SECRETARIA-GERAL

EM n° 00024/2022 MMA

 

Brasília, 13 de Junho de 2022.

          

           

     Senhor Presidente da República,

1.                     Submetemos à apreciação a proposta de Projeto de Lei que tem por finalidade extinguir a Floresta Nacional de Cristópolis no Estado da Bahia, criada pelo Decreto S/N, de 18 de maio de 2001.

2.                     A Floresta Nacional de Cristópolis foi criada pelo Decreto S/N de 18 de maio de 2001, com os objetivos de promover o manejo de uso múltiplo dos recursos naturais, a proteção dos recursos hídricos, da biodiversidade e de fragmento do ecossistema Caatinga, a recuperação de áreas degradadas, a educação ambiental, bem como o apoio ao desenvolvimento sustentável dos recursos naturais das áreas limítrofes.

 3.                     Entretanto, embora se pretendesse criar uma Floresta Nacional no município de Cristópolis - BA, criou-se, por outro lado, a área de conservação no Município de Baianópolis, no mesmo Estado. Isso porque o imóvel cujo registro é referido na norma está localizado no Município que dá nome à Floresta Nacional, enquanto o memorial descritivo diz respeito a uma área no Município de Baianópolis.

 4.                     Esse descompasso técnico resultou na irregular situação em que a área real de abrangência da Flona é de 4.400 hectares, e não de onze mil novecentos e cinquenta hectares e setenta ares, como estabelecido no Decreto s/n de 18 de maio de 2001.

 5.                     Tem-se, ainda, que, depois da criação da Floresta Nacional de Cristópolis/BA surgiram as primeiras denúncias de irregularidades ocorridas ao longo do processo de criação da unidade. Em razão disso, houve quatro processos administrativos sobre o tema, inclusive com demissão de um servidor público. O exame de tais irregularidades administrativas deixou claro que a Floresta Nacional de Cristópolis/BA deveria ser extinta, já que a sua criação foi o resultado final de um processo em que atos decisivos foram viciados e contiveram irregularidades graves.

6.                     Para além disso, o local errôneo onde foi criado o espaço protegido não reúne atributos ambientais para uma unidade de conservação, fato este que revela inexistência da realidade fática mencionada no Decreto s/n de 18 de maio de 2001.

7.                     Por fim, importa esclarecer que, a despeito de ter sido criada por ato do Poder Executivo federal, a extinção da Floresta Nacional de Cristópolis/BA requer a edição de lei em sentido estrito, a teor do disposto no art. 225, § 1º, III, da Constituição de 1988, bem como do entendimento corrente do Supremo Tribunal Federal [ADI 4.717, rel. min. Cármen Lúcia, j. 5-4-2018, P, DJE de 15-2-2019].

8.                    Para o Supremo Tribunal Federal, a exigência de lei para a alteração ou a extinção de espaço territorialmente protegido constitui um “mecanismo de reforço institucional da proteção ao meio ambiente, já que retira da discricionariedade do Poder Executivo a redução dos espaços ambientalmente protegidos, exigindo-se para tanto deliberação parlamentar, sujeita a maior controle social” (RE 519.778 RN).

9.                     O Projeto de lei não possui impacto orçamentário para a União e, se aprovado pelo Congresso Nacional, poderá entrar em vigor na data de sua publicação.

10.                   Portanto, são essas, Senhor Presidente, as razões que me leva a submeter à elevada apreciação de Vossa Excelência a anexa proposta de Projeto de Lei.

          

        Respeitosamente,         

                                     

     Joaquim Alvaro Pereira Leite            
           Ministro de Estado do Meio Ambiente