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SECRETARIA-GERAL |
EM n° 00370/2022 ME
Brasília, 11 de Outubro de 2022.
Senhor Presidente da República,
- Proponho a abertura ao Orçamento da Seguridade Social da União (Lei nº 14.303, de 21 de janeiro de 2022) de crédito especial, no valor de R$ 60.625,00 (sessenta mil, seiscentos e vinte e cinco reais), em favor da Justiça Eleitoral e do Ministério da Saúde, conforme demonstrado no Quadro Anexo a esta Exposição de Motivos – EM.
- O crédito em pauta visa incluir novas categorias de programação no orçamento dos órgãos, a fim de possibilitar na(o): a) Justiça Eleitoral:
- Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, o pagamento de despesa referente à pensão especial, de caráter indenizatório, decorrente de sentença judicial proferida em 10 de maio de 2022, em favor de servidor vinculado àquele Tribunal (TRE/PR), na ação Benefícios e Pensões Indenizatórias Decorrentes de Legislação Especial e/ou Decisões Judiciais; e
b) Ministério da Saúde:
- Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, o atendimento de despesas com pagamento de indenização por danos morais e pensão relativos ao ano de 2021, na ação de Benefícios e Pensões Indenizatórias Decorrentes de Legislação Especial e/ou Decisões Judiciais.- Cabe ressaltar que o pleito em referência será viabilizado mediante Projeto de Lei, à conta de anulação de dotações orçamentárias, observado o disposto no art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, em conformidade com as prescrições do art. 167, inciso V, da Constituição.
- Esclarece-se, a propósito do que dispõe o art. 44, § 4º, da Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022 – LDO-2022, que a alteração não afeta a obtenção da meta de resultado primário fixada para o corrente exercício, uma vez que não altera o montante das despesas primárias obrigatórias.
- No que diz respeito ao art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, incluído pela Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016, vale frisar que a presente proposta não amplia as dotações orçamentárias sujeitas aos limites individualizados das despesas primárias estabelecidos para o ano em curso.
- Acrescenta-se que os ajustes do Plano Plurianual para o período de 2020 a 2023, de que trata a Lei nº 13.971, de 27 de dezembro de 2019, porventura necessários em decorrência das alterações promovidas, deverão ser realizados de acordo com o inciso I do art. 21 da referida Lei.
- Cabe informar, em relação ao disposto no inciso III do caput do art. 167 da Constituição Federal, "Regra de Ouro", que a modificação orçamentária não afeta o seu cumprimento.
- Cumpre alertar que o prazo final para o encaminhamento do citado Projeto de Lei ao Congresso Nacional é 15 de outubro de 2022, de acordo com o § 2º do art. 44 da Lei nº 14.194, de 2022.
- Ressalte-se, por oportuno, que a alteração em comento decorre de solicitações formalizadas por meio do Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento – SIOP, e as programações objeto de cancelamento não sofrerão prejuízos na sua execução, frisando que foram atestadas a observância aos arts. 12, 18 e 20 da LDO-2022, no que couber.
- Diante do exposto, submeto à sua consideração o anexo Projeto de Lei, que visa efetivar a abertura de crédito especial.
Respeitosamente,
Marcelo Pacheco dos Guaranys
Ministro de Estado da Economia, substituto
QUADRO ANEXO À EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA No 370, DE 11/10/2022
R$ 1,00
Discriminação
Aplicação
Origem dos Recursos
Justiça Eleitoral
32.752
32.752
Tribunal Superior Eleitoral
0
32.752
Tribunal Regional Eleitoral do Paraná
32.752
0
Ministério da Saúde
27.873
0
Agência Nacional de Vigilância Sanitária
27.873
0
Encargos Financeiros da União
0
27.873
Recursos sob Supervisão do Ministério da Economia
0
27.873
Total
60.625
60.625