SECRETARIA-GERAL |
EMI n° 00025/2022 MRE MTur
Brasília, 11 de Fevereiro de 2022.
Senhor Presidente da República,
- Submetemos a sua elevada consideração, para posterior envio ao Congresso Nacional, proposta de adesão do Brasil, sem reservas ou declarações, ao "Tratado da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) sobre Interpretações, Execuções e Fonogramas” (em inglês, “World Intellectual Property Organization Performances and Phonograms Treaty”, WPPT), assinado em Genebra, aos 20 de dezembro de 1996, e em vigor internacional desde 20 de maio de 2002.
- Em conjunto com o “Tratado da OMPI sobre Direito de Autor” (em inglês, “WIPO Copyright Treaty”, WCT), ao qual a adesão do Brasil será sugerida por EMI à parte, o instrumento de que trata esta EMI foi negociado na primeira metade dos anos 1990, com o objetivo de atualizar a proteção dos direitos de autor e conexos, que se havia tornado defasada em razão de inovações tecnológicas surgidas desde a assinatura, em 1961, da Convenção de Roma sobre Intérpretes, Produtores de Fonogramas e Organismos de Radiodifusão, e da mais recente revisão, em 1979, da Convenção de Berna sobre a Proteção de Obras Artísticas e Literárias.
- Desde sua assinatura, tais acordos receberam a adesão de mais de 100 países ou organizações internacionais, entre os quais Estados Unidos, União Europeia, China, Índia, Rússia, México, Chile e os três demais sócios do Mercado Comum do Sul (Mercosul).
- Embora tenha participado de todo o processo negociador e inclusive assinado a ata da Conferência Diplomática que os negociou, o Governo brasileiro por muito tempo recusou-se a assinar esses dois tratados e a encaminhá-los à apreciação do Congresso Nacional, em razão de as autoridades da época terem interpretado de forma restrita as implicações jurídicas de seus dispositivos para o arcabouço nacional de proteção do direito de autor e dos direitos conexos.
- O atual momento de abertura e de ampliação da inserção comercial brasileira, de liberalização da economia e de promoção de ambiente mais favorável aos negócios e à captação de investimentos estrangeiros, entretanto, tornou fundamental a reavaliação da posição do Brasil em relação à adesão a esses tratados, tendo em especial consideração sua centralidade para as negociações internacionais em matéria de direitos de autor e conexos.
- Foi nesse sentido que a Secretaria Nacional de Direitos Autorais e Propriedade Intelectual (SNDAPI) da Secretaria Especial da Cultura – então ligada ao Ministério da Cidadania e atualmente vinculada ao Ministério do Turismo – elaborou a anexa Nota Técnica 02/2020, que fundamenta a decisão constante do também anexo Ofício n° 264/2020 e que concluiu pela compatibilidade entre os dispositivos dos referidos tratados e o arcabouço de proteção dos direitos autorais no Brasil. A nota constatou que, a despeito de incertezas pontuais acerca do alcance de algumas definições, todos os dispositivos dos acordos haviam sido levados em conta pelo legislador nacional quando da elaboração e tramitação da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998 (Lei de Direitos Autorais – LDA).
- Além de harmonizar os compromissos internacionais do Brasil com os dos demais parceiros internos e externos ao Mercosul, facilitando, dessa maneira, a conclusão de acordos de comércio, a adesão ao WPPT possibilitará ao Brasil negociar com maior autoridade e com mais desenvoltura novos instrumentos multilaterais relacionados aos direitos de autor e conexos, como o Tratado de Radiodifusão e eventuais instrumentos sobre exceções para bibliotecas e arquivos atualmente em análise no âmbito do Comitê Permanente de Direitos de Autor e Direitos Conexos da OMPI (SCCR, na sigla em inglês). Com a sua concordância e com a aprovação do Congresso Nacional, a integração do Brasil aos chamados “Acordos da Internet” permitirá ainda modernizar o arcabouço dos compromissos brasileiros com a proteção dos direitos autorais e conexos – que têm o condão de tranquilizar investidores, parceiros comerciais e fortalecer a proteção internacional dos produtores de conteúdo brasileiros – sem que para isso seja necessária qualquer alteração legislativa ou administrativa.
- À luz do exposto, e com vistas ao encaminhamento do assunto à apreciação do Congresso Nacional, em conformidade com o Artigo 84, inciso VIII, combinado com o Artigo 49, inciso I da Constituição Federal, submetemos-lhe o anexo projeto de Mensagem, acompanhado de cópias autênticas do Tratado da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) sobre Interpretações, Execuções e Fonogramas.
Respeitosamente,
Carlos Alberto Franco França
Ministro de Estado das Relações ExterioresGilson Machado Guimarães Neto
Ministro de Estado do Turismo