SECRETARIA-GERAL

EM n° 00218/2022 ME

 

Brasília, 6 de Julho de 2022.

          

Senhor Presidente da República,

  1. Proponho a abertura ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 14.303, de 21 de janeiro de 2022) de crédito especial, no valor de R$ 5.300.000,00 (cinco milhões e trezentos mil reais), em favor do Ministério do Desenvolvimento Regional, conforme demonstrado no Quadro Anexo a esta Exposição de Motivos – EM.
  2. O crédito em pauta visa incluir nova categoria de programação no orçamento do mencionado órgão, a fim de possibilitar, na Administração Direta, o atendimento da ação “Apoio à Política Nacional de Desenvolvimento Urbano Voltado à Implantação e Qualificação Viária”, no Estado do Acre.
  3. Cabe ressaltar que o pleito em referência será viabilizado mediante Projeto de Lei, à conta de anulação de dotações orçamentárias, relativas à Emenda de Bancada Estadual de execução obrigatória, observado o disposto no art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, em conformidade com as prescrições do art. 167, inciso V, da Constituição.
  4. Esclarece-se, a propósito do que dispõe o art. 44, § 4º, da Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022 – LDO-2022, que a alteração não afeta a obtenção da meta de resultado primário fixada para o corrente exercício, uma vez que não altera o montante das despesas primárias.
  5. No que diz respeito ao art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, incluído pela Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016, vale frisar que a presente proposta não amplia as dotações orçamentárias sujeitas aos limites individualizados das despesas primárias estabelecidos para o ano em curso.
  6. Em atendimento ao disposto no § 18 do art. 44 da LDO-2022, segue, em anexo, o demonstrativo de desvios de valor cancelado que ultrapassa vinte por cento da ação cancelada.
  7. Cabe acrescentar que os ajustes do Plano Plurianual para o período de 2020 a 2023, de que trata a Lei nº 13.971, de 27 de dezembro de 2019, porventura necessários em decorrência das alterações promovidas, deverão ser realizados de acordo com o inciso I do art. 21 da referida Lei.
  8. Cabe informar, em relação ao disposto no inciso III do caput do art. 167 da Constituição Federal, "Regra de Ouro", que a modificação orçamentária não impacta seu cumprimento.
  9. Ressalte-se, por oportuno, que a alteração em comento decorre de solicitação formalizada por meio do Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento – SIOP e, segundo o órgão supracitado, a programação objeto de cancelamento não sofrerá prejuízo na sua execução e está em conformidade com o Ofício nº 058/2022-Sen. Sérgio Petecão, de 20 de maio de 2022, Coordenador da Bancada do Estado do Acre, frisando que o Ministério do Desenvolvimento Regional atestou a observância aos arts. 12, 18 e 20 da LDO-2022, no que couber.
  10. Diante do exposto, submeto à sua consideração o anexo Projeto de Lei, que visa efetivar a abertura de crédito especial.

 

          

 Respeitosamente,         

                                     

     Paulo Roberto Nunes Guedes            
           Ministro de Estado da Economia

 

 

 

 

QUADRO ANEXO À EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA No 218, DE 6 / 7 /2022

 

   

R$ 1,00

Discriminação

Aplicação

Origem dos Recursos

 

 

 

Ministério do Desenvolvimento Regional

5.300.000

5.300.000

Ministério do Desenvolvimento Regional - Administração Direta

5.300.000

5.300.000

 

 

 

Total

5.300.000

5.300.000