SECRETARIA-GERAL

EM n° 00355/2022 ME

 

Brasília, 4 de Outubro de 2022.

          

Senhor Presidente da República,

  1. Dirijo-me ao Senhor para apresentar proposta de abertura de crédito especial ao Orçamento de Investimento para 2022, aprovado pela Lei nº 14.303, de 21 de janeiro de 2022, Lei Orçamentária Anual para 2022 (LOA-2022), no valor total de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), em favor da empresa Companhia de Trens Urbanos de Minas Gerais.
  2. A Resolução CPPI nº 160, de 02 de dezembro de 2020, aprovou as operações de reestruturação societária na Companhia Brasileira de Trens Urbanos S.A. – CBTU por meio da cisão parcial dessa empresa, passando as parcelas do patrimônio pertinentes às atividades da Superintendência Regional Belo Horizonte (STU-BH) a constituir a empresa subsidiária Companhia de Trens Urbanos de Minas Gerais, a qual foi incorporada na empresa Veículo de Desestatização MG Investimentos S.A. - VDMG Investimentos, estatal não dependente criada com a finalidade de desestatização.
  3. A programação orçamentária da STU-BH era parte integrante do orçamento aprovado para a CBTU e constante do Orçamento Fiscal e de Seguridade da União. Após essa Superintendência passar à condição de subsidiária da VDMG Investimentos, as suas despesas não mais podem ser executadas naquela peça orçamentária, tendo em vista que, por ser subsidiária integral de uma empresa estatal não dependente, também adquire essa natureza e passa a integrar, no que diz respeito aos investimentos, o Orçamento de Investimento - OI.
  4. Considerando que o processo de desestatização, na modalidade e nas condições aprovadas na Resolução CPPI nº 206, de 13 de dezembro de 2021, está em andamento, torna-se necessária a aprovação de programação no âmbito do OI para que a nova empresa cumpra com obrigações relativas a investimentos para a manutenção do Sistema Metroferroviário de Passageiros, durante o período em que permaneça como empresa estatal não dependente.
  5. Dessa forma, o Ministério do Desenvolvimento Regional solicitou inclusão de programação orçamentária da Companhia de Trens Urbanos de Minas Gerais, no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), com a finalidade de permitir a realização de investimentos, de modo a assegurar o desempenho operacional na sua área de atuação.
  6. A solicitação de crédito especial permitirá a inclusão da ação “21EJ - Manutenção do Sistema Metroferroviário de Passageiros” na LOA-2022, de modo a viabilizar investimentos para a realização de obras e a aquisição de equipamentos para melhoria e recuperação de vias e material rodante; operacionalização dos trens, oficinas e estações; manutenção preventiva e corretiva da via permanente, do material rodante, dos sistemas e dos prédios operacionais; conservação de estoque mínimo de peças de reposição e sobressalentes; bem como a execução de obras nas edificações operacionais para garantir o cumprimento de normas de segurança e confiabilidade.
  7. A Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022 (LDO-2022), estabelece, em seu art. 3º, que a elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2022 e a execução da respectiva Lei, para o Programa de Dispêndios Globais das estatais federais, devem ser compatíveis com a obtenção da meta de déficit primário de R$ 4,42 bilhões, excluídos os Grupos Petrobras e Eletrobras.
  8. O crédito especial em questão gera impacto fiscal correspondente ao valor integral da solicitação, porém, é compatível com a meta de déficit primário estabelecida pela LDO-2022, tendo em vista o resultado primário apurado no 4º bimestre de 2022, conforme demonstrado no "Relatório de Avaliação das Receitas e Despesas Primárias - RARDP", de déficit primário projetado de R$ 896,1 milhões para o conjunto das empresas estatais federais para 2022.
  9. A adequação será realizada por meio de abertura de crédito especial "tipo 200", inclusão de categorias de programação não contempladas na LOA-2022, conforme previsto no inciso II do art. 2º da Portaria SEST/SEDDM/ME nº 1.089, de 9 de fevereiro de 2022, e autorização contida no art. 44 da LDO-2022, que permite ao Poder Executivo o envio ao Congresso Nacional de projetos de lei relativos a créditos especiais.
  10. Cabe destacar que, em consonância com o disposto no § 3º do art. 44, LDO-2022, o crédito em questão decorre de solicitações formalizadas pelas empresas e confirmadas pelos respectivos ministérios supervisores.
  11. Ressalta-se, ainda, que, em consonância com o disposto no § 2º do art. 44, LDO-2022, o prazo final para encaminhamento dos pedidos de créditos suplementares e especiais ao Congresso Nacional é 15 de outubro de 2022.
  12. São essas as razões que me levam a propor ao Senhor o encaminhamento à consideração do Congresso Nacional do anexo projeto de lei.

          

 Respeitosamente,         

                                     

     Paulo Roberto Nunes Guedes            
           Ministro de Estado da Economia