SECRETARIA-GERAL

EM n° 00434/2022 ME

 

Brasília, 12 de Dezembro de 2022.

          

Senhor Presidente da República,

  1. Proponho a modificação do Projeto de Lei do Congresso Nacional - PLN nº 42, de 2022, que “Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor dos Ministérios da Educação, da Justiça e Segurança Pública, e da Infraestrutura, crédito especial no valor de R$ 8.762.641,00, para os fins que especifica”.
  2. A modificação objetiva incluir novas categorias de programações orçamentárias na Lei nº 14.303, de 21 de janeiro de 2022, Lei Orçamentária Anual de 2022 - LOA-2022, a saber:
  1. Ministério do Trabalho e Previdência, no âmbito da Administração Direta, o valor de R$ 104.565.937,00 (cento e quatro milhões, quinhentos e sessenta e cinco mil, novecentos e trinta e sete reais) para permitir o Complemento da Atualização Monetária dos Recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS; e
  2. Ministério da Infraestrutura, no Fundo Nacional de Aviação Civil - FNAC, o valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), para viabilizar a reforma, ampliação e reaparelhamento do Aeroporto de Santa Rosa/RS - No Município de Santa Rosa, no Estado do Rio Grande do Sul.
  1. Em relação aos recursos destinados ao FGTS, cabe esclarecer que a Caixa Econômica Federal – CEF, por meio do Ofício nº 0039/2022/SUAFI, de 20 de julho de 2022, solicitou a disponibilização de crédito orçamentário para atender a despesa com o Complemento para o FGTS em 2022, e informou que, embora essa despesa tenha sido revogada pela Medida Provisória nº 889/2019, convertida na Lei nº 13.932/2019, ainda são arrecadados valores referentes a essa contribuição, recolhidos em atraso pelos empregadores, sendo necessário, portanto, dotação orçamentária para a transferência ao fundo. Ressalte-se que o valor do crédito é inferior ao constante do Relatório de Avaliação de Receitas e Despesas Primárias do 5º bimestre, pois, segundo a CEF em 8/12/2022 é preciso R$ 104.565.937,00 (cento e quatro milhões, quinhentos e sessenta e cinco mil, novecentos e trinta e sete reais).
  2. No que diz respeito ao FNAC, a alteração proposta permitirá a formalização de instrumento, no corrente exercício, destinado a execução de obras com a reforma e ampliação no Aeroporto de Santa Rosa/RS, incluindo a regularização da faixa de pista, nova drenagem, cerca operacional, acesso viário, estacionamento, entre outros serviços, conforme solicitação encaminhada mediante o OFÍCIO Nº 20/2022/AEGM/GM, de 01/12/2022, do Ministério da Infraestrutura.
  3. Dessa forma, tendo em vista a necessidade de atendimento das mencionadas despesas, o encerramento de prazo de encaminhamento de novos Projetos de Lei ao Congresso Nacional, propõe-se que sejam adicionados ao referido PLN recursos da ordem de R$ 105.565.937,00 (cento e cinco milhões, quinhentos e sessenta e cinco mil, novecentos e trinta e sete reais) em favor dos Ministérios do Trabalho e Previdência, e da Infraestrutura.
  4. O acréscimo proposto correrá à conta de anulação de dotações orçamentárias, observado o disposto no art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, em conformidade com as prescrições do art. 167, inciso V, da Constituição.
  5. Esclarece-se, a propósito do que dispõe o art. 44, § 4º, da Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022 - LDO-2022, que a modificação não afeta a obtenção da meta de resultado primário fixada para o corrente exercício, uma vez que se refere a remanejamento entre despesas primárias, não alterando o montante destas.
  6. No que diz respeito ao art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, incluído pela Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016, vale frisar que a presente proposta não amplia as dotações orçamentárias sujeitas aos limites individualizados das despesas primárias estabelecidos para o ano em curso.
  7. Cabe acrescentar que os ajustes do Plano Plurianual para o período de 2020 a 2023, de que trata a Lei nº 13.971, de 27 de dezembro de 2019, porventura necessários em decorrência da alteração promovida, deverão ser realizados de acordo com o inciso I do art. 21 da referida Lei.
  8. Salienta-se que a proposição em tela envolve, concomitantemente, modificação de fontes de recursos, no valor de R$ 90.246.832,00 (noventa milhões, duzentos e quarenta e seis mil, oitocentos e trinta e dois reais), com o acréscimo de excesso de arrecadação da fonte 84 - Contribuições sobre a Remuneração Devida ao Trabalhador e Relativa à Despedida de Empregado sem Justa Causa, e a redução das fontes 00 - Recursos Primários de Livre Aplicação, 13 - Contribuição do Salário-Educação, 53 - Recursos Destinados às Atividades-Fins da Seguridade Social e 88 - Recursos Financeiros de Livre Aplicação.
  9. Em atendimento ao disposto nos §§ 15 e 18 do art. 44 da LDO-2022, seguem, em anexo, o novo demonstrativo de desvios de valores cancelados que ultrapassam vinte por cento da respectiva dotação de cada ação, e do excesso de arrecadação utilizado na mencionada troca de fontes concomitante.
  10. No que diz respeito ao disposto no inciso III do caput do art. 167 da Constituição Federal, vale esclarecer que não restam mais receitas e despesas condicionadas na LOA-2022, o que afasta a aplicação do disposto no § 1º do art. 55 da LDO-2022.
  11. Ressalte-se, por oportuno, que a alteração em comento decorre de solicitações formalizadas por meio do Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento – SIOP, e as programações objeto de cancelamento não sofrerão prejuízo na sua execução, haja vista que foram avaliadas pelos órgãos setoriais envolvidos, tendo sido bloqueadas em atendimento à decisão da Junta de Execução Orçamentária para o atendimento de políticas públicas prioritárias. Frisa-se, ainda, que foram observados os arts. 12, 18 e 20, da LDO-2022, no que couber.
  12. Finalmente, cumpre esclarecer que os demais itens da proposta original (PLN nº 42, de 2022) permanecem inalterados.
  13. Diante do exposto, submeto à sua consideração a anexa proposta de modificação do Projeto de Lei em questão, acompanhada dos seus respectivos Anexos, a ser encaminhada ao Congresso Nacional, nos termos do art. 166, § 5º, da Constituição.

