SECRETARIA-GERAL

EM n° 00344/2019 MRE

 

Brasília, 20 de Dezembro de 2019.

          

Senhor Presidente da República,

  1. Submeto à sua elevada consideração, para posterior envio ao Congresso Nacional, o anexo projeto de Mensagem que encaminha o texto do Acordo de Sede entre a República Federativa do Brasil e a Corte Permanente de Arbitragem, assinado em Brasília, em 25 de agosto de 2017.
  2. A Corte Permanente de Arbitragem (CPA) consiste em organização intergovernamental, com 120 estados membros, estabelecida em 1899 com vistas a facilitar a solução arbitral de controvérsias internacionais. Situa-se, hoje, como instituição híbrida entre direito internacional público e privado, arbitrando tanto disputas interestatais quanto investidor-estado. A CPA atua por meio de painel de árbitros independentes, indicados por seus membros.
  3. Ao longo das últimas décadas, a CPA observou aumento exponencial no número de arbitragens. Segundo dados de seu relatório anual, em 2016 a instituição administrou 148 casos, treze a mais do que em 2015. Somente naquele ano, foram iniciadas 40 novas arbitragens no âmbito da instituição, dentre as quais sete disputas interestatais e 86 litígios investidor-estado.
  4. O aumento do número de arbitragens internacionais criou demanda para a realização dos procedimentos arbitrais para além da sede da instituição, na Haia, Reino dos Países Baixos. Para tanto, a CPA tem buscado firmar acordos de sede que estabeleçam arcabouço jurídico para a condução de arbitragens administradas pela instituição no território de terceiros países. Até hoje, há registro da assinatura de tratados com África do Sul, Argentina, Chile, Costa Rica, Índia, República de Maurício, Singapura e Vietnã.
  5. Nesse contexto, a CPA vinha manifestando reiterado interesse em firmar acordo de sede com o governo brasileiro, com vistas a tornar o Brasil o ponto central das atividades da instituição na América Latina, promovendo o país como campo neutro para solução de controvérsias na região. O acordo tem o potencial de reforçar o perfil regional e internacional do Brasil na resolução pacífica de controvérsias e como destino arbitral; facilitar o acesso às instituições brasileiras em procedimentos arbitrais e de solução de controvérsias; fortalecer a cooperação e intercâmbio entre a CPA e as entidades brasileiras envolvidas em arbitragem; e gerar ganhos econômicos associados (advocacia, interpretação, hotelaria, instalações, entre outros).
  6. Após negociações para conciliar as necessidades da CPA com o ordenamento jurídico nacional e as prioridades brasileiras, chegou-se a um texto final, permitindo a assinatura do "Acordo de Sede entre a República Federativa do Brasil e a Corte Permanente de Arbitragem".
  7. À luz do exposto e com vistas ao encaminhamento do assunto à apreciação do Congresso Nacional, em conformidade com o artigo 84, inciso VIII, combinado com o artigo 49, inciso I, da Constituição Federal, submeto a sua apreciação o anexo projeto de Mensagem, acompanhado de cópia autêntica do Acordo.

          

Respeitosamente,

 

 

Ernesto Henrique Fraga Araújo
Ministro de Estado das Relações Exteriores