Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

EMI n° 00017/2023 MDS MF MGI MDA MPO

 

Brasília, 29 de Maio de 2023.

          

Senhor Presidente da República,

  1. Encaminho, para sua apreciação, o Projeto de Lei de iniciativa do Executivo que institui o Programa de Aquisição de Alimentos (PAA), extinto e substituído pelo Programa Alimenta Brasil, em 2021, e promove ajustes relevantes e urgentes nos Programas Cisternas e de Fomento às Atividades Produtivas Rurais.
  2. O Programa de Aquisição de Alimentos (PAA), criado no ano de 2003 com ampla participação da sociedade civil, tem como finalidades principais incentivar a agricultura familiar, promovendo a inclusão econômica e social dos agricultores familiares mais pobres, e promover o acesso à alimentação, em quantidade, qualidade e regularidade necessárias, pelas pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional, sob a perspectiva do direito humano à alimentação adequada e saudável. Trata-se, ao mesmo tempo, de programa de fomento, que garante a geração de renda e incentivo à produção de alimentos pelos agricultores famílias mais pobres, e de estratégia de combate à insegurança alimentar e nutricional, rural e urbana, com a oferta de alimentos saudáveis, com regularidade, às famílias atendidas pela rede socioassistencial e por equipamentos públicos e sociais de alimentação.
  3. Por oportuno, além da recriação do PAA, o Projeto de Lei ora proposto busca reunir, em um único regramento, algumas inovações e ajustes que foram sendo realizados ao longo dos anos de execução do programa. As medidas propostas trarão, entre outros benefícios, maior segurança jurídica para a execução do programa por meio de dispensa de licitação por parte dos entes federados, a obrigatoriedade de percentual mínimo para aquisição de alimentos da agricultura familiar por parte da Administração Pública federal, assim como a consolidação normativa, em um único instrumento legal, do regramento para que os preços pagos aos beneficiários fornecedores permaneçam livres de impostos, cujo recolhimento, quando houver, será efetuado pela União, à conta do PAA, como já vem sendo feito atualmente, sem que haja impacto orçamentário e financeiro novo.
  4. Destacamos, por fim, que o Projeto de Lei também cria dispositivo para ampliar a participação dos Povos Indígenas e demais povos e comunidades tradicionais, bem como de assentados da reforma agrária e recria o Comitê Consultivo do Programa, importante esfera de participação e controle social, que, entre outras finalidades, manterá canal de diálogo com movimentos sociais e organizações da sociedade civil sobre a implementação do Programa e abre a possibilidade de aquisição, por subvenção, de produtos para alimentação animal dos beneficiários fornecedores em caso de emergências ou calamidades públicas, sobretudo climáticas, sendo um importante dispositivo de garantia de segurança alimentar das famílias rurais que tem nos animais importante fonte de alimentação e renda.
  5. Por sua vez, o Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais, criado em 2012, proporciona a implementação de projetos produtivos geradores de renda, mas também de subsistência, para famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família em situação de extrema pobreza no meio rural. Os valores dos recursos não reembolsáveis destinados à implementação dos mencionados projetos encontram-se bastante defasados e a medida ora proposta permitirá seu reajuste, por meio de ato do Poder Executivo, observadas as disponibilidades orçamentária e financeira.
  6. Por fim, o Projeto de Lei trata também do marco legal do Programa Cisternas, criado em 2013, e que já promoveu o acesso à água de qualidade para mais de um milhão de famílias rurais, beneficiando diretamente cerca de 5 milhões de pessoas e mais de 6 mil escolas, por meio da implementação de tecnologias sociais de acesso à água para consumo e produção baratas, eficazes e transformadoras, especialmente na região do Semiárido, tendo amplo reconhecimento e sendo inclusive premiado internacionalmente.
  7. Um dos pilares do bem-sucedido modelo de execução atualmente em vigor é a previsão de dispensa de licitação para a contratação de entidades privadas sem fins lucrativos que implementam as cisternas nas localidades, o que não será mais possível com a entrada em vigor, a partir de abril próximo, dos efeitos da Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021). Ao não prever tal possibilidade de dispensa, restarão ineficazes a Lei nº 12.873/2013 e o Decreto nº 9.606/2018, comprometendo, na origem, a continuidade da execução do Programa e interrompendo a trajetória de um modelo bem sucedido de parceria entre o setor público e a sociedade civil, cujos resultados e efetividade, como já mencionamos, são amplamente comprovados e reconhecidos.
  8. Tendo em vista o panorama de insegurança alimentar que aflige o país faz-se necessária a retomada imediata do Programa de Aquisição de Alimentos, do Programa de Cisternas e do Programa de Fomento, que são cruciais para as ações de combate à fome e à insegurança alimentar, de modo coordenado e com o retorno da participação da sociedade civil, com vistas a garantir transparência e efetividade das políticas públicas.
  9. São esses, Senhor Presidente, os aspectos abordados na elaboração do Projeto de Lei em tela, com o foco central na reconstrução das políticas de segurança alimentar e nutricional no país, que ora submeto à sua elevada apreciação.

          

 Respeitosamente,         

   

José Wellington Barroso de Araújo Dias
Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome

Fernando Haddad
Ministro de Estado da Fazenda

Esther Dweck
Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos

Paulo Teixeira Ferreira
Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar

Simone Nassar Tebet
Ministra de Estado do Planejamento e Orçamento