SECRETARIA-GERAL

EMI n° 00039/2022 MRE ME MAPA MJSP

 

Brasília, 10 de Março de 2022.

          

Senhor Presidente da República,

  1. Submetemos a sua elevada consideração, para posterior envio ao Congresso Nacional, o anexo projeto de Mensagem que encaminha o texto da Convenção das Nações Unidas sobre Acordos Internacionais Resultantes de Mediação ("Convenção de Singapura"), assinada pelo Brasil em Nova Iorque, Estados Unidos da América, em 04 de junho de 2021, com reserva, nos termos do seu Art. 8.1(a), para eximir o Brasil de aplicá-la aos acordos resultantes de mediação dos quais sejam parte (i) a República Federativa do Brasil; (ii) qualquer órgão de Estado; ou (iii) qualquer pessoa que atue em nome de órgão de Estado.
  2. O Ministério das Relações Exteriores participou da negociação do texto da Convenção em apreço e da aprovação de sua versão final, que ocorreu por consenso, na Assembleia Geral das Nações Unidas. A Convenção foi assinada, pelo lado brasileiro, pelo Representante Permanente do Brasil junto à Organização das Nações Unidas, embaixador Ronaldo Costa Filho.
  3. A Convenção das Nações Unidas sobre Acordos Internacionais Resultantes de Mediação ("Convenção de Singapura") visa a estimular e facilitar o comércio internacional ao conceder executoriedade a acordos internacionais resultantes de mediação. Os beneficiários - pessoas físicas ou jurídicas - poderão, uma vez em vigor a Convenção, recorrer ao Poder Judiciário das Partes signatárias para exigir o cumprimento desse tipo de acordo. A Convenção amplia de modo considerável, portanto, a segurança jurídica da mediação como método alternativo e, frequentemente, mais ágil e simples, e menos oneroso de solução de controvérsias comerciais internacionais, em benefício de cidadãos e empresas que operem no Brasil e nos territórios das demais Partes signatárias.
  4. No plano doméstico, a Convenção está em sintonia com a política do Conselho Nacional de Justiça de promover tratamento adequado dos conflitos de interesse, com incentivo à autocomposição de litígios e à pacificação social por meio da conciliação e da mediação. Adicionalmente, nota-se que a Convenção não deverá acarretar renúncia de receita, criação, aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de despesas.
  5. À luz do exposto e com vistas ao encaminhamento do assunto à apreciação do Congresso Nacional, em conformidade com o Artigo 84, inciso VIII, combinado com o Artigo 49, inciso I, da Constituição Federal, submetemos-lhe o anexo projeto de Mensagem, acompanhado de cópias autênticas da Convenção.

          

Respeitosamente,

 

 

Carlos Alberto Franco França
Ministro de Estado das Relações Exteriores

Paulo Roberto Nunes Guedes
Ministro de Estado da Economia

Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias
Ministra de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

Anderson Gustavo Torres
Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública