Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

EM n° 00025/2023 MPO

 

Brasília, 4 de Maio de 2023.

          

Senhor Presidente da República,

  1. Proponho a abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 14.535, de 17 de janeiro de 2023), no valor de R$ 5.381.500,00 (cinco milhões, trezentos e oitenta e um mil e quinhentos reais), em favor da Justiça Federal e do Ministério Público da União, conforme demonstrado em Quadro Anexo a esta Exposição de Motivos.
  2. O crédito em pauta visa à suplementação de programações do orçamento vigente dos mencionados órgãos, com o objetivo de viabilizar:
  1. na Justiça Federal, no âmbito da Justiça Federal de Primeiro Grau, o cronograma físico-financeiro para a conclusão do projeto de construção do Edifício-Sede da Subseção Judiciária de Juína-MT, a qual encontra-se instalada em prédio locado, o que irá gerar economia com despesas de aluguel; a substituição do sistema de climatização e a finalização da reforma do Edifício-Sede da Justiça Federal em Uberaba-MG, incluindo a contratação de projeto de reforma predial relativo à substituição de vidros especiais de fachada que se encontram trincados, recuperação de reboco e de pisos, substituição de portas corta-fogo, paisagismo, pintura, entre outros; e, no âmbito dos Tribunais Regionais Federais da 1ª Região e da 6ª Região, as despesas com o auxílio-moradia dos agentes públicos; e
  2. no Ministério Público da União - Ministério Público Militar, a execução da segunda etapa da obra de Construção do Edifício-Sede da Procuradoria da Justiça Militar no Rio de Janeiro, conferindo-lhe instalações físicas adequadas, de modo a atender e receber o público-alvo em instalações condizentes que propiciem o bem-estar, a satisfação coletiva e a melhoria da prestação do serviço público.
  1. O pleito em referência será viabilizado mediante Projeto de Lei, à conta da anulação de dotações orçamentárias, observado o disposto no art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, em conformidade com as prescrições do art. 167, inciso V, da Constituição.
  2. Em relação ao que dispõe o art. 52, § 4º, da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023 - LDO-2023, cumpre informar que as alterações propostas no presente ato não afetam a obtenção da meta de resultado primário fixada para o corrente exercício, uma vez que se referem a remanejamento entre despesas primárias discricionárias, não alterando o seu montante.
  3. Vale frisar que a presente alteração orçamentária está de acordo com o art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, incluído pela Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016, por não ampliar as dotações orçamentárias sujeitas aos limites das despesas primárias estabelecidos para o ano em curso.
  4. No que diz respeito ao disposto no inciso III do caput do art. 167 da Constituição Federal, destaca-se que o presente ato afeta positivamente o cumprimento da “Regra de Ouro”.
  5. No que tange ao § 18 do art. 52 da LDO-2023, cabe esclarecer que não há valores cancelados que ultrapassem vinte por cento das dotações das respectivas ações.
  6. Ressalte-se, por oportuno, que as alterações em comento decorrem de solicitações formalizadas por meio do Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento – SIOP e, de acordo com os órgãos envolvidos no presente ato, as programações objeto de cancelamento não sofrerão prejuízo na sua execução, uma vez que os remanejamentos foram decididos com base em projeções de suas possibilidades de dispêndio até o final do exercício atual.
  7. Informo ainda que, na hipótese de atendimento ao pleito, a proposta de abertura do referido crédito deverá ser encaminhada ao Congresso Nacional no prazo de até 45 dias, contados a partir de 10 de abril de 2023, data em que os pedidos foram recebidos pela Secretaria de Orçamento Federal, em cumprimento ao disposto no § 16 do art. 52 da LDO-2023.
  8. Diante do exposto, submeto à sua consideração o anexo Projeto de Lei, que visa efetivar a abertura de crédito suplementar.

          

 Respeitosamente,         

                                     

     Simone Nassar Tebet            
           Ministra de Estado do Planejamento e Orçamento

 

 

 

QUADRO ANEXO À EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO No 25, DE 4 / 5 /2023 

 

 

R$ 1,00

Discriminação

Suplementação

Origem dos Recursos

 

 

 

 

 

 

Justiça Federal

3.381.500

3.381.500

Justiça Federal de Primeiro Grau

2.421.500

2.421.500

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

60.000

60.000

Tribunal Regional Federal da 6ª Região

900.000

900.000

 

 

 

Ministério Público da União

2.000.000

2.000.000

Ministério Público Militar

2.000.000

 

2.000.000

Total

5.381.500

5.381.500