Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

EM n° 00053/2023 MF

 

Brasília, 2 de Maio de 2023.

          

Senhor Presidente da República,

  1. Submeto a sua apreciação o Projeto de Lei que tem por finalidade disciplinar a proclamação de resultado do julgamento, na hipótese de empate na votação no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, e ampliar o limite de alçada do contencioso administrativo fiscal de pequeno valor.
  2. A Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, modificou a Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, de modo a estabelecer a não aplicação do voto de qualidade em caso de empate no julgamento de processo administrativo de determinação e exigência do crédito tributário a que se refere o § 9º do art. 25 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, resolvendo-se a demanda favoravelmente ao contribuinte.
  3. Ressalta-se que a proclamação do resultado favorável ao contribuinte no caso de empate de votos, no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, provocou a reversão do entendimento do tribunal em grandes temas tributários.
  4. Somente nos últimos três anos que antecederam a Lei nº 13.988, de 2020, a Fazenda Nacional havia logrado êxito em processos decididos por voto de qualidade que envolveram cerca de R$ 177 bilhões (cento e setenta e sete bilhões de reais). Considerando-se que o empate nos julgamentos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais passou a favorecer os contribuintes, estima-se que cerca de R$ 59 bilhões (cinquenta e nove bilhões de reais), por ano, deixarão de ser exigidos.
  5. O prejuízo à Fazenda Pública é ainda mais agravado, na medida em que, em regra, a decisão administrativa irreformável a favor do contribuinte extingue definitivamente o crédito tributário, enquanto a decisão administrativa definitiva favorável à Fazenda Pública pode ser impugnada em juízo pelo contribuinte.
  6. Dessa forma, a Fazenda Nacional resta impedida de levar os grandes temas tributários à apreciação dos tribunais, inclusive ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ao Supremo Tribunal Federal (STF), a quem compete fixar a interpretação da legislação federal e da Constituição Federal, respectivamente.
  7. Ante o exposto, propõe-se a revogação do art. 19-E da Lei nº 10.522, de 2002, acrescentado pela Lei nº 13.988, de 2020.
  8. Sugere-se, também, a inclusão do art. 28-A à Lei nº 13.988, de 2020, para dispor sobre o contencioso administrativo fiscal de baixa complexidade, assim compreendido aquele cujo lançamento fiscal ou controvérsia não supere 1.000 (mil) salários-mínimos.
  9. Adota-se, como parâmetro, o valor estipulado no inciso I do § 3º do art. 496 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil (CPC), que dispõe sobre o limite de alçada da remessa necessária, no caso de sentença proferida contra a União ou que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
  10. Os dados gerenciais do contencioso administrativo fiscal revelam que a ampliação do limite de alçada poderá reduzir em cerca de 70% (setenta por cento) a quantidade de processos encaminhados ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, o que poderá reduzir o tempo médio para o órgão entrar no fluxo para 2,27 anos.
  11. A inclusão do art. 28-A à Lei nº 13.988, de 2020, permitirá que o Ministro de Estado da Fazenda regulamente o contencioso administrativo fiscal de baixa complexidade, cujo julgamento será realizado em última instância por órgão colegiado da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
  12. Os arts. 2º e 3º da proposta dispõem sobre autorregularização e conformidade tributária no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. A atuação cooperativa entre administração tributária e contribuinte objetiva maiores níveis de cumprimento voluntário incentivado das obrigações tributárias, com ganhos de eficiência para o Estado e redução de ônus para o cidadão.
  13. A relevância e a urgência da medida são justificadas pelos prejuízos causados à Fazenda Pública, em razão da aplicação do art. 19-E da Lei nº 10.522, de 2002, e das prementes necessidades de restabelecimento do critério de desempate no julgamento de processos administrativos fiscais e de aperfeiçoamento do contencioso administrativo fiscal, razão pela qual se submete também à deliberação o pedido de que haja a solicitação de urgência para tramitação do projeto de lei, nos termos do art. 64, § 1º, da Constituição Federal.
  14. Em cumprimento ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, cabe informar que a medida em tela não ocasiona renúncia de receita tributária.
  15. Essas, Senhor Presidente, são as razões que justificam a elaboração do Projeto de Lei que ora submeto a sua apreciação.

          

 Respeitosamente,         

   

Fernando Haddad
Ministro de Estado da Fazenda