SECRETARIA-GERAL

EM n° 00048/2022 MJSP

 

Brasília, 3 de Março de 2022.

          

           

    

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

1.                Submeto à sua superior apreciação a proposta de anteprojeto de lei que institui data comemorativa alusiva ao Dia Nacional do Ouvidor de Segurança Pública, a ser comemorado, anualmente, no dia 27 de junho.

2.                Nesse contexto, ressalta-se que a Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, ao dispor sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública, prescreve, por meio de seu art. 13, que as ouvidorias possuem, como atribuições precípuas, entre outras, promover a participação do usuário na administração pública, em cooperação com outras entidades de defesa do usuário; acompanhar a prestação dos serviços, visando garantir a sua efetividade; propor aperfeiçoamentos na prestação dos serviços; auxiliar na prevenção e correção dos atos e procedimentos incompatíveis com os princípios estabelecidos; propor a adoção de medidas para a defesa dos direitos do usuário; receber, analisar e encaminhar às autoridades competentes as manifestações, acompanhando o tratamento e a efetiva conclusão das manifestações de usuário perante órgão ou entidade a que se vincula; e promover a adoção de mediação e conciliação entre o usuário e o órgão ou a entidade pública, sem prejuízo de outros órgãos competentes.

3.                A Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, por sua vez, ao referir-se ao acompanhamento público da atividade policial, determina que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão instituir órgãos de ouvidoria dotados de autonomia e independência no exercício de suas atribuições. Adicionalmente, estabelece que à ouvidoria competirá o recebimento e tratamento de representações, elogios e sugestões de qualquer pessoa sobre as ações e atividades dos profissionais e membros integrantes do Sistema Único de Segurança Pública, devendo encaminhá-los ao órgão com atribuição para as providências legais e para resposta ao requerente.

4.                Assim, tendo em vista o disposto nos mencionados diplomas legais, foi editado o Decreto n° 9.866, de 27 de junho de 2019, que instituiu o Fórum Nacional de Ouvidores do Sistema Único de Segurança Pública, no âmbito do âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública, composto por representantes dos órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal, tendo como atribuições, entre outras, propor diretrizes para o controle social da atividade policial e dos órgãos que compõem o Sistema Único de Segurança Pública; estimular a criação de ouvidorias nos órgãos de segurança pública; sugerir ações para o aperfeiçoamento institucional dos órgãos de segurança pública; propor a criação de instrumentos para aprimorar a fiscalização e o acompanhamento de práticas de atos ilegais ou arbitrários cometidos por agentes de segurança pública e de defesa social; e recomendar e incentivar a mediação e a conciliação entre o usuário e os órgãos de segurança pública. Dentre as ações de relevância e interesse público que ensejam a proposta de data comemorativa, no sentido de reconhecimento da atuação dos ouvidores de segurança pública no país, no âmbito desse mesmo Fórum, menciona-se a adoção de medidas para a prevenção do suicídio entre policiais, além de outras voltadas para aspectos econômicos do crime, cultura da integridade, denúncia anônima, vitimização policial e estruturas bem-sucedidas de ouvidorias.

5.                As Ouvidorias do Sistema Integrado de Segurança Pública e Defesa Social, ou equivalente, nos Estados e no Distrito Federal atuam e se relacionam interna e externamente com o seu público, de maneira a garantir aos cidadãos, servidores e usuários o suporte necessário na obtenção de serviços e produtos de qualidade. São canais constituídos e oferecidos à população para receber críticas, sugestões, elogios e tirar dúvidas, constituindo, portanto, importante instrumento de excelência para o fortalecimento da cidadania e da democracia.

6.                A proposta de anteprojeto de lei é no sentido de reconhecer e fortalecer, ainda mais, o papel do ouvidor de segurança pública, cujo objetivo é garantir e dar voz, tanto interna quanto externamente, ao cidadão, ao usuário e ao funcionário público, na medida que a atuação desses profissionais representa importante ferramenta de gestão para que se alcance um serviço ou produto público de excelência, em linha com os fundamentos do controle, da transparência e do estado democrático de direito.

7.                Por fim, vale mencionar que a proposta legislativa não demandará esforços orçamentários-financeiros à União, tampouco contraria o ordenamento jurídico vigente. Pelo contrário, apresenta-se alinhada às políticas públicas de valorização e reconhecimento dos profissionais integrantes dos órgãos pertencentes ao Sistema Único de Segurança Pública adotadas no âmbito dos entes federativos.

8.                Essas, Senhor Presidente, são as razões que justificam o encaminhamento do anteprojeto de lei em comento, cuja proposta ora submeto à sua elevada consideração.

          

 Respeitosamente,         

                                     

     Anderson Gustavo Torres            
           Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública