SECRETARIA-GERAL |
EM n° 00215/2022 ME
Brasília, 6 de Julho de 2022.
Senhor Presidente da República,
- Proponho a abertura aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei nº 14.303, de 21 de janeiro de 2022) de crédito especial, no valor de R$ 13.825.000,00 (treze milhões, oitocentos e vinte e cinco mil reais), em favor dos Ministérios da Infraestrutura e da Cidadania, conforme demonstrado no Quadro Anexo a esta Exposição de Motivos – EM.
- O crédito em pauta visa incluir novas categorias de programação no orçamento dos mencionados órgãos, a fim de possibilitar no:
- Ministério da Infraestrutura: - Fundo Nacional de Aviação Civil – FNAC, a ampliação da capacidade operacional do Aeroporto de Santo Ângelo/RS;
- Ministério da Cidadania: - Administração Direta, o custeio da operacionalização do pagamento do Auxílio Emergencial 2021 - AE 2021 devido à Pandemia da COVID-19. De acordo com aquele Ministério, quando da instituição do AE 2021 foi criada a ação "21CP - Operacionalização do Auxílio Emergencial 2021 para o Enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional Decorrente do Coronavírus (Covid-19)" para as correspondentes despesas operacionais, tanto as relacionadas às tarifas bancárias quanto ao processamento de dados, todavia esta ação não consta da Lei Orçamentária de 2022.
- Cabe ressaltar que o pleito em referência será viabilizado mediante Projeto de Lei, à conta de anulação de dotações orçamentárias, observado o disposto no art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, em conformidade com as prescrições do art. 167, inciso V, da Constituição.
- Esclarece-se, a propósito do que dispõe o art. 44, § 4º, da Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022 – LDO-2022, que as alterações não afetam a obtenção da meta de resultado primário fixada para o corrente exercício, uma vez que se referem a remanejamento entre despesas primárias discricionárias, não alterando o montante destas para o corrente exercício.
- No que diz respeito ao art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, incluído pela Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016, vale frisar que a presente proposta não amplia as dotações orçamentárias sujeitas aos limites individualizados das despesas primárias estabelecidas para o ano em curso.
- Cabe acrescentar que os ajustes do Plano Plurianual para o período de 2020 a 2023, de que trata a Lei nº 13.971, de 27 de dezembro de 2019, porventura necessários em decorrência das alterações promovidas, deverão ser realizados de acordo com o inciso I do art. 21 da referida Lei.
- Cabe informar, em relação ao disposto no inciso III do caput do art. 167 da Constituição Federal, "Regra de Ouro", que a modificação orçamentária não afeta o seu cumprimento.
- Em atendimento ao disposto no § 18 do art. 44 da LDO-2022, segue, em anexo, o demonstrativo de desvios de valores cancelados que ultrapassam vinte por cento da respectiva dotação de cada ação.
- Ressalte-se, por oportuno, que a alteração em comento decorre de solicitações formalizadas por meio do Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento – SIOP e, segundo os órgãos supracitados, as programações objeto de cancelamento não sofrerão prejuízo na sua execução, frisando que os mesmos atestaram a observância aos arts. 12, 18 e 20, da LDO-2022, no que couber.
- Diante do exposto, submeto à sua consideração o anexo Projeto de Lei, que visa efetivar a abertura de crédito especial.
Respeitosamente,
Paulo Roberto Nunes Guedes
Ministro de Estado da Economia
QUADRO ANEXO À EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA No 215, DE 6 / 7 /2022
R$ 1,00
Discriminação
Aplicação
Origem dos Recursos
Ministério da Infraestrutura
525.000
525.000
Fundo Nacional de Aviação Civil - FNAC
525.000
525.000
Ministério da Cidadania
13.300.000
13.300.000
Ministério da Cidadania - Administração Direta
13.300.000
13.300.000
Total
13.825.000
13.825.000