SECRETARIA-GERAL

EM n° 00370/2022 ME

 

Brasília, 11 de Outubro de 2022.

          

Senhor Presidente da República,

  1. Proponho a abertura ao Orçamento da Seguridade Social da União (Lei nº 14.303, de 21 de janeiro de 2022) de crédito especial, no valor de R$ 60.625,00 (sessenta mil, seiscentos e vinte e cinco reais), em favor da Justiça Eleitoral e do Ministério da Saúde, conforme demonstrado no Quadro Anexo a esta Exposição de Motivos – EM.
  2. O crédito em pauta visa incluir novas categorias de programação no orçamento dos órgãos, a fim de possibilitar na(o):
    a) Justiça Eleitoral:
    - Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, o pagamento de despesa referente à pensão especial, de caráter indenizatório, decorrente de sentença judicial proferida em 10 de maio de 2022, em favor de servidor vinculado àquele Tribunal (TRE/PR), na ação Benefícios e Pensões Indenizatórias Decorrentes de Legislação Especial e/ou Decisões Judiciais; e
    b) Ministério da Saúde:
    - Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, o atendimento de despesas com pagamento de indenização por danos morais e pensão relativos ao ano de 2021, na ação de Benefícios e Pensões Indenizatórias Decorrentes de Legislação Especial e/ou Decisões Judiciais.
  3. Cabe ressaltar que o pleito em referência será viabilizado mediante Projeto de Lei, à conta de anulação de dotações orçamentárias, observado o disposto no art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, em conformidade com as prescrições do art. 167, inciso V, da Constituição.
  4. Esclarece-se, a propósito do que dispõe o art. 44, § 4º, da Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022 – LDO-2022, que a alteração não afeta a obtenção da meta de resultado primário fixada para o corrente exercício, uma vez que não altera o montante das despesas primárias obrigatórias.
  5. No que diz respeito ao art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, incluído pela Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016, vale frisar que a presente proposta não amplia as dotações orçamentárias sujeitas aos limites individualizados das despesas primárias estabelecidos para o ano em curso.
  6. Acrescenta-se que os ajustes do Plano Plurianual para o período de 2020 a 2023, de que trata a Lei nº 13.971, de 27 de dezembro de 2019, porventura necessários em decorrência das alterações promovidas, deverão ser realizados de acordo com o inciso I do art. 21 da referida Lei.
  7. Cabe informar, em relação ao disposto no inciso III do caput do art. 167 da Constituição Federal, "Regra de Ouro", que a modificação orçamentária não afeta o seu cumprimento.
  8. Cumpre alertar que o prazo final para o encaminhamento do citado Projeto de Lei ao Congresso Nacional é 15 de outubro de 2022, de acordo com o § 2º do art. 44 da Lei nº 14.194, de 2022.
  9. Ressalte-se, por oportuno, que a alteração em comento decorre de solicitações formalizadas por meio do Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento – SIOP, e as programações objeto de cancelamento não sofrerão prejuízos na sua execução, frisando que foram atestadas a observância aos arts. 12, 18 e 20 da LDO-2022, no que couber.
  10. Diante do exposto, submeto à sua consideração o anexo Projeto de Lei, que visa efetivar a abertura de crédito especial.
     

 

          

 Respeitosamente,         

                                     

     Marcelo Pacheco dos Guaranys            
           Ministro de Estado da Economia, substituto

 

 

 

 

QUADRO ANEXO À EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA No  370, DE  11/10/2022

 

 

R$ 1,00

Discriminação

Aplicação

Origem dos Recursos

 

 

 

Justiça Eleitoral

32.752

32.752

Tribunal Superior Eleitoral

0

32.752

Tribunal Regional Eleitoral do Paraná

32.752

0

 

 

 

Ministério da Saúde

27.873

0

Agência Nacional de Vigilância Sanitária

27.873

0

 

 

 

Encargos Financeiros da União

0

27.873

Recursos sob Supervisão do Ministério da Economia

0

27.873

 

 

 

 

 

 

Total

60.625

60.625