SECRETARIA-GERAL |
EM n° 00044/2022 MJSP
Brasília, 23 de Março de 2022
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
1. Submeto à sua apreciação superior proposta de Projeto de Lei que visa aperfeiçoar a legislação penal, de modo que a se tornar mais rigorosa a pena para determinados crimes, bem como dar uma maior efetividade no cumprimento das penas impostas pelo juízo criminal com a mitigação de alguns benefícios atualmente concedidos aos criminosos.
2. Como ponto de partida, é indubitável o fato de que os crimes e a criminalidade há muito figuram dentre os principais temas aos quais o Parlamento, o meio acadêmico, e as instituições de estado têm se debruçado, notadamente em razão da dinâmica e da crescente complexidade da vida social, a demandar constante adaptação e inovação legislativa.
3. Nesse cenário, e em que pese a aprovação recente de normativos que recrudescem o combate à corrupção, ao crime organizado e crimes violentos, faz-se necessário a evolução contínua e permanente da legislação penal para que se tenha uma maior efetividade para os fins a que se propõe, de forma que não seja apenas uma letra formal, fria, distante e descolada da realidade do país.
4. Para tanto, vislumbra-se que não basta apenas a majoração de crimes e a criação de novos tipos penais, como usualmente tem ocorrido nos últimos anos, mas, sobretudo, há que se ter a mitigação de tantos benefícios concedidos a criminosos que acabam por tornar ineficaz a punição e retira, em boa medida, o caráter pedagógico da pena, tendo em vista que a passagem pelo estabelecimento prisional muitas vezes não ocorre ou acaba sendo demasiadamente abreviada.
5. Imbuído nessas premissas, apresenta-se o presente Projeto de Lei que busca o aperfeiçoamento da lei penal sob dois primas: a mitigação dos inúmeros benefícios atualmente concedidos aos criminosos e o recrudescimento das penas para determinados crimes de relevante impacto social, político e econômico.
6. Outrossim, propõe-se, também, a alteração da Lei Antiterrorismo (Lei nº 13.260, de 2016), a fim de adaptar a referida legislação ao contexto social brasileiro, uma vez que a norma atual traz disposições que parecem se adequar melhor à realidade de outros países.
7. Outra modificação sugerida foi na Lei nº 12.850, de 2013, e na Lei de Crimes Hediondos (Lei nº 8.072, de 1990). Tal modificação visa coibir, notadamente, um fenômeno criminoso recente conhecido como “novo cangaço”, que é a ação de quadrilhas fortemente armadas que cercam cidades e promovem assaltos de grande repercussão em várias partes do país.
8. Essas são, Senhor Presidente, as razões que nos levam a submeter a presente proposta de Projeto de Lei à sua consideração.
Respeitosamente,
Anderson Gustavo
Torres
Ministro de Estado
da Justiça e Segurança Pública