          

 Respeitosamente,         

                                     

     Paulo Roberto Nunes Guedes            
           Ministro de Estado da Economia

 

 

 

 

QUADRO ANEXO À EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA No 434, DE 12/12/2022 

 

 

R$ 1,00

Discriminação

Aplicação

Origem dos Recursos

 

 

 

 

 

 

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

0

370.677

Ministério da Economia

0

3.059.785

Ministério da Educação

86.680

2.243.283

Ministério da Justiça e Segurança Pública

6.976.969

6.976.969

Ministério da Saúde

0

39.379.589

Ministério da Infraestrutura

2.698.992

2.698.992

Ministério do Trabalho e Previdência

104.565.937

0

Ministério da Defesa

0

37.067

Ministério do Desenvolvimento Regional

0

34.783.933

Ministério da Cidadania

0

21.951.133

Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos

0

2.827.150

 

 

 

Total

114.328.578

114.328.578

 

 

 

 

 

DEMONSTRATIVO DE EXCESSO DE ARRECADAÇÃO

(Art.44, §5.º, da Lei n.º 14.194, de 20 de agosto de 2021)

 

 

40101 - Ministério do Trabalho e Previdência - Administração Direta

Fonte: 84 - Contribuições sobre a Remuneração Devida ao Trabalhador e Relativa à Despedida de Empregado sem Justa Causa

R$ 1,00

 

 

2022

EXCESSO/

NATUREZA

 

LEI

REESTIMATIVA

FRUSTRAÇÃO

 

 

(A)

(B)

(C) = (B) - (A)

12100000 - Contribuições Sociais

0

90.246.832

90.246.832

Total

0

90.246.832

90.246.832

(D) Créditos Especiais e Extraordinários Reabertos

0

 

Abertos

0

 

Em tramitação

0

 

Valor deste crédito

0

(E) Créditos Extraordinários

0

 

Abertos

0

 

Em tramitação

0

 

Valor deste crédito

0

(F) Créditos Suplementares e Especiais

90.246.832

 

Abertos

0

 

Em tramitação

0

 

Valor deste crédito

90.246.832

(G) Outras alterações orçamentárias

0

 

Abertos

0

 

Em tramitação

0

 

Valor deste crédito

0

(H) Saldo = (C) - (D) - (E) – (F) - (G)

0

Cenário de projeção de receitas: Créditos-2022-11-22-V10, divulgado em 22/11/2022 16:41:43 

 

 

 

DEMONSTRATIVO DE SUPERÁVIT FINANCEIRO

(Art.44, §6.º, da Lei n.º 14.194, de 20 de agosto de 2021)

 

 

Fonte: 74 - TX/MUL.P/PODER DE POLICIA E MUL.PROV.PROC.JUD

R$ 1,00

(A) Superávit Financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2021

148.291.491

(B) Remanejamentos de saldo do superávit financeiro entre unidades, compatíveis com o parágrafo único do art. 8º da LRF

0

(C) Créditos Especiais e Extraordinários Reabertos

0

 

Abertos

0

 

Em tramitação

0

 

Valor deste crédito

0

(D) Créditos Extraordinários

0

 

Abertos

0

 

Em tramitação

0

 

Valor deste crédito

0

(E) Créditos Suplementares e Especiais

67.073.790

 

Abertos

60.252.821

 

Em tramitação

0

 

Valor deste crédito

6.820.969

(F) Outras alterações orçamentárias

0

 

Abertos

0

 

Em tramitação

0

 

Valor deste crédito

0

(G) Saldo = (A) + (B) - (C) - (D) - (E) - (F)

81.217.701

(A) Portaria SUCON/STN