convenção nº 187 expressa o reconhecimento de que a proteção e o respeito à vida, à saúde e à integridade física constituem direitos humanos básicos e, como tais, parte inescapável dos direitos aplicáveis ao mundo do trabalho. De caráter programático, visa a promover uma melhora contínua na segurança e saúde no trabalho (SST), por meio da elaboração, implantação e revisão periódica, em consulta com organizações representativas de empregadores e de trabalhadores, de uma estrutura assentada em um tripé composto por:
  1. uma política coerente em matéria de segurança e saúde no trabalho;
  2. um sistema que contemple a infraestrutura necessária à implementação dessa política; e
  3. um programa nacional nessa área.
  1. A Convenção nº 187 define de forma clara os conceitos de política, sistema e plano nacional de SST, além de estabelecer os requisitos mínimos para que esses elementos funcionem de forma adequada. Também valoriza a promoção de uma cultura preventiva em matéria de segurança e saúde no trabalho, o que constitui aspecto essencial para o país, com vistas a aperfeiçoar as condições e ambientes de trabalho e reduzir, consequentemente, os agravos à saúde do trabalhador.
  2. Vale ressaltar que o país já conta com dispositivos constitucionais, leis trabalhistas, previdenciárias e de saúde que abordam a saúde e a segurança no trabalho, além de normas infralegais específicas, dedicadas a essa temática, elaboradas e revistas de forma tripartite. Também conta com diversos acordos e convenções coletivas de trabalho que abordam a questão. Dispõe, ademais, de uma política nacional em matéria de segurança e saúde no trabalho, apoiada em um sistema que se alinha com elementos mínimos previstos na Convenção, aí incluídos o planejamento fundamentado em diagnóstico amplo e conduzido em bases tripartites.
  3. Verifica-se, à luz dessas considerações, que a Convenção nº 187 converge com o marco legal, político e institucional aplicado pelo país ao tratamento do tema. Do exposto, e com vistas ao encaminhamento do assunto à apreciação do Congresso Nacional, em conformidade com o Artigo 84, inciso VIII, combinado com o Artigo 49, inciso I da Constituição Federal, submetemos a Vossa Excelência o anexo texto da Convenção nº 187, sobre o Marco Promocional em Segurança e Saúde no Trabalho.

          

 Respeitosamente,         

 

Mauro Luiz Iecker Vieira
Ministro de Estado das Relações Exteriores

Luiz Marinho
Ministro de Estado do Trabalho e Emprego