SECRETARIA-GERAL |
EM n° 00368/2022 ME
Brasília, 11 de Outubro de 2022.
Senhor Presidente da República,
- Proponho a abertura ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 14.303, de 21 de janeiro de 2022) de crédito especial, no valor de R$ 39.853.500,00 (trinta e nove milhões, oitocentos e cinquenta e três mil e quinhentos reais), em favor da Justiça Federal, conforme demonstrado no Quadro Anexo a esta Exposição de Motivos – EM.
- O crédito em pauta visa incluir novas categorias de programação no orçamento do órgão, a fim de possibilitar a aquisição de Edifícios-Sede nos municípios de Volta Redonda, no Estado do Rio de Janeiro, e de Bauru, Franca e São João da Boa Vista, no Estado de São Paulo; e a implantação de usina fotovoltaica nos Edifícios-Sede nos municípios de Criciúma, no Estado de Santa Catarina, e Porto Alegre, no Estado do Rio Grande do Sul.
- Cabe ressaltar que o pleito em referência será viabilizado mediante Projeto de Lei, à conta de anulação de dotações orçamentárias, observado o disposto no art. 43, §1º, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, em conformidade com as prescrições do art. 167, inciso V, da Constituição.
- Esclarece-se, a propósito do que dispõe o art. 44, §4º, da Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022 – LDO-2022, que a alteração não afeta a obtenção da meta de resultado primário fixada para o corrente exercício, uma vez que não altera o montante das despesas primárias.
- No que diz respeito ao art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, incluído pela Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016, vale frisar que a presente proposta não amplia as dotações orçamentárias sujeitas aos limites individualizados das despesas primárias estabelecidos para o ano em curso da Justiça Federal.
- Acrescenta-se que os ajustes do Plano Plurianual para o período de 2020 a 2023, de que trata a Lei nº 13.971, de 27 de dezembro de 2019, porventura necessários em decorrência das alterações promovidas, deverão ser realizados de acordo com o inciso I do art. 21 da referida Lei.
- Cabe informar, em relação ao disposto no inciso III do caput do art. 167 da Constituição Federal, "Regra de Ouro", que a modificação orçamentária afeta positivamente o seu cumprimento.
- Em atendimento ao disposto no §18 do art. 44 da LDO-2022, segue, em anexo, o demonstrativo de desvio de valores cancelados que ultrapassam vinte por cento da respectiva dotação da ação.
- Cumpre alertar que o prazo final para o encaminhamento do citado Projeto de Lei ao Congresso Nacional é 15 de outubro de 2022, de acordo com o §2º do art. 44 da LDO-2022.
- Ressalte-se, por oportuno, que a alteração em comento decorre de solicitação formalizada por meio do Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento – SIOP e, segundo o órgão supracitado, as programações objeto de cancelamento não sofrerão prejuízos na sua execução, frisando que foi atestada a observância aos arts. 12, 18 e 20 da LDO-2022, no que couber.
- Diante do exposto, submeto à sua consideração o anexo Projeto de Lei, que visa efetivar a abertura de crédito especial.
Respeitosamente,
Marcelo Pacheco dos Guaranys
Ministro de Estado da Economia, substituto
QUADRO ANEXO À EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA No 368, DE 11/10/2022
R$ 1,00
Discriminação
Aplicação
Origem dos Recursos
Justiça Federal
39.853.500
39.853.500
Justiça Federal de Primeiro Grau
39.853.500
39.853.500
Total
39.853.500
39.853.500
Ministério da Economia
SIOP - Alterações Orçamentárias
Exercício: 2022
RELATÓRIO DEMONSTRATIVO DOS DESVIOS
(Art.44, §18, da Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021)
R$ 1,00
Programação
LOA
(A)Dotação
Atual (B)Créditos em
Tramitação (C)Valor deste
Crédito (D)Dotação Resultante
(E) = B + C + DDesvio em Relação à
LOA (F) = (E - A) / A
10.12101.02.122.0033.219Z.6014 - Conservação e Recuperação de Ativos de Infraestrutura da União - Na 3ª Região da Justiça Federal - MS, SP
11.154.333
11.154.333
0
-2.763.823
8.390.510
-24,78 %
SIOP - http://www.siop.planejamento.gov.br
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