SECRETARIA-GERAL

EMI nº 00024/2022 ME MINFRA MD

 

Brasília, 4 de Fevereiro de 2022

         Senhor Presidente da República,

1.                Submetemos à sua apreciação proposta de Projeto de Lei, de modernização do serviço de praticagem, que altera a Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997, e a Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, para estabelecer a regulação econômica dos serviços de praticagem.

2.                O serviço de praticagem, no Brasil, é obrigatório em áreas definidas como de navegação restrita, conhecidas como Zonas de Praticagem - ZPs. Não há regulação econômica da atividade, mas apenas regulação técnica, exercida pela Marinha do Brasil (Autoridade Marítima).

3.                O custo do serviço adiciona-se aos demais do setor de transporte, e tem consequências sobre a competitividade da economia. A busca pela eficiência e a consequente redução do “Custo Brasil” passa pelo aperfeiçoamento de cada um dos elos da cadeia de transporte, inclusive, do modo aquaviário. Vale registrar indicativo de participação significativa da praticagem nos custos totais de transporte. De acordo com Associação Brasileira de Armadores de Cabotagem - ABAC, os custos da praticagem podem representar cerca de 20% dos custos totais da navegação de cabotagem.

4.                Cite-se ainda a Comissão Nacional Para Assuntos de Praticagem - CNAP, que estimou potencial de economia de até 60% de custos unitários e cerca de R$ 156 milhões/ano somente na Zona de Praticagem do Porto de Santos, com a implementação de mecanismos de regulação econômica no mercado de serviços de praticagem. Extrapolando essa economia para as outras zonas de praticagem do Brasil, pode-se alcançar economia superior a R$ 1 bilhão de reais anuais.

5.                A regulação técnica do mercado de serviços de praticagem é exercida pela Autoridade Marítima e observa os aspectos de segurança da atividade. Falta amparo legislativo que inclua outros aspectos a serem observados, notadamente, a racionalização de custos e avaliação de outros incentivos à eficiência econômica. Esse amparo é o objetivo do projeto em comento, que propicia a inclusão apropriada dos fatores custo e eficiência no processo decisória da regulação.

6.                Registre-se que há experiência internacional de regulação econômica do mercado de serviços de praticagem, com o propósito de racionalização de custos e outros incentivos à eficiência. Podem ser citados como exemplos os seguintes países: Argentina, Holanda, Suécia, Itália, Noruega, Grécia, Alemanha, França e Dinamarca. Dessa forma, o Projeto de Lei que se propõe permite ao Brasil aderir às boas práticas regulatórias de outras economias.

7.                O Brasil já dispõe de capacidade técnica e experiência para implementar regulação econômica no setor de transporte marítimo, que poderá ser efetuada por meio da Agência Nacional de Transportes Aquaviários - Antaq, agência reguladora do setor aquaviário. Para tanto, altera-se a Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, de modo definir a competência da Antaq para realizar a regulação econômica do serviço de praticagem, além da competência de fiscalizar a prestação desse serviço quanto ao aspecto econômico, mantendo-se inalterada a competência da Autoridade Marítima para fiscalizar questões relacionadas à regulação técnica.

8.                O projeto estabelece, ainda, que caberá a órgão colegiado estabelecer em regulamento os parâmetros a serem observados na regulação econômica dos serviços de praticagem, de forma a garantir a economicidade e a manutenção da qualidade dos serviços.

9.                O Projeto de Lei proposto altera a Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997, para incluir a definição de Zona de Praticagem no art. 2º, estabelecendo ainda a competência da Diretoria de Portos e Costas da Diretoria de Geral de Navegação do Comando da Marinhapara estabelecer as Zonas de Praticagem. Já o art. 13 da mesma Lei é alterado para que os serviços de praticagem possam ser prestados, individualmente ou por sociedade empresarial.

10.              O projeto ampara exigência de publicidade de informações contábeis, financeiras e outras que a Antaq avaliar pertinente. Isso diminui assimetria de informação entre regulado e regulador, o que favorece a adoção de boas práticas regulatórias. Ademais, promove transparência de custos e incentiva a eficiência econômica da atividade, em benefício do consumidor e da competitividade do País.

11.              O art. 14 da Lei nº 9.537, de 1997, é alterado para retirar a possibilidade da Autoridade Marítima de fixar o preço do serviço em cada Zona de Praticagem, uma vez que a regulamentação econômica passa a ser atribuição da Antaq (conforme o caput do art. 1º do PL), além de definir que caberá ao Ministério da Infraestrutura elaborar estudos e projeções relativos à disponibilidade do serviço de praticagem.

12.              O exposto indica a relevância do Projeto de Lei proposto, que contribui para o desenvolvimento do transporte aquaviário, especialmente o de cabotagem, com efeitos favoráveis sobre a competitividade da economia brasileira. Pelo seu impacto nos custos logísticos, que repercutem de forma transversal nos mais diversos setores da economia brasileira, a regulação econômica da atividade se constitui em medida essencial para a melhoria do ambiente de negócios, e deve contribuir para os esforços de retomada econômica no cenário pós-pandemia, com efeitos positivos no nível de emprego e renda.

13.              Essas são as razões, Senhor Presidente, que nos levam a submeter, à sua superior deliberação, a presente proposta de Projeto de Lei.

 

Respeitosamente,

Paulo Roberto Nunes Guedes
Ministro de Estado
da Economia

Marcelo Sampaio Cunha Filho
Ministro de Estado da Infraestrutura, substituto

 

Walter Souza Braga Netto
Ministro de Estado
da Defesa