Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

EM n° 00040/2023 MF

 

Brasília, 10 de Abril de 2023.

          

Senhor Presidente da República,

  1. Submeto à sua apreciação minuta de projeto de lei que versa sobre a previsibilidade legal de concessão, como garantia de operações de crédito, do direito de resgate dos participantes de planos de previdência complementar aberta, dos segurados de seguro de pessoas, dos cotistas de Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI e dos titulares de títulos de capitalização.
  2. Ao se possibilitar expressamente em lei essa modalidade de garantia no sistema financeiro, a proposta objetiva proporcionar maior robustez ao ordenamento jurídico, facilitando e melhorando as condições de acesso ao crédito da população. Com a consequente diminuição de risco de inadimplência proporcionado por essa garantia, estimula-se a oferta de crédito com taxas de juros mais baixas. A contratação de operações de crédito com garantia, em condições mais favoráveis, com menores taxas de juros e prazos mais alongados contribuem para melhorar a capacidade de pagamento dos tomadores e reduzir a inadimplência.
  3. Adicionalmente, o projeto tem o intuito de preservar os incentivos para investimentos de longo prazo e formação de poupança de caráter previdenciário. Nesse sentido, a medida terá o potencial de evitar que participantes e segurados efetuem resgates de seus recursos alocados nesses produtos em condições desfavoráveis em caso de necessidade de liquidez imediata. Caso a pessoa necessite de liquidez imediata, seja, por exemplo, para adquirir um bem ou para empreender, ela poderá contrair um empréstimo a juros mais baixos.
  4. No caso especificamente dos planos de previdência, dos seguros de pessoas com cobertura por sobrevivência e dos FAPI com opção do regime de alíquotas regressivas, a proposta tem o potencial de evitar que os titulares desses produtos sejam onerados pela incidência de alíquotas mais elevadas em função de resgates antecipados, uma vez que a alíquota de imposto de renda prevista no art. 1º da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, decresce com o aumento do tempo de permanência dos recursos aportados.
  5. Para tanto, a alteração legal prevê que se contraiam operações de crédito em instituição financeira utilizando como garantia o direito de resgate elegível no momento de concessão da garantia assegurado aos:
  1. participantes de plano de previdência complementar aberta e aos segurados de seguros de pessoas, em regime de capitalização, em relação à provisão matemática elegível para resgate, não podendo o prazo de quitação da operação de crédito ultrapassar o término do período de diferimento, no caso de planos e seguros com cobertura por sobrevivência, ou do período de vigência, no caso de cobertura de risco;
  2. cotistas de FAPI, em relação às cotas elegíveis para resgate, não podendo o prazo de quitação da operação de crédito ultrapassar o término do período de vigência do contrato do FAPI; e
  3. titulares de titulos de capitalização, em relação à provisão matemática elegível para resgate, não podendo o prazo de quitação da operação de crédito ultrapassar o término do período de vigência do título de capitalização.
  1. É importante salientar que os regulamentos e características técnicas dos produtos, suas normas específicas sobre resgate e a legislação tributária aplicada a esses recursos são preservados, devendo ser respeitados ainda que haja a necessidade da sua utilização para o pagamento de eventual crédito inadimplido.
  2. Para se propiciar uma maior segurança jurídica, com regras e princípios basilares da relação jurídica explícitos, a proposta determina que a concessão da referida garantia seja objeto de instrumento contratual específico, passando esse a ser vinculado ao respectivo produto financeiro. Ademais, o contrato deve ser firmado pelo tomador do crédito, pela instituição financeira que o conceder e pela entidade de previdência complementar, sociedade seguradora, instituição administradora do FAPI ou sociedade de capitalização, conforme o caso.
  3. A instituição financeira credora poderá ser ou não vinculada à entidade de previdência complementar, à seguradora, à sociedade de capitalização ou à instituição administradora do FAPI, sendo, expressamente, vedada a imposição de restrições à concessão da garantia em razão de as operações de crédito serem tomadas em instituição não vinculada.
  4. Com o intuito de assegurar que o valor dado em garantia não seja utilizado para outros fins, a proposta estabelece que o tomador do crédito e os seus beneficiários não poderão realizar: i. o resgate do recurso dado em garantia antes de efetuada a quitação do crédito ou a substituição da garantia por outra, em comum acordo entre as partes; e ii. a portabilidade do recurso dado em garantia sem a anuência da instituição que conceder o crédito.
  5. Além disso, a proposta estabelece que, se houver débitos vencidos e não pagos, o correspondente valor da garantia se torna disponível para resgate em favor da instituição que concedeu a garantia, para quitação do montante devido.
  6. A presente proposta traz inovação ao ordenamento jurídico, dando diretrizes gerais para a utilização dos recursos de resgate citados como garantia. Contudo, para que a concessão da garantia possa ser implementada, requer-se regulamentação infralegal detalhada de órgãos normativos do Sistema Financeiro Nacional, notadamente o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP e o Conselho Monetário Nacional - CMN, conforme as suas atribuições relacionadas aos produtos mencionados no projeto de lei.
  7. Está ainda prevista, na proposta, a revogação dos arts. 84 a 87 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. Exceto pela menção ao FAPI, que são fundos de pouca expressividade no mercado, tais artigos estavam relacionados aos produtos definidos no art. 76 da referida lei, o qual, nos termos do art. 90 da mesma lei, dependia de regulamentação complementar, que não foi efetuada até o momento, em decorrência de entraves técnicos não superados. Nesse sentido, tais dispositivos não têm aplicação real para planos de previdência e de seguros e não há atualmente dispositivo legal que traga segurança jurídica para o uso de recursos de planos de previdência e seguros de vida como garantia de operações de crédito.
  8. Outra razão para a revogação desses dispositivos se dá pelo fato de o atual projeto apresentar escopo mais abrangente, ao possibilitar a utilização de mais tipos de recursos de previdência complementar e de outros produtos financeiros como garantia de operações de crédito ofertadas por instituições financeiras. Assim, esses dispositivos da Lei nº 11.196, de 2005, ora vigentes não serão mais necessários no ordenamento jurídico após a aprovação deste projeto.
  9. Com base no exposto, nota-se o mérito da proposição, que prevê legalmente mais um instrumento de garantia, aumentando as possibilidades de acesso ao crédito, em condições mais vantajosas para o tomador, o que contribui para a retomada da atividade econômica. Ademais, estimula-se que os participantes de planos de previdência, segurados dos seguros de pessoas, cotistas de FAPI e titulares dos títulos de capitalização se mantenham sob a proteção inerente de tais produtos.
  10. Essas, Senhor Presidente, são as razões que justificam a elaboração do anteprojeto de lei que ora submeto à sua apreciação.
  11. Finalmente, submete-se também à deliberação o pedido de que haja a solicitação de urgência para tramitação do presente projeto de lei, nos termos do art. 64, §1º, da Constituição Federal. Afinal, tendo em vista que o mérito da propositura é o de ampliar as medidas de concessão de crédito, a tramitação rápida da propositura traz efeitos positivos céleres na economia nacional.

          

 Respeitosamente,         

   

Fernando Haddad
Ministro de Estado da Fazenda